Acórdão nº 1000659-38.2021.8.11.0110 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000659-38.2021.8.11.0110
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000659-38.2021.8.11.0110
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]

Parte(s):
[ONERIMO ROONOWE - CPF: 022.165.691-00 (AGRAVADO), JHONNY RICARDO TIEM - CPF: 973.705.841-00 (ADVOGADO), BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.725.176/0001-27 (AGRAVADO), GIANMARCO COSTABEBER - CPF: 922.717.580-68 (ADVOGADO), LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - CPF: 976.059.560-53 (ADVOGADO), BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.725.176/0001-27 (REPRESENTANTE), BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.725.176/0001-27 (AGRAVANTE), GIANMARCO COSTABEBER - CPF: 922.717.580-68 (ADVOGADO), LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - CPF: 976.059.560-53 (ADVOGADO), BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.725.176/0001-27 (REPRESENTANTE), ONERIMO ROONOWE - CPF: 022.165.691-00 (AGRAVANTE), JHONNY RICARDO TIEM - CPF: 973.705.841-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Se as razões do agravo regimental ou interno (art. 1.021, do NCPC) não infirmam os fundamentos da decisão agravada, de rigor o desprovimento do recurso.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL Nº 1000659-38.2021.8.11.0110

AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.

AGRAVADO: ONERIMO ROONOWE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A. em desfavor de ONERIMO ROONOWE face à decisão proferida por esta magistrada que negou provimento a ambos os recursos de apelação interposto por ambos para manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campinápolis que, nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais , julgou procedente os pedidos deduzidos para declarar a ilegalidade da inscrição do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes, determinando a exclusão da respectiva negativação, em razão da não expedição de notificação, nos termos do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor; bem como para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362, STJ), e incidência de juros de 1% ao mês. (Súmula 54, STJ); além do pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixou em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em razões recursais requer agravante a reforma da decisão ante a ausência de dever de indenizar. De forma subsidiária, requer a minoração do valor fixado.

Em contrarrazões a agravada requer o desprovimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. DALVA MARIA DE JESUS ALMEIDA, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Em pauta para julgamento.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo regimental interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A. em desfavor de ONERIMO ROONOWE face à decisão proferida por esta magistrada que negou provimento a ambos os recursos de apelação interposto por ambos para manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campinápolis que, nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais , julgou procedente os pedidos deduzidos para declarar a ilegalidade da inscrição do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes, determinando a exclusão da respectiva negativação, em razão da não expedição de notificação, nos termos do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor; bem como para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362, STJ), e incidência de juros de 1% ao mês. (Súmula 54, STJ); além do pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixou em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Por oportuno, transcrevo a decisão agravada que é objeto dos presentes recursos de agravo regimental:

“Vistos etc.

Trata-se de recursos de apelação cível interposto por ONERIMO ROONOWE e BOA VISTA SERVICOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campinápolis que, nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada pelo segundo em face do primeiro, julgou procedente os pedidos deduzidos para declarar a ilegalidade da inscrição do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes, determinando a exclusão da respectiva negativação, em razão da não expedição de notificação, nos termos do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor; bem como para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362, STJ), e incidência de juros de 1% ao mês. (Súmula 54, STJ); além do pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixou em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em suas razões recursais BOA VISTA SERVICOS S.A. sustenta pela ausência do dever de indenizar porquanto foi enviada carta de comunicação ao mesmo para que este tome ciência da dívida e a quite em um prazo de 10 dias, além de ser o autor devedor contumaz.

Em contrarrazões o apelado requer o desprovimento do recurso.

ONERIMO ROONOWE requer a majoração do valor fixado à título de dano moral, bem como sob os quais os juros moratórios deverão incidir desde o evento danoso.

Em contrarrazões o apelado requer o desprovimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. DALVA MARIA DE JESUS ALMEIDA manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.

DECIDO.

Da análise dos autos, verifica-se a possibilidade do seu julgamento monocrático, à luz do art. 557 do CPC, máxime porque as matérias questionadas já se encontram consolidadas na jurisprudência do STJ, razão pela qual assim o faço e, considerando a similaridade dos apelos, passo a analisa-los conjuntamente.

O cerne da lide está na possibilidade da fixação de dano moral e o quantum arbitrado.

Pois bem. Como se sabe, no Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano.

Nesse sentido o teor do art. 186 e 927, ambos do CC/2002:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Na hipótese dos autos, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, porque há prévia relação de consumo firmada entre o autor e a requerida.

Incidindo o CDC, a requerida responde objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do preposto da recorrente, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Confira-se:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso...

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