Acórdão nº 1000578-31.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 27-04-2021

Data de Julgamento27 Abril 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação04 Maio 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1000578-31.2021.8.11.0000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000578-31.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Internação compulsória]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE CLAUDIA - CNPJ: 01.310.499/0001-04 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), CARLOS ALBERTO ZERBATO - CPF: 440.092.089-53 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA -DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO (LATO SENSU) - - INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DEVE OBEDECER AOS ARTIGOS 23 E 23-A DA LEI N° 11.343/2006 E AO PROVIMENTO 27/2012-CGJ - REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL OBSERVADOS – PRESSUPOSTOS PARA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal.

Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva do possível se não existe comprovação nos autos de que os entes demandados não possuem condições financeiras de custear o tratamento postulado. Ademais o direito a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal.

O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal.

A forma de tratamento do dependente químico precisa observar as premissas da Lei n° 11.343/2006 e do Provimento 27/2012-CGJ, dando prioridade, sempre, a modalidade ambulatorial.

A internação involuntária para o tratamento de drogadição deve ser realizada quando preenchidos todos os pressupostos do artigo 23-A, § 5º, da Lei n.º 11.3343/2006, o que acontece no caso em apreço.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CARLOS ALBERTO ZERBATO, representado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Especializada de Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, que nos autos da Ação Civil Pública de Internação Compulsória c/c de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 1030688-41.2020.8.11.0002 movida pela agravante, em desfavor do MUNICÍPIO DE CLÁUDIA e ESTADO DE MATO GROSSO, indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na internação compulsória da parte interessada.

Irresignado com a decisão proferida, sustenta o agravante que a pandemia viral causada pelo COVID-19 não pode constituir justificativa para o não fornecimento imediato do tratamento de que necessita o paciente.

Aduz que “Carlos Alberto Zerbato é dependente químico, vez que faz uso de bebidas alcoólicas desde os seus 15 (quinze) anos de idade, ou seja, por aproximadamente 45 (quarenta e cinco anos, colocando em risco sua saúde e sanidade mental, além de expor terceiros a risco, especialmente seus familiares”.

Alega que “o psiquiatra atestou que o paciente precisa de internação para suporte clínico, visto que apresenta crises de abstinência moderada quando ocorre a interrupção abrupta do uso de álcool”.

Assevera ainda que “nos exames médicos realizados, o paciente apresentou alterações laboratoriais importantes das enzimas hepáticas, redução dos níveis de vitamina D3 e alterações hematológicas”.

Afirma que “a justificativa em que se pautou o Juízo a quo para o não fornecimento do tratamento ao paciente por causa da pandemia do COVID-19 não merece guarida, haja vista que não houve interrupção do fornecimento dos atendimentos médicos no Estado de Mato Grosso”.

Com base nestes fundamentos, pugnou pela concessão da tutela antecipada, considerando que se trata de uma situação emergencial, pois está em risco a saúde e a vida de Carlos Alberto Zerbato, reforçando a situação excepcional, tendo em mira a gravidade da sua condição pessoal, nos termos dos fundamentos apresentados.

A antecipação de tutela foi deferida (ID. 75567492).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Edmilson da Costa Pereira, opina pelo provimento do presente recurso (ID. 75702995).

É o relatório.

MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA

Desembargador

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que CARLOS ALBERTO ZERBATO, representado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ajuizou Ação Civil Pública de Internação Compulsória c/c de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 1030688-41.2020.8.11.0002, em desfavor do MUNICÍPIO DE CLAUDIA ESTADO DE MATO GROSSO, e foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara da Especializada de Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na internação compulsória da parte interessada.

Colhe-se da decisão agravada:

“(...) Assim, compreendo que a internação compulsória é medida altamente interventiva que afeta, em demasia, a liberdade do paciente, devendo ser admitida apenas em casos excepcionais e, ainda, tendo em vista a expressa recomendação do Ministério da Saúde para evitar a circulação e internação de pacientes, quando possível, em hospitais e postos de saúde nesse momento de crise deflagrada pelo COVID-19, entendo que a ação deve ser processada sem a antecipação da tutela de urgência. (...)”.

Irresignado com a decisão proferida, sustenta o agravante que a pandemia viral causada pelo COVID-19 não pode constituir justificativa para o não fornecimento imediato do tratamento.

Conforme relatado, a antecipação de tutela foi indeferida em 05/11/2020.

Com essas considerações passo à análise das insurgências recursais.

Verifica-se que há indícios suficientes nos autos, de que a autor necessita da internação compulsória, conforme prescrição médica.

Com essas considerações passo a apreciar as insurgências recursais.

No tocante à necessidade de fornecimento do tratamento de saúde pelo Ente Público, conforme mencionado alhures, entende-se como dever do Estado (latu senso) assegurar a todos o direito à saúde, cabendo ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização, controle e execução, esta última de forma direta ou indireta, conforme estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, como cito:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e...

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