Acórdão nº 1000571-56.2020.8.11.0038 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 05-12-2023

Data de Julgamento05 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1000571-56.2020.8.11.0038
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000571-56.2020.8.11.0038
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ORISMAR DA SILVA SANTOS - CPF: 054.890.681-59 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ALDENI MIGUEL DO NASCIMENTO - CPF: 058.859.051-77 (APELANTE), JOAO ALCANTARA DE CARVALHO - CPF: 111.450.721-00 (ASSISTENTE), JANDIR CONCEICAO DA COSTA - CPF: 938.856.441-34 (ASSISTENTE), JOACIR ALFREDO HORN - CPF: 011.193.491-50 (ASSISTENTE), TULIVAN APARECIDO LUCIANO MENDES - CPF: 006.547.731-65 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALDENI MIGUEL DO NASCIMENTO - CPF: 058.859.051-77 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO ALCANTARA DE CARVALHO - CPF: 111.450.721-00 (VÍTIMA), JANDIR CONCEICAO DA COSTA - CPF: 938.856.441-34 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000571-56.2020.8.11.0038


APELANTE: ORISMAR DA SILVA SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO [ARROMBAMENTO] E CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – DESCABIMENTO – DEPOIMENTO COERENTE E HARMÔNICO DOS POLICIAIS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DESCABIMENTO – AUTO DE CONSTATAÇÃO INSTRUÍDO POR FOTOGRAFIAS E CONFIRMADO POR PROVA ORAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.

A tese de negativa de autoria do delito suscitada nas razões recursais, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a participação na prática delitiva está demonstrada de modo irrefutável pelo conjunto probatório coligido ao longo da instrução criminal, em especial pelos contundentes e harmônicos depoimentos dos policiais que abordaram o apelante, no dia seguinte aos fatos, na posse de parte dos objetos subtraídos.

“Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” [Enunciado Orientativo n. 8].

O auto de constatação, instruído com fotografia que demonstra o arrombamento perpetrado na residência das vítimas, corroborado pela prova oral produzida em juízo, são suficientes para manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo.

“Enfrentados os limites das razões recursais, constitui dever ínsito do Tribunal em Apelação, por derivação de seu papel revisional, aplicar a pena justa” [TJMT, Ap. 88645/2017, DES. MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/10/2017, Publicado no DJE 20/10/2017].

‘O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro jurisprudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial’ (AgRg no HC n. 733.841/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)” [STJ, AgRg no HC n. 768.243/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022].


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000571-56.2020.8.11.0038


APELANTE: ORISMAR DA SILVA SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal aforado por Orismar da Silva Santos, buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo Vara Única de Araputanga, por intermédio do Núcleo de Atuação Estratégica – NAE, que o condenou à reprimenda de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e mediante concurso de duas ou mais pessoas [CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV].

A Defensoria Pública Estadual requesta a absolvição do apelante, ao argumento de que inexistem provas para condenação.

Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da qualificadora de rompimento, haja vista a ausência de laudo pericial.

A Promotoria de Justiça de Araputanga requer a manutenção da sentença hostilizada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Gill Rosa Fechtner, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta revisão.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000571-56.2020.8.11.0038


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante, Orismar da Silva Santos, foi denunciado juntamente com Aldeni Miguel Nascimento, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e concurso de duas ou mais pessoas [art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do CP], consoante se extrai de excerto da exordial acusatória, verbis:

“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 28 de agosto de 2019, em horário não precisado, na residência particular em construção sediada na Rua Cândido Portinari, bairro Jardim dos Ipês, cidade de Araputanga/MT, ORISMAR DA SILVA SANTOS e ALDENI MIGUEL NASCIMENTO, unidos entre si pelo mesmo propósito criminoso e em comunhão consciente de esforços, imbuídos de animus furandi, mediante escalada e destruição/rompimento de obstáculo, ingressaram nas dependências da residência da vítima João Alcântara de Carvalho e dali subtraíram, para si e com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis, consistentes em 1 (uma) furadeira de impacto 500W, marca Makita; 2 (duas) latas de tinta, marca Brasilux; 1 (um) martelete furadeira de impacto, marca Makita; 1 (uma) lixadeira, marca Dewat; 1 (um) martelete furadeira de impacto 500w 110v, marca Devalt; 2 (duas) latas de tinta, marca Suvinil; e 1 (uma) furadeira parafusadeira impacto bivolt, marca Dewalt, conforme auto de avaliação de fls. 31.

Fazem esclarecer as investigações policiais que, no dia dos fatos ORISMAR DA SILVA SANTOS e ALDENI MIGUEL NASCIMENTO, cientes de que não havia ninguém na residência em construção pertencente à vítima, deslocaram-se até o local com o fulcro de perpetrar o empreendimento criminoso.

Apurou-se que ORISMAR DA SILVA SANTOS e ALDENI MIGUEL NASCIMENTO galgaram significativa altura (mediante pulada de muro) e conseguiram acesso ao quintal da residência, sendo que arrombaram a porta da despensa, local de onde subtraíram os objetos suso indicados.

Após o ato de apoderamento e subtração dos bens, ORISMAR DA SILVA SANTOS e ALDENI MIGUEL NASCIMENTO empreenderam fuga do local, retirando, pois, a res furtiva da esfera de posse e disponibilidade da vítima.

A Polícia Militar empreendeu diligências e logrou êxito em encontrar ORISMAR DA SILVA SANTOS em poder de parte dos bens subtraídos, ocasião em que o denunciado confessou que havia praticado o furto em tela na companhia de ALDENI MIGUEL NASCIMENTO”.

Encerrada a instrução processual, o Juiz de Direito, João Filho de Almeida Portela, integrante do Núcleo de Atuação Estratégica – NAE, proferiu sentença oralmente, absolvendo Aldeni Miguel do Nascimento, por não visualizar provas suficientes para condenação, e condenando Orismar da Silva Santos pela prática do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e mediante concurso de duas ou mais pessoas [CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV], afastando a qualificadora da escalada.

A despeito dos argumentos aduzidos pela combatente Defensoria Pública Estadual, sobejam dos autos provas bastantes para manutenção da condenação.

Antes de tudo, convém salientar que, na esfera inquisitorial, o apelante manifestou o desejo de permanecer em silêncio.

Na fase judicial, Orismar não foi encontrado no endereço declinado nos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia.

Os policiais militares, responsáveis pela abordagem do recorrente no dia seguinte aos fatos, foram ouvidos em juízo e confirmaram que encontraram Orismar com parte dos objetos subtraídos.

Nesse sentido, destaco o depoimento do PM Tulivan Aparecido Ferreira Mendes, verbis:

TULIVAN: Tava eu e o Soldado Horn fazendo rondas pela cidade, e um cidadão que não quis se identificar ele falou que o vulgo ‘Nenê’ estaria vendendo uns produtos, umas ferramentas com preço bem abaixo do mercado, e que tinha passado num bar, oferecido no bar,...

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