Acórdão nº 1000670-34.2022.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1000670-34.2022.8.11.0045
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000670-34.2022.8.11.0045
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[RAILSON OLIVEIRA XISTO - CPF: 548.337.872-53 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JAIRO SANTANA DO NASCIMENTO - CPF: 001.728.171-70 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO ADELAR GODOIS SANTANA - CPF: 757.592.099-49 (ASSISTENTE), A INCOLUMIDADE PUBLICA (VÍTIMA), VALDIR BRAGA MARTINS - CPF: 461.067.071-20 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ADRIANO DE FIGUEIREDO PAGOTTO - CPF: 689.738.371-68 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO FEGURI - CPF: 690.551.061-00 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA1) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ANTE A AUSÊNCIA DOS SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS EM CONVERGÊNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E AS QUEBRAS DE SIGILO TELEFÔNICO – ASSOCIAÇÃO ENGENDRADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS - MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CARÊNCIA PROBATÓRIA OU AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIANDI 2) PENAS-BASES DOSADAS EM PATAMARES ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS EM VIRTUDE DA VÁLIDA NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU QUE, ALÉM DE INTEGRAR FACÇÃO CRIMINOSA, EXERCIA PAPEL DE GERÊNCIA E DE DISCIPLINA - 3) FIGURA PRIVILEGIADA AFASTADA PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA - APELO DESPROVIDO.

1) As condições em que se desenvolveram as ações criminosas, as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes e de petrechos sabidamente utilizados no comércio malsão, aliadas aos depoimentos policiais prestados nos autos, corroborados pelo restante do acervo probatório que incluiu intensa investigação policial e quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente, tornam devidamente demonstradas a materialidade e a autoria não só do crime de tráfico de drogas, mas também da associação para o mesmo fim [com claro animus associativo dotado de estabilidade e permanência entre o apelante e demais comparsas e inequívoca divisão de tarefas, inclusive com posição de gerência], de modo que autorizam, por consequência, a manutenção do decreto condenatório inclusive pelo crime do artigo 35, caput, da Lei de Drogas;

2) Não merecem reparos as sanções basilares recrudescidas em 1/6 (um sexto) acima dos respectivos patamares mínimos legais, com base no desabono da conduta social do réu, escorreitamente valorada pelo fato de integrar facção criminosa em que exercia papel não só de gerência, mas também de disciplina;

3) Idôneo o afastamento da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado em razão da dedicação do réu às atividades criminosas e do fato de integrar organização criminosa, circunstâncias que restaram sobejamente demonstradas pelas declarações dos policiais que participaram da ocorrência e das investigações prévias que contou com quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente, modus operandi dos delitos e a concomitante condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.

APELANTE RAILSON OLIVEIRA XISTO

APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

O réu RAILSON OLIVEIRA XISTO, irresignado com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT nos autos da ação penal n.º 1000670-34.2022.8.11.0045, na qual fora condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1399 (hum mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput c/c artigo 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, recorre a esse eg. Tribunal de Justiça.

Em razões recursais acostadas no ID 158440395, RAILSON OLIVEIRA XISTO pretende ser absolvido do crime de associação para o tráfico, ante a ausência dos seus elementos caracterizadores. Subsidiariamente, requer a aplicação das penas-bases nos patamares mínimos legais e o reconhecimento da figura privilegiada ao delito de tráfico de entorpecentes. Por fim, prequestiona a violação ao princípio da ampla defesa, da presunção de inocência e da individualização da pena (art. 5.º, incisos LV, LVII e XLVI, da Constituição Federal).

Contrarrazões ministeriais ao apelo defensivo são vistas no ID 158440397, postulando-se o desprovimento do recurso a fim de ser mantida integralmente a r. sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 164247194, da lavra do i. Procurador de Justiça, Dr. Élio Américo, opina pelo desprovimento do apelo, seguindo a mesma linha intelectiva das contrarrazões recursais.

É o relatório. À douta Revisão.

Incluído o feito em pauta de julgamento, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública, na forma do art. 128, I, da LC n.º 80/94.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso em apreço é tempestivo, fora interposto por quem tinha capacidade e legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir os objetivos perseguidos, razão pela qual conheço do apelo manejado por RAILSON OLIVEIRA XISTO, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

Consta dos autos que o ora apelante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput c/c artigo 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, porque no dia 12 de janeiro de 2022, por volta das 17h00min, na cidade de Lucas do Rio Verde/MT, com consciência e vontade, mediante o emprego de arma de fogo, após adquirir e receber de maneira escusa, ocultou, manteve em depósito e expôs à venda 2 (dois) pinos de substâncias entorpecentes do tipo cocaína, com volume de 0,84g (oitenta e quatro decigramas) e 1 (uma) porção de substância entorpecente do tipo Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, com o volume de 7,08g (sete gramas e oito decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar [1.º FATO].

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionados, RAILSON OLIVEIRA XISTO e seus comparsas Bruno Pacheco, vulgo “Zé Boto”, Salatiel Oliveira Pontes, Henrique Castro Costa, vulgo “Colombiano”, Jeferson de Brito Bandeira e Miquéias de tal, dentre outros, associaram-se, com o emprego de arma de fogo, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes [2.º FATO].

De acordo com o apurado, a partir de elementos indiciários resultantes de investigações e prisões pretéritas de associados de uma subdivisão da Facção Criminosa “Comando Vemelho”, responsável por atuar no Bairro Luiz Carlos Tessele Júnior, a polícia judiciária deu início à investigação do ora apelante e seus comparsas.

Durante as diligências, apurou-se, inicialmente, que o ora apelante residia na Rua Amazonita, nas imediações do campo de futebol, local em que promovia o comércio malsão com o auxílio de comparsas não identificados.

Nesse contexto, obteve-se judicialmente a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido com um dos associados, Carlos Alberto Cavalcante, angariando-se informações que apontavam RAILSON como o responsável pelo sobredito ponto de venda de drogas.

A partir da prisão de um dos líderes da associação (Lucas Brites Alves), os integrantes buscaram despistar as forças de segurança pública, ocasião em que o ora apelante mudou-se de endereço.

Nesse interregno, os investigadores da polícia civil receberam informações anônimas e uma fotografia, noticiando que RAILSON e seus comparsas teriam passado a residir na Rua Ônix, no Bairro Luiz Carlos Tessele Júnior, local em que comercializavam entorpecentes com o emprego de arma de fogo.

Na posse de referidas informações, os agentes públicos iniciaram as campanas na referida localidade, identificando que as pessoas conhecidas como Bruno Pacheco, vulgo “Zé Boto”, Salatiel Oliveira Pontes, Henrique Castro Costa, vulgo “Colombiano” e RAILSON, ora apelante, utilizavam um imóvel situado na Rua Ônix, n.º 685, cedido por Jeferson de Brito Bandeira e Miquéias de tal, para realizarem reuniões da associação criminosa e mercantilização de entorpecentes.

Além de promoverem a venda de drogas em tal localidade, o apelante e seus comparsas utilizaram o veículo da marca “Fiat”, modelo “Pálio”, de cor cinza, de placas JZL-4777, para fazerem a entrega de drogas em diversos pontos daquela cidade.

Outrossim, constatou-se que os envolvidos ostentavam funções de elevada confiança na facção criminosa “Comando Vermelho”, isso porque eram responsáveis por ocultarem os entorpecentes de propriedade do grupo criminoso, alocando-os em lugares ermos da mata.

No dia 12 de janeiro de 2022, os agentes policiais constataram a presença...

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