Acórdão nº 1000732-49.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 03-06-2021

Data de Julgamento03 Junho 2021
Case OutcomeIndeferimento da petição inicial
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Data de publicação16 Junho 2021
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Número do processo1000732-49.2021.8.11.0000
AssuntoRoubo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1000732-49.2021.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Roubo]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[PRISCILLA BRAGA ALVES - CPF: 103.099.497-85 (ADVOGADO), MIRO ARCANGELO GONCALVES DE JESUS - CPF: 315.122.028-27 (REQUERENTE), 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU EXTINTA A AÇÃO REVISIONAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL – TRÂNSITO EM JULGADO – ROUBO MAJORADO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA – REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA (1012984-89.2018.8.11.0000) – PENA PROVISÓRIA RETIFICADA – RECONHECENDO A MENORIDADE RELATIVA – REANALISE – INVIÁVEL – AÇÃO REVISIONAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Se a revisão criminal repete pedido de revisional anteriormente proposta já julgada pelo Tribunal de Justiça, enseja sua extinção sem julgamento de mérito.

R E L A T Ó R I O

Com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, Miro Arcângelo Gonçalves de Jesus propôs pedido revisional objetivando desconstituir condenação definitiva por infringência ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a uma pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, relativa à ação penal nº 0012775-36.2003.8.11.0042 (código 40364), que tramitou pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Busca o revisionando a anulação da sentença penal condenatória ou subsidiariamente a correção da sentença com aplicação da atenuante da menoridade de 21 (vinte e um) anos de idade.

Acentua que o revisionando foi condenado pelo crime de Roubo ( art. 157, §2º, incisos I e II do CP) com pena a cumprir de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Assevera que o delito ocorreu em 13 de junho de 2003, data na qual o revisionado era menor de 21(vinte e um) anos de idade (data de nascimento em 05 de novembro de 1982). Afirma que na dosimetria da pena não foi aplicada a atenuante da menoridade relativa pois não possuía 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, devendo incidir a atenuante da menoridade relativa na fração de 1/6 (um sexto).

Assim, postula-se o provimento do pedido revisional, para que seja reconhecida a anulação da sentença penal condenatória. Subsidiariamente, a correção da sentença com aplicação da atenuante da menoridade relativa. Ainda, postula a fixação de indenização com fulcro no artigo 630 do Código de Processo Penal (id. 73123967).

Os autos foram encaminhados a douta Procuradoria Geral de Justiça, que através do eminente Promotor de Justiça designado Wesley Sanchez Lacerda, manifestou pela extinção do pedido revisional sem resolução do mérito, eis que as questões deduzidas pelo requerente foram objeto da revisão criminal nº 1012984-89.2018.811.0000 (id. 77050980), sintetizando com a seguinte ementa:

Ementa: Revisão Criminal – Atenuante da menoridade – Reiteração de pedido – Parecer pela extinção da ação revisional.”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatados, trata-se revisão criminal proposta por Miro Arcângelo Gonçalves de Jesus propôs pedido revisional objetivando desconstituir condenação definitiva por infringência ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a uma pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, relativa à ação penal nº 0012775-36.2003.8.11.0042 (código 40364), que tramitou pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Em síntese, o revisionando alega que a condenação é contrária ao texto expresso da lei e à evidência dos autos, porque, apesar de ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, praticado em 13 de junho de 2003, a sentença deixou de reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, impondo-lhe reprimenda maior do que a devida, inviabilizando diversos benefícios da execução penal.

Nesses termos, pede a anulação da sentença (sic) ou a fixação de indenização pelos prejuízos suportados.

Na peça vestibular, o revisionando aponta o suposto erro judiciário nos autos processuais n. 168/2003...

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