Acórdão nº 1000643-77.2013.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-06-2015

Data de Julgamento25 Junho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1000643-77.2013.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :06/08/2014
Data de julgamento :25/06/2015
1000643-77.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
Origem: 10006437720138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Antonio Marcos Siqueira
Advogada : Rosimeiry Maria de Lima(OAB/RO2504)
Recorrido : Banco BMG S.A
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG76696)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Antônio Marcos Siqueira ajuizou ação indenizatória em face do Banco BMG S. A. alegando que no dia 12/01/2013 pactuou contrato de refinanciamento de empréstimo consignado outrora firmado com o próprio Banco BMG, todavia, fora supreendido com a cobrança de uma parcela da dívida refinanciada no seu contracheque de janeiro de 2013. Afirma que ao entrar em contato com a instituição financeira fora reconhecido o equívoco da cobrança, bem como teve ressarcidos os valores descontados, em 22/02/2013. Aduz que devido ao desconto indevido, necessitou realizar novo empréstimo para garantir sua subsistência mensal. Ao fim, requer o pagamento de indenização por danos morais

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que não houve qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, pois, em razão da data de pactuação do contrato de refinanciamento, não houve tempo suficiente para comunicação do órgão pagador para cessação dos descontos

Irresignado com a decisão, o requerente recorre pleiteando a reforma da sentença. Em suas razões recursais sustenta a ilegalidade do desconto promovido pela instituição financeira, cujo equívoco fora confessado pelo próprio Banco por ocasião do estorno dos valores em sua conta corrente. Pugnou o reconhecimento dos danos morais suportados e o pagamento de R$ 26.442,00 a título de indenização

Não houve apresentação de contrarrazões


VOTO

Conheço do presente recurso interposto eis que presentes os requisitos de admissibilidade

Antes de analisar o mérito da insurgência recursal, importante destacar os fatos que originaram esta pretensão.

No dia 01/08/2011 o recorrente firmou o primeiro contrato de empréstimo junto ao banco recorrido. Nessa relação jurídica (contrato n.º 218247895) restou pactuado o pagamento de 24 parcelas de R$ 164,93, mediante descontos consignados em folha, sendo disponibilzada a quantia de R$ 2.651,12 na conta corrente do consumidor.

Já no dia 12/01/2013 o recorrente firmou o 2º contrato,
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