Acórdão nº 1000731-73.2013.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-03-2016

Data de Julgamento23 Março 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1000731-73.2013.822.0021
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :17/12/2015
Data de julgamento :23/03/2016
1000731-73.2013.8.22.0021 Recurso Inominado
Origem: 10007317320138220021 Buritis/RO (2ª Vara Juizado Especial Cível / Buritis)
Recorrente : Oi Móvel S.A
Advogado : Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO4240) e outro(a/s)
Recorrido : JOSÉ FLÁVIO DAROS
Advogado : Ademir Guizolf Adur(RO373-B)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

De relevante a interposição de ação em razão do fornecimento de serviço de internet, prestado pela ré, cujo pedido foi julgado procedente no sentido desta solucionar os problemas técnicas e pagar dano moral no montante de R$ 5.000,00

Após, houve interposição de recurso arguindo, em preliminar, nulidade da sentença em face da intimação não ter obedecido o prazo de 10 dias, entre a intimação e a audiência, previsto no art. 277 do CPC. No mérito, aduz que não consta qualquer tipo de prova capaz de demonstrar a ausência, falha ou interrupção do serviço de internet e os protocolos juntados demonstram que a empresa sempre atendeu os pedidos de reparos técnicos. Por fim, ausente se mostra o dano moral

Contrarrazões in albis

VOTO

Recebo o recurso interposto, eis que presentes os seus requisitos legais

DA PRELIMINAR

Por primeiro saliento que a preliminar foi ventilada apenas na fundamentação do recurso, sem sua reiteração na parte final. Na parte final, aliás, há menção quanto ¿ao não reconhecimento dos danos morais¿ que foi concedido. Todavia, considerando os princípios que norteiam os juizados, dentre eles o da informalidade, a preliminar será conhecido.

Neste contexto, saliento que o recorrente postula a nulidade da r. sentença em virtude do ato citatório ter sido realizado de forma a inviabilizar a sua defesa, com violação ao art. 277 do CPC.

E qual seria a consequência de eventual acolhimento do pedido? A prolação de outra sentença, afastando-se a revelia e seus efeitos?

Ora, após a audiência de conciliação em que a recorrente não compareceu, houve oferta de resposta e, somente posteriormente, é que foi prolatada a r. Sentença.

É certo que o fundamento da sentença foi calcado na revelia. Todavia, considerando que não foi postulada qualquer outra prova pela recorrente, entendo tratar-se de causa madura, viabilizando seu julgamento.

E o fundamento se dá no sentido que não prospera o argumento de que o prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias previsto no art. 277 d
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