Acórdão nº 1000588-49.2020.8.11.0020 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1000588-49.2020.8.11.0020
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000588-49.2020.8.11.0020
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[LAURA PIMENTEL DO CARMO - CPF: 592.838.661-34 (ADVOGADO), LUZILENE PORTO DE MORAES MACHADO - CPF: 607.340.271-68 (EMBARGANTE), ADRIANA PORTO SANTOS - CPF: 033.443.371-14 (EMBARGANTE), ITAMAR MACHADO - CPF: 502.424.311-00 (EMBARGADO), JERONIMO SAMITA WALDSCHMIDT MAIA - CPF: 014.495.471-09 (ADVOGADO), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), MARCILENE ANICESIO PEREIRA - CPF: 879.121.551-04 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE LUIZ TARABINE MACHADO (EMBARGANTE), LUZILENE PORTO DE MORAES MACHADO - CPF: 607.340.271-68 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE LUIZ TARABINE MACHADO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME.

E M E N T A

EMENTA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.

I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.

III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.

IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por LUZILENE PORTO MORAES MACHADO E OUTRA em face de acórdão proferido em sede de apelação de n. 1000588-49.2020.8.11.0020 aviado na “AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE C.C AÇÃO DE SONEGADOS” onde litiga com ITAMAR MACHADO perante a 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia – MT.

Prolatado o acórdão que consta de ID. 168587155 o colegiado, por unanimidade, proveu o recurso.

Em apertada síntese, alega o embargante em suas razões sob ID. 169729183 que o acórdão recorrido também contraria o dispositivo no CNJ. Provimentos 63/2017 e 83/2019, art. 11. §4º, que dispõe que se o filho for maior de 12 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento. Também é contrário ao que dispõe o art. 27 do Estatuto da Criança e Adolescente, no sentido de que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Além de não poder ser imposta, a filiação/paternidade socioafetiva jamais poderá acobertar interesse meramente patrimonial, como é o caso do Embargado;

Aduz que o acórdão embargado está impondo o vínculo jurídico de filha socioafetiva, sem o consentimento da Embargante e sem que o Sr. Luiz Tarabini tenha iniciado processo de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Também não há nos autos, qualquer sentença declaratória nesse sentido. Portanto, ao impor que a Adriana é filha socioafetiva, sem a devida ação de investigação de paternidade, que é personalíssima, a decisão carece de fundamentação;

Afirma que as diversas afirmações no acórdão, de que Adriana Porto seria filha socioafetiva de Luiz Tarabini vieram desprovidas de fundamentação, ferindo o art. 1.022, II, do CPC2 , tendo em vista que não foram expostos os motivos concretos de tal afirmativa, tampouco indicaram nos autos decisão judicial precedente para legitimá-las. Também não enfrentaram essa questão, mesmo trazida nas contrarrazões de apelação;

Sustenta que reconhecer a legitimidade passiva ad causam de Adriana Porto é ferir o art. 549 e 2.007 do Código Civil. Assim, a premissa para reconhecer a legitimidade passiva de Adriana – ser ela filha socioafetiva de Luiz Tarabini – é FALSA e precisa ser corrigida com a devida fundamentação de forma explícita. Sendo assim, é fundamental que essa questão seja esclarecida no julgamento dos presentes Embargos de Declaração, já que influencia diretamente na legitimidade passiva ad causam;

Argumenta que o acórdão embargado também merece ser esclarecido, já que na prática não será possível emendar a petição inicial para, transformar uma ação de sonegados, em ação de redução de doação inoficiosa, meio processual adequado para aferir a legalidade das doações em questão, porque os herdeiros não colacionaram os bens recebidos do pai, em doação, quando aquele era vivo;

Registra que Luzilene era casada sob o regime de comunhão universal de bens. O crédito oriundo da certidão 314/2020-CMag pertence por direito à viúva herdeira e não à Embargante Adriana Porto. Por esse motivo está indevidamente retido e poderá gerar enriquecimento sem causa ao Embargado. Pelo exposto, também esse ponto precisa ser esclarecido pelo acórdão. Ou seja, qual é o motivo da retenção de tal crédito, se ele não foi fruto de doação a Adriana Porto Santos;

Suscita que p acórdão também precisará ser esclarecido. Uma vez que, por se tratar de um fato constitutivo de direito, querendo o Sr. Itamar discutir eventual doação inoficiosa, nos termos do art. 373, I, do CPC, caberá exclusivamente a ele comprovar que a doação realizada à adriana porto ultrapassou a legítima, levando em consideração, evidentemente, à situação patrimonial do doador à época da doação e o fato de que metade do patrimônio pertencem à meação da viúva.

Contrarrazões sob ID. 170925699.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

O seu manuseio não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia.

Não configura a suscitada omissão, contradição ou obscuridade o fato de não terem sido acolhidos os argumentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT