Acórdão nº 1000635-77.2019.8.11.0078 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 01-02-2021

Data de Julgamento01 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000635-77.2019.8.11.0078
AssuntoCirurgia

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000635-77.2019.8.11.0078
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Sistema Único de Saúde (SUS), Cirurgia]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[Promotoria de Justiça de Sapezal (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MUNICÍPIO DE SAPEZAL (APELANTE), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 038.477.401-64 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MUNICÍPIO DE SAPEZAL - CNPJ: 01.614.225/0001-09 (APELANTE), MUNICÍPIO DE SAPEZAL - CNPJ: 01.614.225/0001-09 (REPRESENTANTE), INGRID RAYSSA ROSA DA SILVA - CPF: 055.185.451-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), R. S. M. (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 01.608.488/0005-20 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO E RATIFICOU A SENTENÇA.

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO À SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL – AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUIDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO - NECESSIDADE DA CIRURGIA VINDICADA NOS AUTOS COMPROVADA POR DOCUMENTO MÉDICO ANEXO – ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA – INDEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO VENCEDOR O MINISTÉRIO PÚBLICO – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.

1 - Não há como negar o caráter normativo da Constituição, formada por um conjunto de normas cuja aplicação é uma função típica do Judiciário, e, nesse quadro, a impossibilidade de adjudicação judicial de direitos sociais constitucionalmente consagrados revela-se incompatível com o princípio da inafastabilidade da função jurisdicional, disposto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

2 - Em que pese a formulação e a implementação de políticas públicas serem, em primeiro lugar, atribuição do Legislativo e do Executivo, cujos membros foram escolhidos para este fim, e, que, diante de demandas igualmente legítimas, cabe ao administrador optar pela que considera mais importante no momento, as liberdades de conformação legislativa e de execução de políticas públicas pelo Executivo não são absolutas.

3 - No caso dos autos, restou demonstrada a necessidade da realização do procedimento cirúrgico no menor, vez que consta nos autos documento médico atestando o estado de saúde deste, bem como a imprescindibilidade do tratamento vindicado.

4 - Não se pode considerar incerta, indeterminada ou genérica a sentença que confirmou a decisão liminar que foi proferida nos termos de pedido formulado em momento que era impossível definir, de plano, o exato tratamento necessário à preservação da saúde da criança.

5 - No que diz respeito à condenação imposta ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Sapezal/MT, concernente ao pagamento das custas processuais, tanto a Lei Estadual nº. 7.603/2001, quanto a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso dos Foros Judiciais e Administrativos [CNGC/MT], realmente isentam a Fazenda Pública deste ônus.

6 - Quanto a ausência de condenação em honorários advocatícios, entendo correto o magistrado a quo, porquanto indevidos quando vencedor o Ministério Público.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N. 1000635-77.2019.8.11.0078

APELANTE/INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT

APELADOS/INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Sapezal/MT, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Sapezal/MT, que, nos autos da ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em prol de Raul Silva Meira e em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Sinop/MT, julgou a demanda nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar, assim, a tutela antecipada proferida inicialmente e determinar aos requeridos que providenciem a realização do procedimento cirúrgico para tratamento de craniossinostose na autora.

Não há condenação ao pagamento de custas porque vencido é ente político.

Deixo de condenar em honorários em razão da previsão contida no artigo 18 da Lei 7.347/1985.

(...)

Nos termos do artigo 496, inciso I, do NCPC, a presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, independentemente da interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao E.TJMT. [Destaquei]

Infere-se dos autos que, o menor Raul Silva Meira, que possuía três meses de idade ao tempo da distribuição da demanda, foi diagnosticado com craniossinostose, necessitando da realização de procedimento cirúrgico para o seu tratamento até completar seis meses de idade, a fim de impedir o comprometimento de sua saúde com possível sequela neurológica.

