Acórdão nº 1000758-47.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-03-2021
Data de Julgamento | 24 Março 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1000758-47.2021.8.11.0000 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000758-47.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - CPF: 250.474.728-41 (ADVOGADO), INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO - CNPJ: 58.252.636/0002-91 (AGRAVANTE), KARINA FERNANDA QUEIROZ ALVES - CPF: 048.685.301-27 (AGRAVADO), DEMERCIO LUIZ GUENO - CPF: 824.498.139-34 (ADVOGADO), ANA MARIA VIDOTTO MARTINS - CPF: 035.061.579-90 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
E M E N T A
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – FIES – ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO – FORNECIMENTO DO DOCUMENTO DE REGULARIDADE DA MATRÍCULA (DRM) SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE DEMANDA DILIGÊNCIA DA ALUNA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – DECISÃO REVOGADA – RECURSO PROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC/15), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
In casu, em que pese a relevância dos argumentos postos na peça vestibular da demanda principal, a autora não demonstrou que procedeu com a apresentação dos documentos requeridos pela instituição de ensino, para que esta pudesse proceder com a atualização cadastral e a emissão do Documento de Regularidade da Matrícula – DRM, notadamente o contrato de financiamento estudantil.
R E L A T Ó R I O
Recurso de Agravo de Instrumento nº 1000758-47.2021.8.11.0000 – Campo Verde
Agravante: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo – Universidade Brasil
Agravada: Karina Fernanda Queiroz Alves
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Instituto de Ciência e Educação de São Paulo – Universidade Brasil, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral que lhe move Karina Fernanda Queiroz Alves, deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando a disponibilização, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), dos documentos necessários para o pré-aditamento do FIES, em especial o documento de regularidade da matrícula, sob pena de multa estabelecida em prestação única de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, determinou que a ré se abstenha de negar a rematrícula da parte autora.
Aduz a agravante, em suma, que o FIES contratado pela agravada está pendente de regularização e, enquanto não ajustado o procedimento junto à Universidade, a emissão dos documentos necessários ao pré-aditamento será irregular. Pugna pela reforma da decisão e afastamento da multa aplicada. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado.
O pleito de antecipação recursal foi indeferido (id. 73374464).
A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 76511959).
É o relatório.
Inclua-se na pauta.
Cuiabá, de de 2021.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Relator
V O T O R E L A T O R
Recurso de Agravo de Instrumento nº 1000758-47.2021.8.11.0000 – Campo Verde
Agravante: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo – Universidade Brasil
Agravada: Karina Fernanda Queiroz Alves
V O T O
Cinge-se dos autos que Karina Fernanda Queiroz Alves ajuizou ação de obrigação de fazer c/c dano moral contra o Instituto de Ciência e Educação de São Paulo – Universidade Brasil, alegando que é acadêmica do curso de medicina, com plano de financiamento estudantil - FIES, custeado pelo Governo Federal.
Asseverou que, conforme regulamento do FIES, a cada semestre é exigido o aditamento dos contratos de financiamento dos estudantes e, para isso, é necessária a emissão, pela instituição de ensino, do Documento de Regularidade da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO