Acórdão nº 1000600-89.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000600-89.2021.8.11.0000
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000600-89.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[WILMAR DAVID LUCAS - CPF: 045.491.748-11 (ADVOGADO), IZAURA NIZA DA SILVA - CPF: 828.776.451-34 (AGRAVANTE), MANOEL CANDIDO DA SILVA - CPF: 209.471.511-68 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE ALIPIO CANDIDO DA SILVA (AGRAVANTE), IZAURA NIZA DA SILVA - CPF: 828.776.451-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), JULIANO RICARDO SCHAVAREN - CPF: 769.156.979-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DETERMINAÇÃO DE APENSAMENTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO AO PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CARTÓRIO DO RGI DE PARANAÍTA, PARA QUE SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER ALTERAÇÃO DE REGISTRO OU INSCREVER PENHORA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL QUE INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO, ATÉ A RESOLUÇÃO DO FEITO – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Evidenciada a sonegação de bens, de modo que assiste ao herdeiro o direito de formular requerimento de partilha da herança ocultada, nos termos do artigo 2.013 do Código Civil.

2. Ao que tudo indica, o imóvel em questão integra a lista daqueles bens que foram sonegados, o que, por inferência lógica racional, corrobora a necessidade de apensamento deste inventário aos autos do processo da ação de reintegração de posse nº. 1000890-47.2020.8.11.0095. E, por consequência, conduz à manutenção da decisão que determinou fosse o cartório de registro de imóveis para que se abstenha de promover qualquer alteração de registro ou inscrever penhora na propriedade de matrícula nº. 3910, livro 02, página 01, até a resolução do feito.

3. Tal medida deve ser mantida, primeiro porque, como bem pontuou o juízo de origem, os jurisdicionados não podem conviver com decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito, daí porque a principal consequência da conexão é a reunião dos processos para julgamento conjunto, o que se faz necessário no caso vertente. Segundo porque, a abstenção de promover qualquer alteração de registro ou inscrever penhora na matrícula do imóvel em questão, garante a blindagem do patrimônio discutido nos autos.

R E L A T Ó R I O

Eminentes Pares:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESPÓLIO DE ALIPIO CANDIDO DA SILVA, com o fito de reformar a decisão que, nos Autos da Ação de Inventário de nº. 1002011-59.2020.8.11.0015, opostos em face de MANOEL CANDIDO DA SILVA, além de determinar o apensamento dos autos de inventário ao processo de reintegração de posse nº. 1000890-47.2020.8.11.0095, determinou a expedição de ofício para Cartório do ° Oficio de Paranaíta-MT, para que se abstenha de promover qualquer alteração de registro ou inscrever penhora na propriedade de matrícula nº. 3910, livro 02, página 01, até a resolução do feito.

Para tanto, o agravante aduz que, a medida deferida ofende direito de propriedade da agravante, bem como coloca em risco a vida dos demais filhos, que são constantemente ameados pelo agravado.

Sustenta que, na petição que desencadeou a decisão houve afirmações inverídicas por parte do agravado, que a agravante “busca desesperadamente se desfazer dos bens antes da formalidade da partilha na forma correta”, sendo tal afirmativa criminosa e sem qualquer prova.

Defende que, a medida mais prudente a ser tomada no caso do inventário do Sr. Alípio Cândido da Silva, é o saneamento do processo e instrução do feito com urgência, uma vez que a morosidade judiciária está causando transtornos aos herdeiros, pois é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT