Acórdão nº 1000641-97.2021.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000641-97.2021.8.11.0051
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1000641-97.2021.8.11.0051
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Material, Consórcio]
Relator: Des(a).
GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO


Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[AGUA AZUL TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 10.572.067/0001-54 (RECORRENTE), LUIZ CELSO VOLPATO VIEIRA - CPF: 036.745.449-11 (ADVOGADO), CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 81.742.223/0001-26 (RECORRIDO), MARIANA STRONA WIEBE - CPF: 022.874.349-41 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA - CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA - GRUPO ENCERRADO – DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS –CLÁUSULA PENAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE CADA DESEMBOLSO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Visa a recorrente reformar a decisão monocrática prolatada no id. 150748409, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a reclamada restitua à parte reclamante os valores relativos a 20% (vinte por cento) das multas contratuais, bem como na diferença apurada pela aplicação de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso dos valores pagos, com fixação de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo, sobre todos os valores a serem restituídos à reclamante.

Em argumento recursal, a recorrente alega:

1) A impossibilidade da alteração do índice e forma de correção dos valores;

2) A legalidade da multa por quebra contratual.

Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.

Em contrarrazões, a recorrida, em preliminar, alega a irregularidade na representação processual da empresa reclamada. No mérito, refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:

Inicialmente, rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual da empresa reclamada, em razão dos documentos anexados aos autos.

Ademais, conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, a Ademilar Consórcio de Investimento Imobiliário anunciou a fusão com a Conseg, passando a fazer parte do grupo Ademicon Administradora de Consórcios S/A.

Segundo consta na petição inicial, a reclamante, em novembro de 2011, aderiu a um Contrato de Consórcio, Cota 223, Grupo 2549, com prazo de 100 (cem) meses, tendo como objeto/bem um caminhão STRALIS 490S38T, no valor de R$ 303.901,00 (trezentos e três mil e novecentos e um reais).

Afirma que efetuou o pagamento de 25 (vinte e cinco) parcelas, totalizando a quantia de R$ 61.724,09 (sessenta e um mil e setecentos e vinte e quatro reais e nove centavos), e, devido à crise financeira à época, desistiu do grupo consorcial.

Sustenta que encerrado o grupo no ano de 2020, a reclamada, realizou a restituição parcial dos valores pagos pela reclamante em 08/07/2020, no montante de R$ 42.314,43 (quarenta e dois mil e trezentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), não efetuando a atualização monetária dos valores desde a data do desembolso/pagamento das parcelas, descontando, ainda, taxa de administração (13%) e multa contratual (20%).


A reclamada, por sua vez, afirma a legalidade dos descontos previstos contratualmente, referentes à taxa de administração e cláusula penal.

Ainda, alega que houve a devida correção monetária dos valores restituídos à parte autora, não havendo se falar em aplicação de juros, uma vez que a demandada não se encontra em mora.

O magistrado singular homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a reclamada restitua à parte reclamante os valores relativos a 20% (vinte por cento) das multas contratuais, bem como na diferença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT