Acórdão nº 1000650-51.2019.8.11.0044 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 30-05-2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000650-51.2019.8.11.0044
AssuntoAdicional de Periculosidade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000650-51.2019.8.11.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Adicional de Periculosidade]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ALESANDRO FONSECA LIMA - CPF: 689.185.341-91 (APELANTE), JOAO BATISTA ANTONIOLO - CPF: 283.886.378-94 (ADVOGADO), ELIANA NUCCI ENSIDES - CPF: 336.013.748-54 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE PARANATINGA - CNPJ: 15.023.971/0001-24 (APELANTE), MUNICÍPIO DE PARANATINGA - CNPJ: 15.023.971/0001-24 (REPRESENTANTE), MUNICÍPIO DE PARANATINGA - CNPJ: 15.023.971/0001-24 (APELADO), MUNICÍPIO DE PARANATINGA - CNPJ: 15.023.971/0001-24 (REPRESENTANTE), ALESANDRO FONSECA LIMA - CPF: 689.185.341-91 (APELADO), JOAO BATISTA ANTONIOLO - CPF: 283.886.378-94 (ADVOGADO), ELIANA NUCCI ENSIDES - CPF: 336.013.748-54 (ADVOGADO), JOSIAS IVAN PERUCHINI - CPF: 848.830.491-91 (ASSISTENTE), GERONIMO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 767.385.151-20 (ASSISTENTE), VILMAR JOAO VIDORI - CPF: 550.722.081-68 (ASSISTENTE), TAINARA DELA JUSTINA - CPF: 043.179.591-60 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL SCHILO - CPF: 004.682.690-45 (ADVOGADO), DANIEL SCHILO - CPF: 004.682.690-45 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. (participaram do Julgamento: Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Desa. Maria Aparecida Ribeiro (Convocada), Desa. Helena Maria Bezerra Ramos (convocada)).

E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS – APELO DE ALESSANDRO FONSECA LIMA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TERMO INICIAL - RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA PARTE BENEFICIÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DA LEI 1065/50 – RECURSO DESPROVIDO – APELO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CARGO DE MOTORISTA – TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS – OBSERVÂNCIA À LEI DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA nº 24, de 08 de dezembro de 1997 C/C OS ANEXOS 8 E 13, DA NR-15 APROVADO PELA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

A prova pericial dos autos concluiu que o servidor público desenvolveu atividades em ambientes enquadrados como insalubres - de grau médio - de acordo com a NR 15, Anexos 8 e 13 da Portaria Federal 3.241/78.

R E L A T Ó R I O

Tratam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos pelo MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT e por ALESSANDRO FONSECA LIMA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga-MT, nos autos da Ação de Cobrança n. 1000650-51.2019.8.11.0044 julgou julgo procedente em parte o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte requerida ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio (20%), a partir da data da perícia (07/03/2022 – id n. 74595165), observada a eventual prescrição quinquenal.

O Apelante, ALESSANDRO FONSECA LIMA nas suas razões recursais, alega que a decisão singular merece ser reformada, aduz que conforme a analise pericial, ficou constatado que, durante todo o pacto laboral até o presente momento, o veículo utilizado pelo apelante não é equipado com ar condicionado, e os níveis de ruído extrapolam o limite permitido. Restou confirmado ainda no laudo que, durante o período de 09/11/2015 a 31/03/2017 o autor realizava a manutenção do veículo que utiliza, sendo exposto a agentes químicos, como óleos minerais e graxas.

Alega que não houve qualquer alteração na atividade exercida anteriormente à perícia, sendo que o autor sempre esteve exposto a um ambiente considerado insalubre em grau máximo pela legislação, requer seja reconhecido seu direito sob a forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual pugna pelo provimento recursal.

Considerando a concessão do benefício de justiça gratuita ao apelante, requer ainda seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência a parte ré, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

O Município de Paranatinga-MT, em suas razões, alega que a pretensão da parte autora improcede, então já que o apelado tem a seu dispor todos os EPIs necessários à sua proteção pessoal, tais como luvas, protetores faciais, botas etc., ou seja, o mesmo tem acesso a EPIs que protegem o mesmo do contato com eventuais produtos químicos ou humanos. Aduz que, diante disso, não há direito ao grau de insalubridade.

Alega que a Administração Pública segue à risca o preceituado na Lei Orgânica Municipal. Ao final, pugna pelo provimento recursal.

Os Apelados apesar de intimados, as partes deixaram de apresentar contrarrazões (ids. 156903214 e 156903215).

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de manifestar nos autos, alegando a ausência de interesse público ( id. 160285182).

É o relatório

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara;

DO APELO DE ALESSANDRO FONSECA LIMA

Em suas razões, o apelante pugna para que seja reconhecido o direito ao recebimento da adicional insalubridade no que se refere à atividade exercida anteriormente à perícia, sob o argumento de que o apelante sempre esteve exposto a um ambiente considerado insalubre em grau máximo pela legislação, por este motivo, requer seja reconhecido seu direito sob a forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal.

Pois bem.

Sobre o assunto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. De forma que, não é cabível seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção desta Corte consolidou orientação segundo a qual , "
o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
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