Acórdão nº 1000752-51.2023.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 19-02-2024

Data de Julgamento19 Fevereiro 2024
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1000752-51.2023.8.11.0006
AssuntoFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1000752-51.2023.8.11.0006
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[SIRLEI ANTUNES MAGALHAES - CPF: 019.796.851-18 (RECORRENTE), SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - CPF: 531.734.651-72 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E POR MAIORIA NEGOU-LHE PROVIMENTO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO.FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.MUNICÍPIO DE CÁCERES. LEI COMPLEMENTAR 25/1997. LEI MUNICIPAL 1.931/2005. PRAZO NÃO RESPEITADO. CONTRATO TEMPORÁRIO DESVIRTUADO. BREVES INTERRUPÇÕES NÃO IMPEDEM O DESVITUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS (FGTS, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) DEVIDAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O ente público pode contratar servidores por tempo determinado para atender necessidade temporária excepcional do interesse público, desde que:a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

2.Os contratos temporários celebrados pelo Município de Cáceres são regidos pela Lei Complementar Municipal 25/1997 e Lei Municipal1.931/2005. O trabalho de professor porprazo superior a 12 mesesdesvirtua o contrato temporário.
3. A existência de breves interrupções por si só, não afasta a desvirtuação da natureza temporária do contrato de trabalho, porquanto resta evidenciada a unicidade do vínculo contratual entre as partes e a continuidade do trabalho. Verbas trabalhistas (FGTS, Férias, Terço Constitucional e Décimo Terceiro Salário) devidas, nos termos do Tema 551 do STF, com repercussão geral.
4. Recurso conhecido e não provido.
5.Sem custas, eis que a Fazenda Pública é isenta (CNGC, art. 236). Honorários advocatícios,fixados em15% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente.

Recurso Inominado: 1000752-51.2023.8.11.0006

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - MT

Recorrente: MUNICIPIO DE CACERES

Recorrido: SIRLEI ANTUNES MAGALHAES

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO:

Egrégia Turma.

SIRLEI ANTUNES MAGALHAES ajuizou reclamação em face MUNICIPIO DE CACERES.

Sentença proferida no ID165861774/PJe2. Julgou procedente o pedido formulado na exordial, sob o argumento de que a parte autora foi contratada sucessivamente no período comprovado de 2020 a 2022, situação que descaracteriza a contratação autorizada na Constituição, e, portanto, enseja sua nulidade. Nesse sentido, declarou nulos os contratos realizados, bem como, condenou a Requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período efetivamente trabalhado, respeitado o prazo prescricional quinquenal (contados da distribuição da ação), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança.

A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID 165861779/PJe2. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que não há incidência de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por se tratar de contrato de natureza jurídico administrativa, bem como pela inexistência de irregularidades no contrato por excepcional interesse público, não sendo o caso de sua nulidade.

A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID165861787/PJe2. Pugnou pelo não provimento do recurso.

No Ofício nº 83/2017/CPC/NFDTIPI, o Ministério Público informa que somente se manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual estes autos não lhe foram encaminhados.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Contrato público de trabalho temporário.

O ente público poderá contratar servidores por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional do interesse público, observando as regras estabelecidas por lei (art. 37, IX, CF).

Os requisitos de validade para contratação temporária de servidores públicos são: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Nesse sentido é o entendimento do STF, através do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº658026/MG, tema 612:

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (Tema 612)

Os contratos temporários celebrados pelo Município de Cáceres são regidos pela Lei Complementar Municipal 25/1997 e Lei Municipal 1.931/2005 e, nos termos dos arts. 2º e 5º desta última norma, abaixo transcrito, será possível a contratação temporária por 24 meses para: a) desenvolvimento de programas e campanhas de natureza temporária, b) substituição de efetivos, e c) atender convênios. Por sua vez, será possível a contratação por 12 meses para: a)situações de calamidade pública ou emergência; b) combate a surtos endêmicos; e c) contratação de professor ou pesquisador visitante, não sendo permitida nenhuma prorrogação:

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei:

I - assistência a situações de calamidade pública ou emergência;

II - combate a surtos endêmicos;

III - desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária, nas áreas de saúde pública, assistência social, educação ou segurança pública;

IV - contratação de professor visitante ou pesquisador visitante;

V - admissão de pessoal, em regime de substituição;

VI - atendimento de convênios e contratos firmados com a União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações e com organizações não governamentais que prestam relevantes serviços de interesse público, como por exemplo: CERDAQ, APAE, ABRIGO DOS VELHOS, e outros, e com os organismos internacionais.

§ 1º A situação de emergência, caracterizada no inciso I, é definida pela situação que possa comprometer a administração pública em geral, tais como situações de emergência, reconhecidas como tais as seguintes situações: a) que comprometa realização de eventos; b) que possa ocasionar prejuízo à saúde pública, compreendendo entre outras necessidades, o funcionamento dos Postos de Saúde da Família, Postos de Atendimentos Médicos, ambulatórios; c) que comprometa a educação compreendendo entre outras necessidades, recuperação de escolas, carteiras; d) que comprometa à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e) que comprometa o uso das estradas, vias, pontes, funcionamento de Bocas de Lobos e outras necessidades surgidas em função da ação de enchentes e ou pela estação de chuvas;

§ 2º A contratação mencionada no inciso V deste artigo, destina-se a suprir a necessidade de pessoal em decorrência de licenças, de concessão obrigatória, licença para tratamento de saúde, licença prêmio, licença gestante e adotante, licença para exercer mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse particular, afastamentos por sindicância.

(...)

Art. 5º As contratações serão feitas por prazo determinado, pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no § 2º do art. 2º, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses nos casos do inciso III, V e VI, e de 12 (doze) meses nos casos dos incisos I, II e IV. (Redação dada pela Lei nº 2986/2021)

No presente caso, a parte reclamante foi admitida em 04/03/2020para o cargo de professora(ID165861753/PJe2) e teve seu contato prorrogado 3 vezes, trabalhando até o dia 01/01/2023 (ID 165861753/165861773/PJe2).

Com base nestas provas, constata-se que a parte reclamante trabalhou para o Ente Municipal, no cargo de professora.

Assim, confrontando esta constatação com as regras aplicáveis ao contrato temporário, nota-se que, embora o tipo de contratação esteja devidamente previsto em lei (substituição de efetivo, item V ao art. 2º), o seu prazo ultrapassou o limite de 36meses.

Portanto, o contato originariamente celebrado de natureza temporária foi desvirtuado e deve ser declarado nulo.

Em se tratando de trabalhadores contratados em regime temporário, vale consignar que as breves interrupções entre uma e outra contratação, apenas confirmam o desvirtuamento da natureza temporária do contrato, visto...

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