Acórdão nº 1000577-46.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000577-46.2021.8.11.0000
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000577-46.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Fiança]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[PABLO AUGUSTO SOUZA E SILVA - CPF: 011.392.541-70 (ADVOGADO), GEMERSON DA SILVA LINO - CPF: 062.440.421-82 (PACIENTE), 3 Vara Criminal de Barra do Bugres (IMPETRADO), PABLO AUGUSTO SOUZA E SILVA - CPF: 011.392.541-70 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), THALLES XAVIER CAMPOS (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, RATIFICANDO A LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA EM 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS – PLEITO DE EXCLUSÃO DA FIANÇA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – VIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS – ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

Restando evidenciada a situação de hipossuficiência financeira do paciente impeditiva de seu retorno à liberdade, legítima a solução de sucedâneo, para, impedir-se a manutenção de constrangimento ilegal ao jus ambulandi do beneficiário.

R E L A T Ó R I O

Com apoio no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrou-se habeas corpus com pedido de liminar em benefício de Gemerson da Silva Lino, por, em tese, estar a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da Terceira Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT, aqui apontada como coatora.

Explicitou-se, em síntese, que o beneficiário foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, juntamente com o coacusado Thalles Xavier Campos.

Alegou-se que na fase inquisitorial o paciente negou veementemente a prática do suposto delito, sendo que a autoridade judiciária indicada como coatora, homologou a prisão em flagrante delito e, ato contínuo concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante pagamento de fiança, arbitrada, em 05 (cinco) salários mínimos.

Asseverou que o paciente é primário, possuidor de residência fixa e trabalho lícito, bem como a autoridade apontada como coatora arbitrou a fiança em desconformidade com a realizada financeira do beneficiário, anexando cópia da Carteira de Trabalho, demonstrado ser auxiliar de cozinha, percebendo mensalmente, o valor de R$ 1.227,20 (mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos).

Assim, sustentou nas razões do mandamus constitucional que não possui condição financeira de pagar o valor da fiança sem prejuízo do seu próprio sustento, ante a hipossuficiência, bem como afirmou que atingiria o sustento familiar, pois possui uma filha de 02 (dois) anos de idade.

Assim, requereu a concessão da ordem, liminarmente inclusive, para que seja dispensado o pagamento da fiança ou que a fiança seja adequada as condições financeiras do beneficiário (id. 72882489). Juntou documentos.

A liminar vindicada foi deferida consoante decisum id. 72947470, impondo medidas cautelares diversas da prisão.

A autoridade apontada como coatora prestou informações id. 73736514.

A douta Procuradoria geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Roosevelt Pereira Cursine, manifestou pela concessão e, definitivo da ordem, ratificando a liminar concedida (id. 73874980), sintetizando com a seguinte ementa:

Sumário: Pacientes presos em flagrante delito pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 155, caput do Código Penal – Concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança – Impetração de habeas corpus – Pretendida a concessão de liberdade provisória independentemente do pagamento da fiança – Liminar deferida – A fiança não pode ser obstáculo para concessão da liberdade quando ausentes os pressupostos da prisão preventiva – Constrangimento ilegal evidenciado – Pela concessão da ordem.”

É o que cumpre a relatar.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Gemerson da Silva Lino.

Sustenta-se na impetração, em síntese, a incapacidade financeira de pagar o valor da fiança arbitrada pelo Juiz da instância de piso.

Emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18 de janeiro de 2021, em razão do suposto cometimento do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A autoridade apontada como coatora ao homologar a prisão em flagrante e conceder a liberdade provisória mediante fiança, arbitrada em 05 (cinco) salários-mínimos, consignou que:

“... Dessa maneira, entendo suficiente para o suspeito Gemerson da Silva Lino, a substituição da medida cautelar da prisão pelo arbitramento de fiança ... CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do indiciado GEMERSON DA SILVA LINO, mediante PAGAMENTO DE FIANÇA, que ora fixo (arbitro) no importe de 05 (cinco) salários mínimos, correspondente ao valor de R$ 5.500 (cinco mil e quinhentos reais). 15. Após o recolhimento da fiança comprovada nos autos, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do indiciado GEMERSON DA SILVA LINO (se por outro motivo não estiver preso). 16. Advertindo o suspeito GEMERSON DA SILVA LINO que deverá comunicar qualquer mudança de endereço, bem como responder aos chamados da Justiça, comparecendo em qualquer ato em que seja exigida sua presença, sob pena de lhe ser decretada incontinenti a sua prisão preventiva, revogando-se a liberdade provisória ora concedida ...”.

Assim, concedeu a liberdade provisória mediante condições e ao pagamento de fiança (id. 72882499, P. 04), aplicando, ainda, medidas cautelares.

Pois bem.

Com as inovações da Lei nº 12.403/2012 o instituto da FIANÇA passou por modificações significativas, de sorte que o seu arbitramento, assim, como a imposição de qualquer outra medida cautelar, somente será cabível quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis), mas que, em razão da proporcionalidade, se mostre menos onerosa ao agente e seja suficiente para tutelar a situação concreta exigido no curso processo.

No caso dos autos, a imposição de FIANÇA vem desacompanhada de qualquer fundamentação, servindo apenas como "complementação" à liberdade provisória.

A FIANÇA - assim como todas as medidas cautelares - deve atender as finalidades previstas na lei (art. 319, VII, do CPP), sob pena de haver banalização da medida cautelar diversa da prisão, desvirtuando a finalidade da Lei nº 12.403/2011 e, ao invés de diminuir a intervenção penal injustificada, massificá-la.

Premente destacar que a ordem constitucional vigente avoca como regra geral o direito à liberdade de locomoção, de modo que a prisão do indivíduo é o último recurso a ser...

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