Acórdão nº 1000659-61.2014.822.0018 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-02-2016

Data de Julgamento17 Fevereiro 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1000659-61.2014.822.0018
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal


Data de distribuição :27/11/2015
Data de julgamento :17/02/2016
1000659-61.2014.8.22.0018 Recurso Inominado
Origem: 10006596120148220018 Santa Luzia do Oeste/RO (Posto Avançado de Alto Alegre dos Parecis - Santa Luzia)
Recorrente : Implemantos Agricolas Oliveira Ltda-ME
Advogado : Daniel Redivo - OAB/RO 3181(RO3181)
Recorrido : Claudiomiro Schaeffer
Advogada : Lidia Ferreira Freming Quispilaya(OAB/RO4928)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho


RELATÓRIO

Dispensado na forma da lei (art. 46)


VOTO

Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos legais

A sentença recorrida merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei nº. 9.099/95, o qual prevê que ¿o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão¿

Transcrevo, pela relevância, parte da r. Sentença

¿...Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que CLAUDIOMIRO SCHAEFFER move em face de IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA-ME. (¿) Segundo o autor o produto adquirido da requerida apresentou defeitos, durante o período de garantia, que não foi solucionado pela requerida, pugnando pela indenização por danos materiais e morais. A requerida alega que prestou assistência técnica, no entanto, o produto não apresentava defeitos, razão pela qual a parte autora não faz jus aos danos pleiteados. Inconteste a aquisição do equipamento, qual seja, uma ordenhadeira mecânica, pelo autor junto à empresa ré, conforme nota fiscal apresentada. Outrossim, é fato incontroverso nos autos que o autor solicitou assistência técnica no prazo de garantia, sendo que foi realizada assistência técnica, pelo loja requerida, no local onde estava instalada a ordenhadeira, por pelo menos 04 vezes, em razão da mesma reclamação. O autor aduz que o defeito não foi resolvido, enquanto que a ré alega que não havia defeito no produto. Pelas provas produzidas nos autos, entendo que o produto era defeituoso, visto que não atendia a finalidade para a qual foi adquirida. As testemunhas ouvidas, afirmaram que para utilização do produto era necessário utilizar-se de um peso para que o mesmo pudesse fazer a sucção, que é a função essencial de uma ordenhadeira mecânica. Além disso, asseveraram, as testemunhas do autor,
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