Acórdão nº 1000611-19.2016.8.11.0025 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1000611-19.2016.8.11.0025
AssuntoAquisição

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000611-19.2016.8.11.0025
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Aquisição, Acessão, Usucapião Especial (Constitucional)]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[JOAO CARLOS DA SILVA - CPF: 877.957.871-34 (APELANTE), ADILSON BATISTA LIMA - CPF: 487.991.571-87 (ADVOGADO), MERY HELLEN BERGAMINI - CPF: 029.345.519-89 (APELADO), JARBAS ANTONIO DIAS - CPF: 481.668.550-20 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (TERCEIRO INTERESSADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EST MATO GROSSO - CNPJ: 00.394.460/0234-35 (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EST MATO GROSSO - CNPJ: 00.394.460/0234-35 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE JUINA - CNPJ: 15.359.201/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS FELIPE AVILA PRADO - CPF: 515.115.170-34 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE JUINA - CNPJ: 15.359.201/0001-57 (REPRESENTANTE), LUIS FELIPE AVILA PRADO - CPF: 515.115.170-34 (ASSISTENTE), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0016-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0016-00 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO COMPROVADO. POSSE LITIGIOSA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIDO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para esse fim. A posse, ensejadora da aquisição da propriedade pela usucapião, deve ser exercia de forma mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem oposição.

2 - Não comprovado o lapso temporal, bem como a autora não fez prova cabal dos requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.

3 – Sentença Mantida. Recurso Desprovido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

A melhor relatar os feitos realizados nos autos, adoto parte do relatório (com alguns destaques) da r. sentença do d. juízo de primeiro grau, por expressar minuciosamente o contido em ação:

“Trata-se de ação de usucapião especial rural, movida por João Carlos da Silva, qualificado na inicial, e que se apresenta como legítimo possuidor por mais de 08 anos até o ajuizamento da ação do imóvel rural intitulado “Sitio São João”, com área de aproximadamente 49,6127 hectares, e que estaria localizado dentro do que denominou de “Lote Bergamini”, região do Distrito de Filadelfia, zona rural do Munícipio de Juina-MT.

De acordo com o autor, desde o ingresso na área, em março de 2008, sempre exerceu posse mansa e pacífica, de boa-fé e de forma ininterrupta sobre o bem em litígio, onde teria estabelecido sua residência e de onde extrai o sustento familiar, mantendo pequena plantação de milho para alimentar a família e os animais apascentados (galinhas caipiras e porcos caipiras), relatando que comercializa na feira municipal mandioca, hortaliças e também os produtos animais.

Segundo narra a exordial, não obstante os movimentos de invasão de propriedades na região do litígio tenham recebido alcunha de clandestinos, em verdade teriam sido estimulados e subsidiados por alguns proprietários de terra na região, que despreocupados de tornar suas áreas produtivas, preferiam comercializa-las via reforma agrária, já que, segundo afirma, o órgão fundiário pagava até três vezes mais que o comercio de terras comum, e, consequentemente, é que aproximadamente 300 famílias, integrantes de uma entidade associativa intitulada “Associação Nova União”, se instalaram nas fazendas Iracema I, II e III, Tutomo, Matumo Catanduvas, Rio Verde, todas do sr. Filadelfo dos Reis Dias, Fazendas Xavier do Sr. Francisco Xavier Alves, Fazenda Gleba Furquim da Srª Iranir dos Reis Paes, Fazenda Bergamim do Sr. Vely Bergamin e Fazenda “Lote Bergamini” da ré.

Aduz que esse ingresso nunca foi questionado por nenhum interessado, e, portanto, conclui que a área de 1.815,91 hectares, registrada sob a matricula nº 15.928, livro 02, do Cartório do Primeiro Oficio de Juina – MT, de propriedade da Srª. Mery Hellen Bergamini, ora requerida nesta, sequer poderia ser classificada como de ocupação violenta, porque a posse dos invasores nunca foi questionada.

Entendendo, assim, estarem bem demonstrados os requisitos descritos no artigo 1.239 do Código Civil/2002 e no art. 191 da Constituição Federal/1988, requer seja reconhecida a aquisição originaria da propriedade em debate, por meio da usucapião especial rural, pugnando pela transcrição do registro da sentença na matrícula do imóvel nº 15.928, do Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juina – MT, para posterior desmembramento e abertura de nova matrícula.

(...),

Citados os confinantes (Valdemar Pedroso Hoffmann e Carlos Felipe dos Santos Gomes), quedaram-se silentes, sendo rejeitado o pedido de citação editalícia da ré, e sendo localizado seu endereço, apresentada contestação, com preliminares, que foram enfrentadas e analisadas na decisão de saneamento de id. 52530916 - Pág. 1 a 4, que rejeitou as alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ad causam, mas acolheu a prefacial de impugnação ao valor da causa, determinando a sua retificação e a comprovação, por parte do autor, de que sua condição de hipossuficiência persistia.

Em seguida, fixados os pontos controvertidos da lide, facultou-se às partes a indicação das provas que ainda pretendiam produzir, sendo carreado aos autos novos documentos, além de suscitada intempestividade no arrolamento das testemunhas, por parte da ré, o que suscitou nova decisão incidental, que promoveu o acertamento das questões ainda pendentes e designou audiência de instrução, à qual as partes compareceram mas não apresentaram prova alguma a ser produzida, sendo encerrada a instrução probatória e apresentadas alegações finais remissivas, manifestando-se, por último, o Município de Juína/MT para informar que não havia interesse público na área em litígio.

Prolatada a sentença que consta sob o ID 128212669, assim exarou:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, rejeitando legitimação à pretendida aquisição prescritiva da área litigiosa, ante a ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais e constitucionais à configuração da usucapião especial rural.

Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas...

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