Acórdão nº 1000576-87.2022.8.11.0077 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 22-02-2024

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1000576-87.2022.8.11.0077
AssuntoGratificações de Atividade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1000576-87.2022.8.11.0077
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Gratificações de Atividade]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[CLAUDIA PATRICIA LEITE NEPOMUCENO - CPF: 884.903.511-04 (RECORRENTE), JOSE MARCO VILACA - CPF: 060.595.721-54 (ADVOGADO), DOUGLAS SILAS PADUA ALVES - CPF: 005.715.441-42 (ADVOGADO), LUCAS GÜNTZEL ASSMANN - CPF: 049.396.261-13 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE - CNPJ: 03.214.160/0001-21 (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. Ministério Público: A Dra. Márcia Borges S.C.Furlan, promotora de Justiça manifestou-se para que seja ratificado o parecer ministerial nos processos em que há manifestação escrita e externou nos demais da listagem feita pela secretaria, a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INONIMADO N.º 1000576-87.2022.8.11.0077

_______________________________________________________

Recurso Cível Inominado n.º 1000576-87.2022.8.11.0077

Recorrente: Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

Recorrida: Cláudia Patrícia Leite Nepomuceno

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL - PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL - LEI FEDERAL 11.738/2008 - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS - NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO SUBSÍDIO AO PISO SALARIAL NACIONAL - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4357 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Aplica-se a todos os entes federados o piso salarial nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008. Quando constatado que o município deixou de aplicar, para apuração dos vencimentos dos professores, o padrão referencial atinente ao piso salarial nacional do magistério, deve ser realizada a adequação dos vencimentos, na forma da Lei Federal no 11.738/2008, a partir de 27/4/2011, observada a sua carga horária e os reflexos sobre o nível, classe e demais vantagens calculadas sobre o salário básico.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INONIMADO N.° 1000576-87.2022.8.11.0077

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Recurso Cível Inominado n.º 1000576-87.2022.8.11.0077

Recorrente: Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

Recorrida: Cláudia Patrícia Leite Nepomuceno

RELATÓRIO

Recurso Inominado Cível do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

Ação: de Cobrança.

Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Sentença (Id. 191237775): julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o recorrente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento mensal inferior ao piso salarial nacional da categoria profissional da parte autora, ora recorrida, até sua efetiva implantação mensal, acrescido das aulas excedentes, bem como com reflexos sobre as vantagens funcionais e pessoais, tais como adicionais por tempo de serviço, gratificações e, também, as vantagens previstas no Plano de Carreira do Magistério, com correção monetária e juros de mora nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF ED em AgEx. 852.692), ambos a partir do vencimento de cada parcela mensal, observada a prescrição em relação às parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso Cível Inominado (Id. 191237781 ): o recorrente requer a reforma da sentença de origem, a fim de julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.

Contrarrazões (Id. 191237787): pugnam pela manutenção da sentença de origem e o desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

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GABINETE 4

RECURSO INONIMADO N.º 1000576-87.2022.8.11.0077

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Recurso Cível Inominado n.º 1000576-87.2022.8.11.0077

Recorrente: Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

Recorrida: Cláudia Patrícia Leite Nepomuceno

VOTO

EMINENTE PARES,

A sentença recorrida deve ser mantida por seus fundamentos, razão pela qual nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 66 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 16 de 23 de novembro de 2023/TJMT), os integro a este voto.

Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Cláudia Patrícia Leite Nepomuceno em face da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, na qual alega, em síntese, o descumprimento do Plano de Carreira dos Profissionais de Educação Básica, regulamentado pela lei n. 11.738/08, motivo pelo qual requer a cobrança dos valores não recebidos, bem como seus reflexos, de acordo com o Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação Básica Pública e o julgamento da ADI n. 4.167/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Da narrativa dos fatos extrai-se que a recorrida é servidora pública municipal efetiva, exercendo a função de professora na rede municipal de ensino. O ingresso da parte autora no serviço público se deu mediante aprovação em dois concursos público de 30 (trinta) horas semanais, possuindo duas cadeiras na docência municipal, uma sob a matrícula nº 85 e a outra de nº 3445.

Relata que o valor do piso nacional, para o professor que labora por 40 (quarenta) horas semanais, foi fixado pelo MEC para o ano de 2017, por meio da Portaria nº 32/2017, em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). E que para saber o valor do Piso quanto ao professor que labora por 30 (trinta) horas semanais, basta dividir tal valor por 40 (quarenta) e multiplicar por 30 (trinta) (R$ 2.298,80 / 40 = R$ 57,47 x 30 = R$ 1.724,10). Assim, para o ano de 2017, tem-se que o valor do piso para o professor de 30 (trinta) horas, era de R$ 1.724,10 (mil setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos).

Com efeito, no ano de 2017, a recorrida...

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