Acórdão nº 1000748-32.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000748-32.2023.8.11.0000
AssuntoCapacidade Processual

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000748-32.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Guarda, Capacidade Processual]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[CAIO CALISTRO FERNANDES - CPF: 719.644.521-04 (ADVOGADO), ALMIR CIARAMELLO FERNANDES - CPF: 701.277.431-20 (AGRAVANTE), CAIO CALISTRO FERNANDES - CPF: 719.644.521-04 (AGRAVANTE), OSVALDO FERNANDES - CPF: 078.873.451-20 (AGRAVADO), AMAURI CIARAMELLO FERNANDES - CPF: 204.753.301-53 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE AFASTAMENTO DO LAR – AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO –FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DOCUMENTOS PRESENTES DOS AUTOS DEMONSTRAM A URGÊNCIA DA MEDIDA - – RECURSO PROVIDO. “O propósito recursal é definir se o laudo médico previsto no art. 750 do CPC/15, exigido como documento necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando não concorda em se submeter ao exame médico. 3- Dado que o laudo médico a ser apresentado com a petição inicial da ação de interdição não substitui a prova pericial a ser produzida em juízo, mas, ao revés, tem a finalidade de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação, não deve o julgador ser demasiadamente rigoroso diante da alegação de impossibilidade de apresentá-lo, de modo a frustrar o acesso à justiça. 4- A alegação de que a petição inicial veio desacompanhada de laudo médico em virtude da recusa do interditando em se submeter ao exame a partir do qual seria possível a sua confecção revela-se plausível no contexto em que, em princípio, a interditanda reuniria plenas condições de resistir ao exame médico” (STJ – 3ª Turma – REsp n. 1.933.597/RO – Rel. Ministra Nancy Andrighi – j. 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALMIR CIARAMELLO FERNANDES e CAIO CALISTRO FERNANDES contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, que nos autos da ação de “Interdição c/c Pedido de Afastamento do Lar” (Proc. nº 1039893-26.2022.8.11.0002), ajuizada pelos agravantes contra OSWALDO FERNANDES e AMAURI CIARAMELLO FERNANDES, em juízo de admissibilidade inicial, admitiu que “a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no artigo 319 e 320 do CPC”, e, por isso, ordenou aos autores/agravantes que a emendassem “sanando as irregularidades, devendo juntar laudo médico, legível, com o CID da doença que acomete o interditando”, no prazo de quinze dias, “sob pena de indeferimento” (cf. Id. nº 107750986 dos autos de origem).

Os autores/agravantes Almir e Caio expõem serem filho e neto de Oswaldo Fernandes, respectivamente, e afirmam que, primeiramente, em 20/12/2022, o MM. Juiz recebeu a petição inicial e ordenou “realização de estudo psicossocial do caso”, bem como “expedição de ofício ao CREAS e ao Conselho Municipal do Idoso para que realizem o acompanhamento do interditando”.

Prosseguem dizendo que, após juntada de laudo “conclusivo acerca do elo afetuoso entre o avô (...) e neto (...), bem como a concordância de que a interdição se faz indispensável”, apresentaram petição para “noticiar novos acontecimentos”, requestar “adoção da medida de proteção de afastamento do agravado Amauri Ciaramello Fernandes do lar onde reside o idoso”, e reiterar “os demais pedidos apresentados à exordial”, sucedendo, porém, que, mesmo ante expressa concordância do Ministério Público, o i. magistrado de piso exerceu novo juízo de admissibilidade da petição inicial, ordenando sua emenda para exibição de laudo médico, medida da qual discordam veementemente (sic – cf. Id. nº 155501187 - Pág. 7/9).

Pontuam que o interditando “reside na chácara do agravante Caio”, e que o réu Amauri Fernandes, filho de Oswaldo, irmão e tio dos autores, está “hospedado temporariamente” naquela residência e, “em conjunto com seu filho Felipe Fernandes”, vem adotando condutas “não apenas injustas, mas, também, penalmente relevantes”, que justificam imposição da medida protetiva de afastamento do lar, pois já proferiu ameaças, proibindo Caio, proprietário do imóvel, “de acessar sua propriedade (e) de visitar o avô (...) há mais de 35 dias”, subtraiu “vários pertences que estavam na referida chácara, bens do agravante (...), da genitora e irmão dele...

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