O Núcleo de Apoio Técnico/NAT em seu parecer, disponível no ID n. 48823117, apresenta o seguinte:

I – DOS FATOS:

a) Segundo se extrai dos autos trata-se de menor que agora conta com 4 meses de vida e é portador de mal-formação congênita, cranioestenose, e necessita de tratamento cirúrgico.

b) Foi anexado laudo de tomografia.

c) Foi anexado laudo para solicitação de AIH.

d) Em consulta ao SISREG verifica -se que há solicitação na data de 22/05/2019 da cirurgia pela via ELETIVA.

(...)

III - CONCLUSÕES: Conforme prova documental acostada aos autos, conclui -se que:

1 - Quanto à doença alegada: o paciente é portador de craniossinostose, sendo isto afirmado por especialista na área e o mesmo indica em seu laudo tratamento cirúrgico.

2 - Quanto à necessidade do procedimento: há necessidade de tratamento cirúrgico.

3- Quanto ao pedido: trata-se de pedido de cirurgia que está bem indicada.

4- Quanto à urgência do procedimento: trata-se de procedimento de cunho teórico eletivo, contudo, a demora pode acarretar perda de oportunidade e ainda há a possibilidade de que a demora acarrete em prejuízo do desenvolvimento neuropsico-motor da criança. [Destaquei]

O Juízo singular deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada nos seguintes termos:

Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para compelir Município de Sapezal e o Estado de Mato Grosso para no prazo de 15 (quinze) dias, no prazo de providenciem a realização do procedimento cirúrgico para tratamento de craniossinostose, que deverá ser realizado em Hospital Público ou em instituição/estabelecimento privado, com vaga em UTI pediátrica, conforme disposições subscritas por médico no laudo que acompanha o pleito, além de todo o tratamento a ser indicado pelo profissional, inclusive os medicamentos que se fizerem necessários,, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a efetivação da medida. [Destaquei]

Ante o não cumprimento voluntário da liminar proferida, o Juízo singular determinou o bloqueio de verbas públicas das contas do Estado de Mato Grosso (ID n. 48823140).

O menor realizou o procedimento cirúrgico, conforme se pode constatar no ID n. 48823165.

Sobreveio aos autos a prolação da sentença.

Em face da sentença, o Município de Sapezal/MT interpôs recurso de Apelação Cível sustentando que a sentença é genérica, ante o argumento de que houve a condenação do Município de Sapezal a fornecer, além do procedimento especificado (procedimento cirúrgico), qualquer tratamento necessário que a parte autora eventualmente necessite para garantir o seu direito à saúde.

A municipalidade defende, também, que, quando o juízo condena o ente público a prover quaisquer tratamentos que, no futuro, o paciente venha eventualmente a necessitar, resta prejudicada toda a análise acurada quanto à legitimidade do pleito judicial, especificamente se a urgência do caso justifica a intervenção do Judiciário nas políticas públicas do Poder Executivo (separação do Poderes), ou se o paciente pode esperar na “fila do SUS”, tal como qualquer outro paciente em condições não urgenciais (princípio da isonomia), como também que a sentença (tal como proferida) viola o axioma do contraditório e da ampla defesa, porquanto o ente público se vê juridicamente impossibilitado de se defender em relação à legitimidade (ou não) do fornecimento desses “possíveis tratamentos futuros”, haja vista que já estaria, de antemão, definitivamente condenado pelo juízo, sem margem para impugnar a decisão.

O Município aduz, ainda, o desrespeito ao princípio da isonomia entre os usuários do Sistema Único de Saúde, ante o argumento de que o paciente deve aguardar na “fila” do SUS pela sua vez, não podendo “furar a fila” e ser atendido com precedência em relação a pessoas que, assim como o autor, estão necessitando de atendimento não urgente de saúde.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso interposto, disponível no ID n. 48823178, pugnando pelo desprovimento deste.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Considerando que se tata de sentença ilíquida, resta-se imprescindível a realização da...

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