Acórdão nº 1000627-24.2022.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000627-24.2022.8.11.0037
AssuntoConsórcio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000627-24.2022.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Consórcio, Bancários]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[VALDIR MACHADO DA SILVEIRA PINTO - CPF: 326.766.549-34 (APELADO), TIAGO ALVES DA SILVA - CPF: 094.738.036-13 (ADVOGADO), EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.113.812/0001-23 (APELANTE), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 26.563.270/0001-02 (APELANTE), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES - CPF: 933.086.988-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR QUEBRA DE CONFIANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSÓRCIO – CONSUMIDOR CONTEMPLADO – CRÉDITO NÃO ENTREGUE –FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA ADMINISTRADORA – RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DA QUANTIA PAGA – ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO – CLÁUSULA PENAL – PREVISÃO APENAS PARA INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO – APLICAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – VEDAÇÃO – ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA – RESP 1.850.512/SP - RECURSO NÃO PROVIDO.

Se a rescisão do contrato de consórcio se dá por culpa exclusiva da administradora, a restituição do montante pago pelo consumidor deve ocorrer de forma integral e imediata.

A demora ou recusa injustificada no pagamento do crédito gera dano moral passível de reparação, que tem de ser fixada em valor que atenda às funções punitiva, pedagógica e compensatória da medida.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve se voltar aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. (AgInt no REsp: 1605201 DF).

É vedado o arbitramento por apreciação equitativa em causas de valor elevado (tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos repetitivos).

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Apelação em Ação Ordinária de Rescisão Contratual por Quebra de Confiança e Indenização por Danos Materiais e Morais julgada nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Valdir Machado da Silveira Pinto em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. e: i) declaro rescindidos todos os contratos referentes às cartas de crédito contempladas e não contempladas, de bens imóveis, firmados entre as partes; ii) condeno a requerida à restituição, de forma simples, de todos os valores pagos, integralmente, sem desconto de qualquer taxa de administração ou quaisquer outros encargos administrativos, acrescidos de correção monetária a partir da data do desembolso e juros moratórios a contar da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual, conforme índice e taxa pactuados nos respectivos contratos, além da multa contratual de 2% (dois por cento); iii) condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.492,85 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), referentes às despesas de registro e averbações dos contratos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso e juros moratórios legais a cantar da data da citação; iv) condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O valor relativo aos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença pelo INPC e juros moratórios legais (CC, art.406), a contar da data da citação, haja vista se tratar de responsabilidade contratual (REsp 1479864 - 2014/0204154-0 de 11/05/2018). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da requerida ao pagamento dos prejuízos relativos aos juros bancários e à indenização suplementar.

(...)

Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 71,43% para a parte requerida e 28,57% para a parte autora. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pelo tempo de duração da demanda.

A apelante aduz que quando o consumidor é contemplado, é feita nova análise de crédito antes da liberação da carta, a fim de zelar pela saúde financeira da administradora e do grupo, e que essa conduta é adotada com todos os consorciados, e a cada contemplação.

Destaca que a demora no pagamento se deu em virtude das inconsistências apontadas pelo cartório quando o contrato seria registrado e, quando finalmente estava apto para registro e posterior pagamento, foi constatada a inadimplência do apelado em relação a diversas cotas, inclusive com restrição na Serasa, o que ensejou o cancelamento dos ajustes, conforme previsão contratual.

Afirma que a exclusão do grupo foi consequência da conduta do apelado, e portanto a restituição só é devida trinta dias após do encerramento do grupo, e não de forma imediata, como determinado na sentença. E mais, que devem ser descontadas a taxa de administração, o montante pago pelo fundo de reserva e as multas contratuais.

Insurge-se contra sua condenação ao pagamento de multa, visto que a previsão no contrato era para o caso de inadimplemento do consumidor, e contra a determinação de restituição dos gastos com registro e averbação dos ajustes.

Diz que não ficou configurado o dano moral. Subsidiariamente, pede a redução do montante fixado a esse título.

Afirma que a verba honorária é excessiva, e que deve ser arbitrada por equidade.

Contrarrazões no Id. 181255390.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O ora apelado ajuizou a demanda relatando que entre os anos de 2018 e 2020 adquiriu da ré diversas cartas de crédito para aquisição de bens móveis e imóveis, que lhe foram oferecidas pelo Banco Primacredi, do qual é correntista.

Foi contemplado em 14 delas, sendo que o valor somado, sem correção, seria de R$ 1.602.000,00 e, conforme previsão contratual, o pagamento seria feito a título de reembolso. Ou seja, ele compraria o imóvel e receberia o dinheiro do consórcio em até cinco dias após a conclusão do registro do contrato no cartório competente.

Em novembro de 2020 adquiriu por R$ 1.200.000,00 um apartamento com duas vagas de garagem em Itapema – SC (matrículas 43844, 43863 e 43861 - Cartório de Registro de Imóveis dessa comarca).

Em 04-02-2021 formalizaram o aditivo contratual em que constou que após o desconto da taxa de administração ele (autor) receberia R$ 884.689,03.

Adotou as providências para registrar o contrato de compra e venda e o consórcio, mas em 26-04-2021 o CRI de...

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