Acórdão nº 1000751-56.2021.8.11.0032 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000751-56.2021.8.11.0032
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000751-56.2021.8.11.0032
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crimes de Tortura, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[DIEGO BENEDITO DE SANTANA - CPF: 067.457.981-07 (RECORRENTE), MARCELO VIEIRA PODANOSQUI - CPF: 665.828.309-53 (ADVOGADO), GALBER LEONARDO DE ALMEIDA E SILVA - CPF: 068.937.491-71 (RECORRENTE), MARULLER ALMEIDA LIMA - CPF: 066.318.171-29 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), RODRIGO BORGES MATOS DA SILVA - CPF: 703.631.661-65 (RECORRENTE), FERNANDA DE LIMA CHAVES - CPF: 018.505.661-00 (ADVOGADO), CLAUDIONOR ANTONIO CHAVES - CPF: 811.729.901-15 (ADVOGADO), VICTOR HUGO DA SILVA CARDOSO - CPF: 069.459.091-66 (RECORRENTE), ROMULO DA ROCHA ALLIEVI - CPF: 063.168.121-32 (RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CLAUDIA DE CASSIA NOLASCO (ASSISTENTE), HELIZANGELA DE ALMEIDA E SILVA - CPF: 004.177.801-41 (ASSISTENTE), ANNY KAREN DA CRUZ MENDES - CPF: 076.324.191-10 (ASSISTENTE), EDINALDO JOSE DE ALMEIDA CORREA PEREIRA - CPF: 775.317.951-91 (ASSISTENTE), ALESSANDRA ROCHA - CPF: 706.397.341-03 (ASSISTENTE), EDSON JANDIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 033.000.431-07 (ASSISTENTE), ELIAS FREIRE DE CARVALHO - CPF: 062.774.191-61 (ASSISTENTE), JULIANA SANTANA RAMOS - CPF: 062.022.141-04 (ASSISTENTE), CARLOS HENRIQUE LEMES DA SILVA ALMEIDA - CPF: 068.937.421-69 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO VIEIRA PODANOSQUI - CPF: 665.828.309-53 (ADVOGADO), MARCELO VIEIRA PODANOSQUI - CPF: 665.828.309-53 (ASSISTENTE), DOUGLAS WILLIAN WAGNER (VÍTIMA), EMILI CAROLAINE NOVAIS SILVA - CPF: 083.783.931-94 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (ASSISTENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), ROMULO DA ROCHA ALLIEVI - CPF: 063.168.121-32 (ASSISTENTE), ABEGAIL BASILIA CARVALHO RAMOS - CPF: 872.313.281-72 (ASSISTENTE), BISMARK NEVES DE CAMPOS - CPF: 046.567.131-47 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARULLER ALMEIDA LIMA - CPF: 066.318.171-29 (TERCEIRO INTERESSADO), GALBER LEONARDO DE ALMEIDA E SILVA - CPF: 068.937.491-71 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS.


E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORURA E CORRUPÇÃO DE MENOR – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS – 1. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO PRIMEIRO RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADA DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – INCIDÊNCIA DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – 2. PLEITOS DOS TRÊS RECORRENTES VISANDO A DESPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DAS AUTORIAS DELITIVAS – INCONSISTÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PROVAS IRREFUTÁVEIS – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR OS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA – 3. PEDIDO DO PRIMEIRO RECORRENTE PARA AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INDICAM A PERTINÊNCIA DAS QUALIFICADORAS – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – INCIDÊNCIA DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – 4. ALMEJADA PELO PRIMEIRO RECORRENTE A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – VIS ATRACTIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS – 5. ALMEJADA PELO PRIMEIRO RECORRENTE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO AOS CORRÉUS – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 6. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. A tese de excludente de ilicitude do estado de necessidade só deve ser acolhida, quando a circunstância restar evidenciada, de plano, de maneira clara e inconteste. Na decisão de pronúncia, existindo dúvida quanto ao agir do acusado, esta deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri.

