Acórdão nº 1000698-05.2019.8.11.0078 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 16-06-2021

Data de Julgamento16 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1000698-05.2019.8.11.0078
AssuntoCapitalização / Anatocismo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000698-05.2019.8.11.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Capitalização / Anatocismo]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[CAMBERG PECAS AGRICOLAS LTDA - ME - CNPJ: 10.926.092/0001-99 (APELANTE), MAURO ROSALINO BREDA - CPF: 014.391.791-90 (ADVOGADO), MICHELL ANTONIO BREDA - CPF: 014.391.751-01 (ADVOGADO), ERAI MAGGI SCHEFFER - CPF: 335.117.059-91 (APELADO), ANDRE LUIZ FARIA - CPF: 531.350.241-72 (ADVOGADO), RODRIGO DIRENE DE MORAES - CPF: 009.050.671-50 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ FARIA - CPF: 531.350.241-72 (ADVOGADO), ERAI MAGGI SCHEFFER - CPF: 335.117.059-91 (APELANTE), RODRIGO DIRENE DE MORAES - CPF: 009.050.671-50 (ADVOGADO), CAMBERG PECAS AGRICOLAS LTDA - ME - CNPJ: 10.926.092/0001-99 (APELADO), MAURO ROSALINO BREDA - CPF: 014.391.791-90 (ADVOGADO), MICHELL ANTONIO BREDA - CPF: 014.391.751-01 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DO DEVEDOR E DESPROVEU O APELO DA PARTE CREDORA.

E M E N T A

RAC – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO FENERATÍCIO – JUROS REMUNERATORIOS LIMITADOS AO DOBRO DA TAXA LEGAL – CAPITALIZAÇÃO ANUAL – MORA CARACTERIZADA NO CASO – ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA PREVISTOS NO CONTRATO DEVIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DA DEVEDORA DESPROVIDO – RECURSO DO CREDOR PROVIDO EM PARTE.

1 - O mútuo feneratício é modalidade de contratação unilateral onerosa em que o bem mutuado é o dinheiro e o mutuário é obrigado a pagar juros, como determina o artigo 591 do Código Civil.

2 - A Lei da Usura (Decreto 22.626/33) veda, expressamente, a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal que, na época do negócio jurídico entabulado (27/06/2017), era de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), correspondendo o dobro, então, a 2% mensal e 24% anual, capitalizados anualmente, o que foi observado no caso dos autos.

3 - Na espécie, os encargos da inadimplência previstos no contrato feneratício devem incidir sobre o valor principal desde o vencimento da dívida até a completa quitação, não sendo o caso de substituição dos consectários após a propositura da Execução.

4 - Dentre os 04 (quatro) pedidos formulados, a devedora obteve êxito apenas em um deles, que foi a redução do percentual da Cláusula Penal, ficando vencida nos demais requerimentos, o que justifica a redistribuição do ônus da sucumbência em 25% para o credor e 75% para a devedora.

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1000698-05.2019.8.11.0078

RELATÓRIO

São 02 (dois) Recursos de Apelação. O primeiro interposto pela devedora CAMBERG Peças Agrícolas Ltda. - Me, e segundo (adesivo) pelo credor Eraí Maggi Scheffer em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Sapezal nos autos dos Embargos à Execução.

O Julgador a quo manteve a taxa dos juros remuneratórios de 1,5% ao mês e 18% ao ano, previstos no Contrato Particular de Empréstimo, nos termos do art. 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Declarou a abusividade da capitalização mensal, permitindo a periodicidade anual; todavia, manteve inalterado os efeitos da mora.

Admitiu a cláusula penal como encargo da inadimplência e reduziu o percentual de 20% para 10% do valor da dívida, à luz do art. 9º do Decreto 22.626/33.

Dada à sucumbência recíproca, distribuiu o ônus em 70% para a empresa devedora e 30% para o credor, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

Nas razões do apelo, a CAMBERG Peças Agrícolas Ltda. - Me asseverou ter emprestado do Apelado a importância de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), obrigando-se a restitui-la em 27/07/2018; todavia, disse que ficou impossibilitado de cumprir sua parte na obrigação na data aprazada porque o Apelado içou o valor devido de forma exponencial, com o cálculo de juros remuneratórios de 18% a.a., capitalizados mensalmente.

Disse que, além disso, foram acrescidos juros de mora de 1% a.m., correção monetária pelo INPC (IBGE) e multa contratual de 20%.

Aduz que, apesar de o Juiz sentenciante ter validado a capitalização anual e reduzido o percentual da cláusula penal para 10%, ainda há abusividade na execução, consistente na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.

Afirma que o credor é pessoa física e, por isso, não tem autorização para cobrar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, razão pela qual devem ser descaracterizados os efeitos da sua mora.

Sustenta, ainda, que depois de judicializada a questão, os encargos da inadimplência não devem ser mais aqueles previstos no instrumento particular, e sim os índices oficiais, tais como: correção pelo INPC e juros de 1% ao mês.

Por outro lado, no apelo adesivo interposto pelo credor Eraí Maggi Scheffer, a insurgência se circunscreve à distribuição da verba sucumbencial. Assevera que o Apelado obteve êxito apensa em reduzir o percentual da cláusula penal, sendo mantido inalterado os demais aspectos do contrato, o que significa que decaiu da maior parte dos pedidos.

Forte nessa ilação, pugnou para que o ônus seja suportado integralmente pelo Apelado; e, alternativamente, que a distribuição se dê em 90% para o Apelado e 10% para o Apelante.

As...

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