Acórdão nº 1000757-40.2019.8.11.0030 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 30-03-2021
Data de Julgamento | 30 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1000757-40.2019.8.11.0030 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1000757-40.2019.8.11.0030
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). LUCIA PERUFFO
Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[LUIZ ROGERIO DA SILVA - CPF: 006.364.571-84 (RECORRENTE), EVALDO LUCIO DA SILVA - CPF: 488.898.731-91 (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (RECORRIDO), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: 345.856.801-87 (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL – VIABILIZADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL – AUSÊNCIA VIRTUAL E FÍSICA SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA – COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte promovente não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada e não apresentou qualquer justificativa antes da prolação da sentença de extinção por contumácia.
O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”
O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ante a viabilização de comparecimento presencial ao Fórum da Comarca para participar da audiência de conciliação, bem como ausência do promovente sem apresentação de justificativa prévia, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Egrégia Turma,
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados a qual extinguiu o feito por contumácia, ante a sua ausência do promovente em audiência de conciliação, conforme dispositivo que cito:
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO/PEDIDOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/NÃO RESOLVO O MÉRITO - Lei n. 9.099/1995, art. 51, I -, bem como CONDENO a parte reclamante LUIZ ROGÉRIO DA SILVA no pagamento das taxas, despesas e custas processuais – Enunciado n. 28 do FONAJE - “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Sem honorários advocatícios - Lei n. 9.099/1995, art. 55.
A parte promovente, nas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que não possui possibilidade de participar de audiência de conciliação na modalidade virtual, em virtude de não possuir habilidades com aparelhos eletrônicos e tampouco facilidade em manusear aplicativos de telefone.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito.
Houve apresentação de contrarrazões, com pedido de desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
VOTO
Colendos Pares,
Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que a sentença não merece reparos.
Em virtude da designação de audiência de conciliação na modalidade...
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