2. Deve ser mantida a pronúncia dos recorrentes, porquanto, na espécie, estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, consubstanciados na comprovação da materialidade delitiva e em indícios de autoria, tendo em vista que a respectiva sentença retrata mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, eventuais dúvidas devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a quem compete o julgamento dos crimes contra a vida em decorrência da previsão constitucional consagrada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.

3. A exclusão de qualificadoras do delito de homicídio somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, isso significando dizer que a existência de um lastro mínimo de dúvida sobre a incidência das referidas causas modificadoras de pena, obriga sua apreciação pelo Conselho de Sentença, sob pena de se invadir a sua competência constitucional, prevista no art. 5º, XXXVIII, letras c e d, da Carta Política do Brasil.

4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida, incumbirá aos seus membros o julgamento do delito conexo, em razão de sua vis atrativa.

5. Demonstrado que o recorrente não se encontra nas mesmas condições dos corréus que foram agraciados com a liberdade provisória, não há o que se falar em extensão do benefício àquele com base no art. 580 do Código de Processo Penal, mormente se o decreto de sua prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentado.

6. Recursos desprovidos.


R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Rodrigo Borges Matos da Silva, Victor Hugo da Silva Cardoso e Diego Benedito de Santana contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste-MT, nos autos da Ação Penal n. 1000751-56.2021.8.11.0032, pronunciando-os pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima Douglas Willian Wagner; tortura e corrupção de menor (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal; art. 1º, II, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97 e art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), e determinando a sua submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença daquela unidade judiciária.

Rodrigo Borges Matos da Silva (primeiro recorrente), nas razões que se encontram no ID 133593012, postula: (i) preliminarmente, a extensão da decisão que concedeu o direito de responder ao processo liberdade aos corréus Diego e Victor Hugo; e, no mérito, (ii) a sua absolvição sumária do crime de homicídio qualificado, ao argumento de que incide, no caso, a excludente de ilicitude do estado de necessidade; (iii) a sua despronúncia, sob a alegação de que inexiste provas nos autos acerca de sua participação; e, subsidiariamente, (iv) a exclusão das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima; (v) sua absolvição sumária em relação ao crime de tortura, ao argumento de estar provada a inexistência do fato.

Victor Hugo da Silva Cardoso (segundo recorrente), nas razões vistas no ID 133593017, almeja: (i) a nulidade da decisão, ao argumento de que não há provas do seu envolvimento nos crimes, invocando o brocardo jurídico in dubio pro reo; (ii) sua absolvição, sob a alegação de que não enquadramento à lei.

Diego Benedito de Santana (terceiro recorrente), nas razões jungidas no ID 133593018, postula: (i) a nulidade da decisão, ao argumento de que não há provas do seu envolvimento nos crimes, invocando o brocardo jurídico in dubio pro reo; (ii) sua absolvição, sob a alegação de que não enquadramento à lei.

O Ministério Público, com alicerce nas contrarrazões constantes do ID 133593019, rebate as asserções deduzidas pelos recorrentes, requerendo o desprovimento dos respectivos recursos.

Em sede de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos e determinou a remessa do recurso a este Tribunal de Justiça (ID 133593021).

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 139784652, opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A denúncia, vista no ID 133593241, narra os fatos desta forma:

[...] FATO 1: Consta no incluso inquérito que, no dia 22 de abril de 2021, por volta das 01h36min, na residência (pertencente ao denunciado MARULLER) localizada na Rua localizada na Rua Bela Vista (casa verde), no Bairro Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Rosário Oeste/MT, os denunciados MARULLER ALMEIDA LIMA, VICTOR HUGO DA SILVA CARDOSO, RODRIGO BORGES MATOS DA SILVA e DIEGO BENEDITO DE SANTANA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com os inimputáveis Carlos Henrique Lemes da Silva Almeida...

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