Acórdão nº 1000597-74.2021.8.11.0020 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 23-10-2023

Data de Julgamento23 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1000597-74.2021.8.11.0020
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1000597-74.2021.8.11.0020
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[ROBERTO SANTOS DA SILVA - CPF: 048.351.161-78 (RECORRENTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (RECORRIDO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), ANDERSON QUADROS FERREIRA - CPF: 884.855.361-34 (RECORRIDO), WIDES FERNANDES NUNES (RECORRIDO), ANDERSON QUADROS FERREIRA - CPF: 884.855.361-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOHN NILSON DA SILVA SANTOS - CPF: 025.051.921-62 (TERCEIRO INTERESSADO), SAÚDE PÚBLICA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A



APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 – POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL – AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DA NATUREZA DA DROGA – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL PRELIMINAR – REALIZADO POR PERITO OFICIAL – DOTADO DE CERTEZA E IDONEIDADE – VALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A comprovação da materialidade do crime de drogas pode ser atestada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes” (STJ, EREsp 1544057/RJ).



R E L A T Ó R I O



Recurso Apelação Criminal de Roberto Santos da Silva

Ação: Penal.

Origem: Juizado Especial da Comarca de Alto Araguaia – MT.

Sentença (Id. 161334763 ): julgou procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o apelante, como incurso nas sanções do artigo 28 da lei 11.343/06 (posse de entorpecente para uso pessoal), com a pena de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 01 (um) mês.

Recurso Criminal Apelação (Id. 161334761): o apelante pugna pela reforma da sentença, a fim obter sua absolvição com relação ao delito de porte de drogas para uso pessoal, e subsidiariamente, requer a readequação da pena de prestação de serviços à comunidade para a advertência sobre os efeitos das drogas.

Contrarrazões (Id. 161334769) o apelado postulou a manutenção da decisão de origem e o desprovimento do recurso.

Parecer Ministério Público: (Id 170422168): manifesta pela desprovimento do recurso interposto.

É o relatório.



V O T O R E L A T O R



EMINENTES PARES:

Trata-se de apelação interposta por Roberto Santos da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Alto Araguaia – MT., que julgou procedente o pedido contido na denúncia, para condená-lo, como incurso nas sanções do artigo 28 da lei 11.343/06 (posse de entorpecente para uso pessoal), com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT