Acórdão nº 1000685-75.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 07-07-2021
Data de Julgamento | 07 Julho 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Vice-Presidência |
Número do processo | 1000685-75.2021.8.11.0000 |
Assunto | Penhora / Depósito/ Avaliação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000685-75.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[ASSIONE SANTOS - CPF: 491.264.909-00 (ADVOGADO), BENEDITO BIASI ZANIN NETO - CPF: 059.164.229-89 (AGRAVANTE), MARIA ESTER CAETANO ZANIN - CPF: 019.689.969-90 (AGRAVANTE), SANTO ZANIN NETO - CPF: 324.300.869-72 (AGRAVANTE), BANCO INDUSVAL SA - CNPJ: 61.024.352/0001-71 (AGRAVADO), ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - CPF: 024.791.657-95 (ADVOGADO), EVERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: 036.297.531-08 (ADVOGADO), RALPH MELLES STICCA - CPF: 286.611.208-37 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA - PENHORA DE QUOTA SOCIAIS – POSSIBILIDADE – ENEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS – PENHORA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE DEVE CONSIDERAR A QUANTIA IMEPNHORÁVEL DE 40 SALÁRIO MÍNIMOS – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I - A decisão que rejeitou a impugnação foi suficientemente esclarecedora, tendo abordado expressamente a possibilidade de constrição do patrimônio dos devedores, em atendimento ao pedido da parte exequente, no sentido de encontrar meios para a satisfação da dívida, objeto da execução. Dessa feita, deve ser rechaçado, de plano, o pedido de nulidade da decisão objurgada, visto que, não houve afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II - A penhora de quotas é medida expropriatória perfeitamente cabível a fim de satisfazer a dívida inadimplida, na hipótese de ausência de outros bens penhoráveis, somando-se a isso, ainda, o fato de não configurar qualquer violação da affectio societatis, uma vez que os demais sócios também podem adquiri-las preferencialmente.
III - Ao ser analisado caso similar neste Tribunal de Justiça, mais precisamente na Segunda Câmara Isolada de Direito Privado, foi considerada a possibilidade de penhora sobre plano de previdência privada particular, respeitada a impenhorabilidade dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que em análise conjugada, não permite a constrição sobre quantia inferior a 40 salário mínimos.
R E L A T Ó R I O
Eminentes pares:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por BENEDITO BIASI ZANIN NETO, SANTO ZANIN NETO E MARIA ESTER CAETANO ZANIN, com o fito de reformar a decisão que, nos Autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 1183-83.2017.811.0048, proposta pelo BANCO INDUSVAL, rejeitou a impugnação à penhora.
Para tanto, os recorrentes aduzem que o Juízo de origem, ao proferir a decisão objurgada, não enfrentou adequadamente as questões arguidas na impugnação, razão pela qual ela deve ser declarada nula, a rigor da norma processual e constitucional vigente, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Discorrem acerca da falta de interesse de agir na modalidade utilidade, sob o argumento de que a pretensão da credora em penhorar as cotas societárias dos devedores não possui qualquer efeito prático, ante a inexpressividade econômica das referidas quotas.
Asseveram que, na hipótese de as quotas serem levadas a leilão para satisfação da dívida, poderá ocorrer indevida quebra da affectio societatis, ou seja, o ingresso de terceiro no grupo empresarial sem o consentimento dos demais sócios.
Por fim, aduzem que o Juízo da execução também incorreu em grave equívoco ao autorizar a penhora sobre suas previdências privadas, as quais não poderiam sofrer quaisquer constrições.
O pedido liminar de efeito ativo foi indeferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Eminentes pares:
A controvérsia recursal em exame versa sobre a possibilidade ou não de penhora de quotas sociais dos agravantes junto às sociedades empresárias SEARA, PENHAS e ZANIN, além da manutenção da penhora sobre os valores referentes à previdência privada dos devedores.
Inicialmente, cumpre registrar que a irresignação dos agravantes quanto à falta de fundamentação do ato decisório, não merece prosperar.
No caso, a decisão que rejeitou a impugnação foi suficientemente esclarecedora, tendo abordado expressamente a possibilidade de constrição do patrimônio dos devedores, em atendimento ao pedido da parte exequente, no sentido de encontrar meios para a satisfação da dívida, objeto da execução.
Dessa feita, deve ser rechaçado, de plano, o pedido de nulidade da decisão objurgada, visto que não houve afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência pátria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - VÍCIO NA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AVALIAÇÃO DE BEM - REPETIÇÃO DO ATO - ESCLARECIMENTOS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO.
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