Acórdão nº 1000643-45.2020.8.11.0102 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 16-08-2023

Data de Julgamento16 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1000643-45.2020.8.11.0102
AssuntoViolência Doméstica Contra a Mulher

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000643-45.2020.8.11.0102
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ROSELI DA SILVA - CPF: 978.869.981-20 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), Cassio Neres Freitas (APELADO), JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE FREITAS (APELANTE), CASSIO NERIS FREITAS - CPF: 084.534.101-43 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), DOUGLAS SILAS PADUA ALVES - CPF: 005.715.441-42 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MEDIDAS PROTETIVAS INDEFERIDAS – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO E IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA – NÃO CABIMENTO – MAIS DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DECORRIDOS DESDE O INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE AS VÍTIMAS ESTEJAM SOB RISCO DE VIOLÊNCIA ATUAL OU IMINENTE – INDÍCIOS DE QUE O APELADO ATUALMENTE RESIDE EM OUTRO ESTADO – NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO MAIS EVIDENCIADA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

As medidas protetivas têm natureza excepcional/cautelar e possuem características de urgência e preventividade, de modo que o longo tempo decorrido desde as supostas ameaças noticiadas pelos ofendidos [mais de dois anos e nove meses], sem notícia de novas intercorrências, aliado às informações de que o recorrido mudou-se para outro Estado, demonstra ser inconcebível neste momento o deferimento das medidas estabelecidas em caráter assecuratório e emergencial, visando, portanto, atender a uma necessidade de segurança premente dos ofendidos.

Apelo conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S): ROSELI DA SILVA

JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DE FREITAS


APELADO: CÁSSIO NERIS FREITAS

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defensoria Pública Estadual em prol de ROSELI DA SILVA e JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DE FREITAS, contra a decisão proferida nos autos nº. 1000643-45.2020.8.11.0102 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera-MT, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo o pedido de medidas protetivas de urgência formulado em desfavor do adolescente CÁSSIO NERIS FREITAS.

Nas razões recursais anexadas sob o ID 93367605, datadas de 26/11/2020, principiam os apelantes relatando que solicitaram o deferimento de medidas protetivas de urgência em face do adolescente infrator Cássio Neris Freitas, consistentes no afastamento do lar e na proibição de aproximação e contato com os ofendidos e seus familiares; destacando que tais medidas encontram-se fundamentadas no art. 22 da Lei nº. 11.340/06, art. 3º da Lei nº. 7853/89 e art. 8º da Lei nº. 13146/15, visto que ROSELI “é mulher em situação de violência doméstica e também é pessoa com deficiência, enquanto o recorrente José Ribamar Rodrigues de Freitas é pessoa portadora de deficiência mental” (sic).

Prosseguem contextualizando os fatos e aduzindo que o citado menor de idade surgiu na cidade de Vera-MT para residir juntamente com os ofendidos, tendo em vista que JOSÉ RIBAMAR seria o pai biológico do adolescente, ao passo que o avô, Sr. Izaque Matias Freitas [falecido], consta como genitor no registro de certidão de nascimento de CÁSSIO.

Ainda nesse aspecto, afirmam que o adolescente residia com a genitora e sua responsável legal, Sra. Lindalva Ferreira Neres, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO e, por conta própria, CÁSSIO deslocou-se para Vera-MT, sem consultar os apelantes, os quais sequer tinham aceitado recebê-lo no lar, muito menos tinham contato com ele, ao que aliam a falta de condições para recebê-lo e criá-lo, uma vez que ROSELI além de ser cadeirante, cuida do recorrente JOSÉ RIBAMAR, deficiente mental.

Asseveram, outrossim, que o adolescente proferiu ameaças de atear fogo na residência dos recorrentes, bem como existe a suspeita de que CÁSSIO tenha furtado objetos/valores do imóvel, tudo isso a indicar “situação de violência doméstica contra a mulher e pessoa com deficiência, pois foram vítimas de atos infracionais análogos aos crimes de ameaça e furto” (sic).

Por fim, sustentam que a decisão que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência deve ser reformada, pois os recorrentes encontram-se em perigo e temem por suas vidas e integridades físicas, afinal, são pessoas sem quaisquer condições de se defenderem - uma cadeirante e um deficiente mental - , correndo risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação.

Com base em tais argumentos, reclamam a concessão do efeito suspensivo ativo, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para que sejam deferidas medidas protetivas de urgência em favor dos recorrentes, consistentes no afastamento do menor agressor do lar, domicílio ou local de convivência com os ofendidos; proibição de aproximação dos ofendidos e seus familiares e proibição de contado com os ofendidos e seus familiares, tudo isso sem prejuízo do encaminhamento do menor à família natural, isto é, sua genitora e guardiã (Lindalva Ferreira Neres), conforme prescreve o artigo 101, I, do ECA” (sic, ID 93367605, pág. 9). No mérito, vindicam o provimento do apelo e a ratificação da tutela de urgência porventura deferida.

Contrarrazoando o apelo no ID 93367609, o Parquet, em 18/12/2020, rechaçou a tese da Defensoria Pública e requereu fosse desprovida a irresignação.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, no dia 13/08/2021, observou que não foi oportunizado ao recorrido CÁSSIO NERIS FREITAS o oferecimento das contrarrazões ao apelo conjuntamente interposto por Roseli da Silva e José Ribamar Rodrigues de Freitas, motivo pelo qual, no dia 24/08/2021, converti o julgamento em diligência e determinei a expedição de ofício ao juízo de origem para sanar tal irregularidade. [ID 99571489].

Em decisão datada de 08/03/2023, o Juízo de primeira instância nomeou advogado dativo para apresentar as contrarrazões recursais.

No dia 14/03/2023 foi juntada a comunicação por meio de correio eletrônico (e-mail), encaminhado pela Diretora da 3ª Secretaria Criminal deste Sodalício, solicitando à Vara Única de Vera-MT a devolução dos autos em diligência desde 25/08/2021.

Sobrevieram, então, as contrarrazões do recorrido CÁSSIO NERIS FREITAS por meio da peça encontradiça sob o ID 168647786 [20/03/2023], pugnando-se pelo desprovimento do apelo, com a consequente conservação da r. sentença recorrida, tal como prolatada.

Na sequência, por meio do despacho acostado no ID 168647787, o Magistrado a quo, em 08/05/2023, encaminhou os autos a este eg. Tribunal de Justiça, a materializar juízo negativo de retratação.

Oportunizada nova vista dos autos à i. Procuradoria de Justiça, foi juntado aos autos eletrônicos sob o ID 176345677 o parecer subscrito pela d. Procuradora de Justiça, Dra. Ana Cristina Bardusco Silva, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não...

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