Acórdão nº 1000632-28.2019.8.11.0077 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 26-04-2021

Data de Julgamento26 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1000632-28.2019.8.11.0077
AssuntoITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000632-28.2019.8.11.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[VOLPATO AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 31.853.725/0001-56 (APELANTE), ROBSON PADILHA ALVES - CPF: 034.023.271-47 (ADVOGADO), MARAISA FONSECA ZANCHETA - CPF: 014.471.341-17 (ADVOGADO), MARCOS ALEXSANDRO NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 054.821.181-77 (ADVOGADO), PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE (APELADO), MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE - CNPJ: 03.214.160/0001-21 (APELADO), MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE - CNPJ: 03.214.160/0001-21 (REPRESENTANTE), NAYRA RINALDI BENTO - CPF: 030.908.981-60 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO - ITBI – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 156, §2º, INCISO I, DA CF/88 INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO – IMUNIDADE APENAS QUANTO AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL DE FATO INTEGRALIZADO - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O EXCEDENTE - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme o disposto no art. 156, §2º, I, da CF/88 e artigo 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, não incide o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na incorporação de imóvel ao capital social de empresa adquirente, que não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Todavia, a hodierna jurisprudência tem mitigado a regra para reconhecer que a imunidade recai apenas sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social, de sorte que quando o valor do imóvel é superior à integralização do capital social da empresa, deve ser recolhido o ITBI sobre a diferença entre o valor do capital social e do imóvel transferido à pessoa jurídica.

2. Não se mostra plausível que a imunidade tributária tenha incidência sobre o valor integral do bem incorporado ao capital social empresarial quando apenas parte dele foi efetivamente utilizada para integralização, o que justifica a incidência do imposto (ITBI) sobre os valores excedentes.

3. Recurso conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por VOLPATO AGROPECUÁRIA LTDA., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, M.M. Elmo Lamoia de Moraes, nos autos de Mandado de Segurança nº 1000632-28.2019.8.11.0077, impetrado por VOLPATO AGROPECUÁRIA LTDA., em face de ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT.

Objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora suspender os efeitos da decisão administrativa que exigiu o recolhimento do tributo e da exigibilidade do crédito tributário, bem como a expedição de certidão de reconhecimento da imunidade do ITBI dos imóveis transferidos à empresa Apelante, situados no Município Apelado.

A sentença denegou a segurança pleiteada, em razão de não haver direito líquido e certo a amparar os argumentos da impetrante, julgando extinto o processo e improcedente o pedido inicial, forte no artigo 487, I, do CPC.

Como causa de pedir recursal, sustenta o Apelante, a reforma da decisão para determinar ao Apelado, liminarmente, a imediata expedição da certidão de imunidade de ITBI relativo a todos os imóveis situados na circunscrição do município de Vila Bela da Santíssima Trindade e que foram integralizados ao capital social da empresa Apelante, uma vez que a Constituição Federal possibilitou a imunidade tributária, mediante a desoneração tributária.

Salientou, em complemento, que as imunidades tributárias possuem natureza dúplice, na medida em que são limitações constitucionais ao poder de tributar, bem como garantias fundamentais do contribuinte.

Alegou, ainda, que a Constituição e o Código Tributário Nacional dispõem clara e objetivamente acerca da imunidade tributária do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis quando na realização da incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, em decorrência de integralização do capital social.

Desta feita, requereu a reforma da sentença para que seja declarada a inexigibilidade do ITBI nos atos de integralização de capital social praticados pela Apelante, bem como seja declarada a nulidade do lançamento tributário de ITBI em relação ao imóvel integralizado ao capital social da Apelante e dos lançamentos tributários eventualmente realizados em razão da integralização de capital social realizada.

O município Apelado apresentou Contrarrazões, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e por fim, requereu o desprovimento do recurso – Id. 53104314.

Os presentes autos não foram enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, pois desnecessária a sua manifestação, em atenção ao art. 178 do CPC.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível contra sentença que denegou a segurança, em razão de a imunidade requerida pela Apelante ser limitada ao valor nominal do capital social da empresa, podendo o restante ser tributado, incidindo o ITBI.

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo Município Apelado, de plano razão não assiste o argumento tendo em vista que o douto magistrado ordenou a secretaria para incluir no polo passivo o aludido Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, para que o mesmo possa receber intimações por meio eletrônico via PJE – Id. 53104180, inacolho a preliminar suscitada.

Consigno que se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.

Extrai-se dos autos que a Apelante VOLPATO AGROPECUÁRIA LTDA., ajuizou a presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, objetivando a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que exigiu o recolhimento do tributo e para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão de reconhecimento da imunidade do ITBI dos imóveis transferidos à empresa Apelante.

Relata a Recorrente que empresa foi constituída sob a forma de holding familiar, e que promoveram a integralização de parte do capital social mediante a conferência de bens imóveis situados no Município, mas que ao requisitarem da autoridade coatora a certificação da não incidência do ITBI, tal pedido foi negado com a ressalva de que a declaração de não incidência do ITBI deverá ser expedida com relação ao valor venal do imóvel necessário à integralização da cota do capital social, devendo o restante valor, sendo o caso, ser tributado.

O juízo a quo deferiu a liminar pleiteada e suspendeu os efeitos da decisão administrativa que exigiu o recolhimento do tributo. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para revogar a liminar deferida – Id. 53104195.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, e denegou a segurança, forte no artigo 487, I, do CPC – Id. 53104308.

Irresignado com a sentença, a Agropecuária Apelante apresentou recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença objurgada – Id. 53104310.

Na espécie, o cerne da controvérsia recursal reside em verificar se resta...

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