Acórdão nº 1000573-25.2022.8.11.0048 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 12-06-2023

Data de Julgamento12 Junho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000573-25.2022.8.11.0048
AssuntoDireito de Imagem

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1000573-25.2022.8.11.0048
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Direito de Imagem]
Relator: Des(a).
GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO


Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[JOSE FERNANDO DA COSTA - CPF: 047.603.531-78 (RECORRENTE), THAIS SUELEN GARCIA - CPF: 052.597.459-81 (ADVOGADO), MOISES DOS SANTOS - CPF: 415.345.061-87 (RECORRIDO), POLIANDRO DA SILVA MOURA - CPF: 018.741.381-92 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS – MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE NÃO REVELAM SENSACIONALISMO OU OFENSA À HONRA - RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO – LIBERDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO – ABUSO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DIFAMATÓRIA OU OFENSIVA À IMAGEM DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Visam os recorrentes reformar a decisão monocrática prolatada no id. 164145281, que julgou procedente o pedido inicial, condenando os reclamados, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento.

Ainda, determinou que a parte reclamada publique a devida nota de retratação em sua página de relacionamentos, em razão da disseminação das postagens feitas.

Em argumento recursal, os recorrentes alegam:

Preliminares:

1) A nulidade da sentença – Requerimento de prova documental e testemunhal - Cerceamento de defesa – Afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa - Ausência de realização de audiência de instrução - Julgamento antecipado não cabível ao caso;

2) Inépcia da inicial – Falta de documento autêntico - Prints de tela – Prova unilateral e sem validade jurídica - Ausência de notificação extrajudicial das reclamadas como

requisito da Lei nº 5.250/1969.

Mérito:

1) O direito de informar - Animus. Narrandi. Excesso não configurado - Agente político que recebe críticas ao seu desempenho da função pública não deve ser indenizado por dano à honra, desde que respeitada a proporcionalidade e razoabilidade;

2) Ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Inexistência de comprovação do abalo moral sofrido - Mera presunção - Agente político que deve estar preparado para críticas;

3) A desproporcionalidade do valor do dano moral solicitado.

Ao final, requerem a reforma da sentença recorrida.

Em contrarrazões, o recorrido, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, rechaça os fundamentos aduzidos nas peças recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:

Inicialmente, constata-se que o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes não foi apreciado pelo Juízo singular. Assim, defiro tal pleito, ressalvadas as hipóteses legais de revogação posterior do benefício.

Em consequência, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida em sede de contrarrazões recursais.

Ainda, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, isso porque é dado ao Juiz da causa julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).

Ademais, o art. 370, do CPC, preleciona que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que entenda inúteis ou protelatórias.

Por fim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a falta de apresentação da notificação prevista no art. 57 da Lei de Imprensa e também do exemplar da matéria que fundamenta a pretensão inaugural não é óbice para o ajuizamento da demanda reparatória porque, consoante decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 130, indigitada legislação não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Logo, não possui aplicabilidade.

Segundo consta na petição inicial, o autor é empresário e Prefeito do Município de Juscimeira-MT, onde vem trabalhando com celeridade e transparência, sempre honrando com seus compromissos e as necessidades da população local.

Sustenta que, tem sido atacado pelos reclamados, os quais divulgaram no site http://www.midiadovale.com.br/, de suas redes sociais, fatos eivados de toda sorte de inverdades, em diversos grupos da cidade, alcançando grande número de servidores e demais munícipes, bem como compartilham diversas insinuações sobre a atuação do reclamante na administração do município, onde em uma de suas publicações, postada na data de 02/08/2022, consta que o reclamante, atual Prefeito, teria gasto mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com recursos oriundos da cultura e do município para a festa com o atrativo show da banda Raça Negra.

Não obstante, publicou nas suas páginas que: “FUGIU O BOI COM A CORDA: Prefeitura não paga fornecedor e abastecimento de combustível é cortado”, divulgando em sua coluna que a prefeitura não efetuou o pagamento de todo o combustível consumido no mês de junho e, somando com o mês de julho, os valores poderão passar de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) de dívidas com o fornecedor (id. 164145257).

Ainda, na data de 29/07/2022, os reclamados publicaram matéria “enganosa e fajuta”, intitulada de “FINANÇAS: Prefeitura paga apenas concursados, outros servidores públicos ficam sem receber” (id. 164145256), dando a entender que o reclamante e sua equipe, apenas pagaram os servidores concursados e deixaram de lado os demais servidores públicos (contratados).

Consta na referida publicação que não se sabe se é falta de dinheiro ou falta de planejamento, mas os funcionários nomeados da Prefeitura de Juscimeira, inclusive prefeito, vice-prefeito, secretários,...

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