Acórdão nº 1000693-07.2018.8.11.0049 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeSentença confirmada
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000693-07.2018.8.11.0049
AssuntoExecução Contratual

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000693-07.2018.8.11.0049
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Execução Contratual]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI.


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MAIA SERVICOS MEDICOS EIRELI - CNPJ: 22.921.692/0001-43 (JUIZO RECORRENTE), CARLOS ALBERTO LIMA - CPF: 235.929.661-20 (ADVOGADO), EDIVAN PABLO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: 034.978.121-45 (ADVOGADO), Municipio de Vila Rica (RECORRIDO), MUNICIPIO DE VILA RICA - CNPJ: 03.238.862/0001-45 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE VILA RICA - CNPJ: 03.238.862/0001-45 (REPRESENTANTE), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VILA RICA (JUIZO RECORRENTE), MAIA SERVICOS MEDICOS EIRELI - CNPJ: 22.921.692/0001-43 (RECORRIDO), CARLOS ALBERTO LIMA - CPF: 235.929.661-20 (ADVOGADO), EDIVAN PABLO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: 034.978.121-45 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA.

E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA –AÇÃO MONITÓRIA– CABIMENTO – REQUISITOS DO ART. 700, §2º, CPC DEMONSTRADOS – CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SÚMULA 339 DO STJ - SENTENÇA RATIFICADA.

1 - Em se tratando de ação monitória, é exigível a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela administração.

2 – “O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: 'É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública'." (REsp 1698564/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).

3 – Sentença ratificada.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Vila Rica, que julgou procedente a Ação Monitória proposta por Maia Serviços Médidos Eireli Me, em face do Município de Vila Rica-MT, cujo pedido objetivava o recebimento de valores referente ao fornecimento de serviços atestados pela respectiva nota fiscal (id. 17026206).

Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos em remessa necessária.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela desnecessidade de emissão de parecer, por ausência de incidência nas hipóteses de intervenção ministerial (CPC, art. 178).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Preenchidos os requisitos legais, conheço do Reexame Necessário, e passo, a seguir, ao enfrentamento da matéria controvertida nos autos.

Como se sabe, a ação monitória é um procedimento especial previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, do qual pode se valer todo aquele quem detenha a prova escrita de um crédito, mas sem eficácia executiva, para fins de obter, com maior rapidez, sua satisfação em Juízo.

Sua finalidade consiste, portanto, em abreviar a formação do título executivo, diminuindo o tempo e o custo inerentes ao procedimento comum.

O legislador, entretanto, não estabeleceu que tipo de prova escrita, na via da ação monitória, será suficiente para a formação do título executivo. Em razão disso, tem prevalecido, atualmente, o entendimento de que todo documento idôneo, que permita a identificação de uma obrigação de pagar, dar, fazer ou não fazer, deverá ser considerado pelo Órgão Julgador.

Sobre o assunto, destaco precedente do STJ, ex vi:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). (destacado).

Eis trechos da sentença proferida:

Por sua vez, denota-se que a inicial está acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a autora tem direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, CPC), sendo credora da requerida referente ao...

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