Acórdão nº 1000595-58.2021.8.11.0100 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000595-58.2021.8.11.0100
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000595-58.2021.8.11.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[VALMIR BALENA - CPF: 733.770.079-20 (APELANTE), TIAGO JOSE LIPSCH - CPF: 031.073.461-44 (ADVOGADO), EDIVANIA SIRINO BALENA - CPF: 907.278.949-00 (APELANTE), SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.937.632/0032-08 (APELADO), WILLIAN SCHOLL - CPF: 050.060.609-99 (ADVOGADO), FABIO LUIS ANTONIO - CPF: 024.549.009-47 (ADVOGADO), EDIVANIA SIRINO BALENA - CPF: 907.278.949-00 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA – COBRANÇA DE CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO GRÃO PREVISTO NA AVENÇA E AQUELE DO MERCADO – APRESENTAÇÃO DE 03 ORÇAMENTOS – CONDIÇÃO CONTRATUAL – INOBSERVÂNCIA PELO AUTOR – ÔNUS QUE LHE COMPETIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485,IV DO CPCRECURSO PROVIDO.

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel ou obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, caput, do CPC).

Cabe ao credor explicitar na inicial a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo, apresentando o valor da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico perseguido (art. 700, §2º I a III do CPC).

O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo, cumpria a ele anexar os orçamentos conforme previsto na própria cláusula que pretende executar, sem o que a Ação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Apelação Cível Ação Monitória julgada procedente para constituir em título executivo judicial o valor de R$ 275.591,66, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o vencimento.

A apelante diz que a apelada pleiteou o pagamento de valor superior ao estabelecido no contrato, aduzindo que na clausula quarta, item “a”, do referido documento há expressa concordância e permissão para tal, todavia, a apelada não observou que o requisito necessário para esse procedimento seria de apresentar no mínimo 03 (três) orçamentos de outras Empresas, o que não foi feito pela apelada.

Sustenta que a apelante apenas anexou ao feito um orçamento não assinado, o qual não pode ser considerado idôneo e nem como parâmetro de aferição de preço pois não tem como comparar com valores de outras empresas na região.

Aduz que conforme a cláusula quarta, alínea “a”, a apelada exigiu...

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