Acórdão nº 1000642-72.2021.8.11.0022 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Data de publicação17 Dezembro 2022
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1000642-72.2021.8.11.0022
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000642-72.2021.8.11.0022
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), EMERSON DA SILVA - CPF: 703.300.401-03 (APELANTE), AGNES LAIS DE OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: 046.294.281-35 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), UISNEI SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 024.301.451-11 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIELA DA SILVA SANTOS - CPF: 019.876.161-97 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: EMERSON DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS QUALIFICADOS –CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 155, § 1º E § 4º, INCISO IV DO CP (FATOS 1, 2 E 5) E ART. 155, § 1º E § 4º, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP (FATO 6), NA FORMA CONTINUADA, E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO –ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS 5 E 6 – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 3) – ART. 330 DO CÓDIGO PENAL – ORDEM LEGAL DE PARADA – ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA – TIPICIDADE DA CONDUTA – CONCURSO DE PESSOAS – QUALIFICADORA DEMONSTRADA – MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO INCOMPATÍVEL COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO –ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO – MODIFICAÇÃO PARA REGIME INICIAL SEMIABERTO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA – ABRANGÊNCIA DA ATUAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL.

Mantém-se a condenação no delito de furto qualificado, porquanto a palavra das vítimas, os depoimentos dos policiais, a confissão do réu e o seu reconhecimento pela mídia do sistema de monitoramento de um dos caminhões, estão em harmonia e confirmam a atuação do apelante nos fatos 1 e 2 descritos na denúncia.

Apesar de os delitos descritos nos fatos 5 e 6 possuírem os mesmos “modus operandi”, ou seja, durante a noite em que os motoristas de caminhões param para descansar nos postos de combustíveis que ficam as margens da BR-364, subtraía-se a peça servo dos caminhões, não se pode aceitar uma condenação criminal baseada em indícios, presunções e suposições, sem outros elementos fortes e seguros a corroborar a autoria delitiva.

Considerando que, no presente caso, a desobediência diz respeito à ordem legal emanada por Policiais Militares, que atuavam no exercício de suas atividades típicas de policiamento ostensivo, em prestígio à segurança pública, a conduta descrita na denúncia é típica, enquadrando-se perfeitamente no art. 330 do Código Penal.

A qualificadora de concurso de pessoas foi devidamente reconhecida, uma vez demonstrada a participação de corréu nos fatos narrados na denúncia.

"A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022, DJe 27/06/2022.)

Se apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu (maus antecedentes), redimensiona-se sua pena-base.

O magistrado considerou a condenação transitada em julgado como maus antecedentes e não como reincidência e não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. Assim, a teor da Súmula 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

A condenação em custas processuais decorre de ordem legal (CPP, art. 804), e a sua isenção é afeta ao Juízo da Execução.

A verba a ser arbitrada pelo Juízo a quo deve incluir a remuneração pelo trabalho do defensor dativo nas instâncias superiores e, apesar de não estar vinculada aos valores mínimos estabelecidos pela tabela da OAB, a remuneração deve ser condizente com o trabalho desempenhado.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000642-72.2021.8.11.0022

APELANTE: EMERSON DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação interposta por Emerson da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta que, nos autos da ação penal n. 1000642-72.2021.8.11.0022, julgou parcialmente procedente a denúncia, para condená-lo a 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV do Código Penal com relação aos fatos 1, 2 e 5 e, como incurso no art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal em razão do fato 6, na forma continuada prevista no art. 71 do Código Penal e, a 1 (um) mês de detenção, em regime semiaberto, e 41 (quarenta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, absolvendo-o da imputação dos crimes de furtos qualificados descritos nos fatos 4, 7 e 8 da denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais, ID. 128926524, pleiteou, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o fim de isentá-lo do pagamento das custas e demais despesas processuais, por ser hipossuficiente. Alegou insuficiência de provas para amparar o decreto condenatório, destacando o não reconhecimento do apelante pelas vítimas e a ausência da posse mansa e pacífica da res furtiva. Requereu a absolvição face ao princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras, a fixação da pena em um patamar justo e o arbitramento de honorários advocatícios.

Em contrarrazões, ID. 128926527, o Ministério Público postulou pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo desprovimento do recurso, ID. 131131655.

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: EMERSON DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

VOTO

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA

Egrégia Câmara:

O recurso visa, em síntese, à absolvição do acusado face ao princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras, a fixação da pena em um patamar justo, a isenção do pagamento das custas e demais despesas processuais e o arbitramento de honorários advocatícios.

Vejamos.

A denúncia narrou os fatos delituosos que se seguem:

“DO FATO 1:

No dia 30 de abril de 2021, por volta das 02:00 horas, no pátio do Posto Locomotiva, localizado na BR 364, Pedra Preta/MT, os denunciados EMERSON DA SILVA, UISNEI SILVA DE OLIVEIRA e DANIELA DA SILVA SANTOS conscientes e dolosamente, subtraíram para si coisa alheia móvel, qual seja servo de embreagem com o chicote do caminhão Trator/Scania, ano e modelo 2018/2018, placa QOR 4070, de cor branca, renavam 01157960380.

Consta dos autos que o motorista do referido caminhão, Marcelo Gomes Leal, na data dos fatos parou para pernoitar no pátio do posto Locomotiva localizado nesse município de Pedra Preta-MT, ocasião em que volta das 02h00min foi acordado por barulhos próximo ao seu caminhão. Ao sair para verificar, constatou que os dois denunciados correram em direção a BR 364, bem como havida sido subtraído o servo de embreagem com o chicote.

DO FATO 2:

No dia 29 de abril de 2021, no período noturno, na Vila Garça Branca, localizado na BR 364, Pedra Preta/MT, os denunciados EMERSON DA SILVA, UISNEI SILVA DE OLIVEIRA e DANIELA DA SILVA SANTOS conscientes e dolosamente, subtraíram para si coisa alheia móvel, qual seja servo de embreagem do caminhão Scania r440, a6x2, de cor vermelha com placa AZR-4420.

Consta dos autos que Marcelo Pereira da Silva, motorista do referido caminhão, na data dos fatos estava pernoitando na vila Garça Branca, ocasião que ao amanhecer ligou seu caminhão para seguir viagem o painel do caminhão acusou falta de válvula ECA, referente ao servo da embreagem que havia sido furtado durante a madrugada.

DO FATO 3

No dia 07 de maio de 2021, 00:50 nas imediações do Posto Locomotiva, localizado na BR 364, Pedra Preta/MT, os denunciados EMERSON DA SILVA E UISNEI SILVA DE OLIVEIRA conscientes e dolosamente, desobedeceram ordem legal de funcionário público.

Consta dos autos que diante diversas ocorrências de furtos de servo de embreagem no local, a Polícia Militar efetuava rondas nas imediações, ocasião em que a guarnição deparou-se com uma motocicleta em que estava os denunciados EMERSON DA SILVA E UISNEI SILVA DE OLIVEIRA. Foi dada a ordem de parada, porém os denunciados não obedeceram e...

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