Acórdão nº 1000588-49.2020.8.11.0020 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1000588-49.2020.8.11.0020
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000588-49.2020.8.11.0020
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[LAURA PIMENTEL DO CARMO - CPF: 592.838.661-34 (ADVOGADO), LUZILENE PORTO DE MORAES MACHADO - CPF: 607.340.271-68 (APELADO), ADRIANA PORTO SANTOS - CPF: 033.443.371-14 (APELADO), ITAMAR MACHADO - CPF: 502.424.311-00 (APELANTE), JERONIMO SAMITA WALDSCHMIDT MAIA - CPF: 014.495.471-09 (ADVOGADO), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), MARCILENE ANICESIO PEREIRA - CPF: 879.121.551-04 (APELANTE), ESPÓLIO DE LUIZ TARABINE MACHADO (APELADO), LUZILENE PORTO DE MORAES MACHADO - CPF: 607.340.271-68 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE LUIZ TARABINE MACHADO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DOAÇÃO FEITA A ENTEADA – SITUAÇÃO CONTESTADA PELO FILHO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA – NOMENCLATURA DA AÇÃO – IRRELEVÂNCIA. Recurso conhecido e provido.

A nomenclatura da ação se apresenta irrelevante para o desate da controvérsia jurídica. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Se a enteada do falecido recebe doação, tem o filho de sangue, interesse e legitimidade para residir em juízo e verificar se a doação preenche os requisitos legais. Por consequência, àquela que recebeu o patrimônio em doação, é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda posta. Dentro dos limites recursais (art. 1.013 do CC), a questão se esgota com a declaração de legitimidade, nada mais imiscuindo em grau recursal sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. Demais aspectos, formais e materiais, deverão ser analisados pelo magistrado que preside o feito.

R E L A T Ó R I O

Colenda Câmara.

Na origem, ação que foi nominada de INCIDENTAL DE NATUREZA CAUTELAR proposta por ITAMAR MACHADO e s/mulher, em face do ESPOLIO DE LUIZ TARABINE MACVHADO, representado pela inventariante LUIZILENA PORTO MORAES MACHADO e, neste aspecto, figurando no polo passivo da demanda e sua filha ADRIANA PORTO SANTOS, todos identificados nos autos. A questão factual ditada pelo apelante foi em face de que a ADRIANA PORTO SANTOS, em cujo nome foi registrado a grande maioria do patrimônio a ser amealhado em face do falecimento do seu genitor afetivo LUIZ TARABINE MACHADO.

Sustentou que: Nos termos da Declaração de Imposto de Renda 2018/2019 realizada pelo de cujus, destaca-se a informação de que o Espólio ora Requerido fez constar como sua dependente a viúva meeira Sr. Luzilene Porto de Moraes Machado, e listou uma série de bens como sendo de seu patrimônio, sendo 32 bens imóveis, 04 bens móveis, bem como saldo em contas bancárias a aplicações. Dentre tais bens, é imperioso que se destaque que, em que pese serem apresentados no rol patrimonial do autor da herança, em sua maioria consta a seguinte informação: “Em nome da dependente Adriana Porto Santos, CPF n. 033.443.371-17”.

01) Um apartamento nr. 306 constante de uma unidade habitacional autônoma, em condomínio do Ed. Mirante Bueno Residencial, sita a Rua T-30, n. 1.675, Quadra 70, LT 20/21/22 Setor Bueno- Goiânia-GO. Com área total de 121.4251798 m2, Box na Garagem. 71 Matrícula n. 239.986 RGI de Goiânia – GO;

02) Um terreno urbano, com área de 296,1m2, desmembrado da Matrícula n. 5.328, do RGI de Alto Araguaia/MT, situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 582, bairro Atlântico, onde está edificado. Uma casa residencial com área construída de 172m2;

03) Um terreno urbano, com área de 296,10m2, situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 1.002, bairro Atlântico, em Alto Araguaia/MT, desmembrado da Matrícula n. 5.328, do RGI Local, onde se edificou uma casa residencial com área de 153m2;

04) Um terreno urbano, com área de 296,10m2, em Alto Araguaia/MT, também desmembrado da Matrícula n.5.328, do RGI Local, situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 568, bairro Atlântico, onde se edificou uma casa residencial com área de 172m2;

05) Um terreno urbano, com área de 296,10m2, em Alto Araguaia/MT, também desmembrado da Matrícula n.5.328, do RGI Local, situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 558, bairro Atlântico, onde se edificou uma casa residencial com área de 172m2.

