Acórdão nº 1000621-56.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Case OutcomeProcedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000621-56.2021.8.11.0003
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000621-56.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOSE MARQUES JUNIOR - CPF: 773.114.421-68 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), DAYANE DE OLIVEIRA DIAS - CPF: 030.121.491-39 (VÍTIMA), LINDOMAR EX DA VÍTIMA (ASSISTENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PROVIDO.

A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes do conceito de crime, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade de sua conduta (Enunciado Criminal n.12 do TJMT).

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação criminal interposta por José Marques Júnior contra a sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação penal n. 1000621-56.2021.8.11.0003, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06, à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$ 1.212,00,00 (um mil e duzentos e doze reais), a título de reparação dos danos morais e materiais causados pela infração – Id. 1555360700, pp. 1-8.

Inconformada com os termos da sentença condenatória, a defesa postulou pelo redimensionamento da pena-base, porquanto, “a decisão exarada acabou reanalisando a culpabilidade em sentido estrito no momento de dosar a pena, gerando indesejado bis in idem e, por isso, deve ser reformada no ponto” – Id. 155360701, pp. 1-5.

O Ministério Público contrarrazoou o recurso pugnando pelo seu desprovimento – Id. 155360705, pp. 1-3.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo provimento do recurso – Id. 160524183, pp. 1-5.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A denúncia narra que:

“(...) em 9/3/2020, por volta das 11h, em residência particular, localizada na Avenida Rosalvo Miranda, nº818, Bairro Jardim Primavera, próximo ao Corpo de Bombeiros, em Rondonópolis/MT, e em 11/3/2.020, durante o dia, em via pública, em Rodonópolis/MT, com consciência e vontade, com atos, ações e palavras, ameaçou causar mal injusto e grave contra a ex-companheira Dayane de Oliveira Dias, conforme BOPJC 2020.72171 e declarações vitimarias.

Consta que o denunciado e a vítima foram conviventes e estavam separados. Consta que a testemunha Lindomar Souza Neves também conviveu com a vítima, antes do denunciado.

Em 9/3/2020, após sair da igreja, quando a vítima estava no veículo do ex-companheiro Lindomar, de motocicleta, o denunciado perseguiu-os e disse para a vítima: “eu te avisei, eu te avisei, se eu te visse...

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