Acórdão nº 1000684-90.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000684-90.2021.8.11.0000
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000684-90.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA - CPF: 019.300.261-29 (ADVOGADO), ANDREIA NUNES MACHADO - CPF: 707.095.481-68 (AGRAVANTE), FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - CPF: 035.207.031-57 (ADVOGADO), RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
- CNPJ: 51.855.716/0001-01 (AGRAVADO), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: 214.482.548-33 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – BAIXA DE PROTESTO REALIZADO DE FORMA LEGÍTIMA - ÔNUS DO DEVEDOR – ARTIGO 2º, “CAPUT” E PARÁGRAFO SEGUNDO DA LEI N. 6.690/1979 – AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DO FORNECIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Compete ao devedor providenciar a baixa de protesto realizado legitimamente, devendo, para tanto, requerer, após a quitação do débito, a carta de anuência, a fim de apresentá-la no Cartório de Títulos correspondente. Artigo 2º, “caput” e §2º da Lei n. 6.690/1979.

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por ANDREIA NUNES MACHADO, com o fito de obter a reforma da decisão que, nos autos da Ação Declaratória e Condenatória de nº 1022616-62.2020.8.11.0003, proposta pela agravante em face de RODOBENS ADMINISTRAADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência com que buscava obter a retirada de protesto realizado pela agravada em seu nome.

Para tanto, a agravante alega que os requisitos autorizadores da tutela de urgência restaram preenchidos, aduzindo, quanto à plausibilidade jurídica da pretensão, que o protesto impugnado se tornou ilegítimo a partir do trânsito em julgado de sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta pela agravada, consolidou em favor desta a propriedade e posse do automóvel cujo financiamento gerou a dívida objeto de protesto, de modo que incumbiria exclusivamente à credora a retirada imediata da restrição junto ao Cartório de Títulos competente.

O pedido liminar de efeito ativo foi indeferido (id. 73435464).

Contrarrazões pela manutenção da decisão impugnada (id. 76157473).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eminentes pares:

Discute-se se o juiz a quo decidiu acertadamente ao indeferir o pedido de tutela de urgência com que a autora,...

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