06) Um terreno urbano, com área de 296,10m2, em Alto Araguaia/MT, também desmembrado da Matrícula n. 5.328, do RGI Local, situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 981, onde está edificado um imóvel comercial;

07) Um terreno urbano, com área de 350m2, situado na Rua Joaquim Cipriano Carvalho (Antiga Rua 38), s/nº, Lote 03-M, Quadra 78, bairro Vila Regina, Santa Rita do Araguaia / GO, objeto da matrícula n. 2.948, RGI Local;

08) Um terreno urbano, com área de 350m2, situado na Rua Joaquim Cipriano Carvalho (Antiga Rua 38), s/nº, Lote 03-L, Quadra 78, bairro Vila Regina, Santa Rita do Araguaia / GO, objeto da matrícula n. 2.949, RGI Local;

09) Um terreno urbano, com área de 350m2, situado na Rua Joaquim Cipriano Carvalho (Antiga Rua 38), s/nº, Lote 03-B, Quadra 78, bairro Vila Regina, Santa Rita do Araguaia / GO, objeto da matrícula n. 2.952, RGI Local;

10) Um terreno urbano, com área de 350m2, situado na Rua Joaquim Cipriano Carvalho (Antiga Rua 38), s/nº, Lote 03-J, Quadra 78, bairro Vila Regina, Santa Rita do Araguaia / GO, objeto da matrícula n. 2.953, RGI.

Local;

11) Um terreno urbano, com área de 350m2, situado na Rua Joaquim Cipriano Carvalho (Antiga Rua 38), s/nº, Lote 03, Quadra 78, bairro Vila Regina, Santa Rita do Araguaia / GO, objeto da matrícula n. 2.950, RGI

Local;

12) Um terreno urbano, com área de 350m2, situado na Rua Joaquim Cipriano Carvalho (Antiga Rua 38), s/nº, Lote 03-A, Quadra 78, bairro Vila Regina, Santa Rita do Araguaia / GO, objeto da matrícula n. 2.951, RGI Local;

13) Um terreno urbano, com área de 303,5m2, Situado na Rua 02, Quadra 03K, Lote 21, Loteamento Jardim Aeroporto, em Alto Araguaia/MT, objeto da matrícula n. 8.856, onde fora edificada uma edícula com área de 60m2;

14) Um terreno urbano, com área de 468,75m2, situado na Av. Santa Ria, s/nº, Quadra 97, Lote 05, Loteamento Quincas Barros, em Santa Rita do Araguaia/GO, objeto da matrícula n. 3.186, RGI Local;

15) Um terreno urbano, com área de 296,10m2, situado na Rua José Pica Pau, s/nº, Quadra 77, Lote 24, bairro Atlântico, em Alto Araguaia/MT, também desmembrado da Matrícula n. 5.328, RGI Local;

16) Um terreno urbano, com área de 296,10m2, situado na Rua José Pica Pau, 23, Quadra 77, Lote 25, bairro Atlântico, em Alto Araguaia/MT, também desmembrado da Matrícula n. 5.328, RGI Local.

E ainda um bem móvel, qual seja: 1) Um veículo de marca/Modelo VW/UP Cross, ano 2015/2015, RENAVAM n. 01041424598.

Observou-se que o processo em questão foi distribuído incidentalmente ao processo de inventário, conforme autoriza o artigo 294 do Código de Processo Civil. Como pedido, registrando que a inicial não é um primor e, de tudo que se pode extrair, num esforço de hermenêutica, concluiu que os autores pretenderam, em sede do processo, arrolar os bens que foram doados à enteada e discutir sobre sua legalidade.

Sustentou a sentença recorrida, fazendo as razões de fato e de direito, pela extinção do feito, sem julgamento do seu mérito, nos moldes do que preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando tratar-se de uma AÇÃO DE SONEGADOS e, por consequência, inviável a presença de ADRIANA PORTO SANTOS, declarando-a ilegítima para responder aos termos da ação. Conferindo a sentença (ID-149589047), não residiu condenação em verba de sucumbência. Embargos de Declaração rejeitados (ID-149589054).

Em grau recursal, manifesta-se o apelante, fazendo suas razões de fato e de direito que, ao contrário do entendimento esposado na sentença, o que se discute é uma SIMULAÇÃO feita para beneficiar a enteada ADRIANA PORTO SANTOS, rejeitando a falta de interesse de agir do APELANTE, para reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, mantendo a averbação nas respectivas matriculas bem como suspensão dos haveres oriundos da vida funcional do juiz de direito LUIZ TARABINE MACHADO junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Contraminuta recursal apresentada pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Peço dia para julgamento.

Des. Sebastião de Moraes Filho - Relator.

V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara.

O relatório acima traduz fielmente os limites recursais, situação que será vista e analisada em grau recursal, a rigor do que está contido no artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

De início, deve ser visto que não se trata de uma AÇÃO DE SONEGADOS, até porque, neste tipo de demanda, visa unicamente efetuar uma nova partilha dos bens que, por omissão ou ação fraudulenta, não constou do processo originário. A questão, segundo vejo, tem outro cunho factual e jurídico.

Isto porque, como consta da inicial, fazendo as razões de fato, registrou o autor que lhe causou espécie que uma relação de bens, em nome de ADRIANA PORTO SANTOS, conforme se vê abaixo, pelo que dá para entender da confusa inicial, a alegação de fato é que lhe fora transferido por ato de simulação. A requerida, no caso, era enteada e filha sócio afetivo do falecido juiz de Direito LUIZ TARABINE MACHADO que, por longo tempo, prestou relevantes serviços à magistratura do Estado de Mato Grosso.

Por outro lado, embora constando da sentença...

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