Acórdão nº 1000758-47.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000758-47.2021.8.11.0000
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000758-47.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - CPF: 250.474.728-41 (ADVOGADO), INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO - CNPJ: 58.252.636/0002-91 (AGRAVANTE), KARINA FERNANDA QUEIROZ ALVES - CPF: 048.685.301-27 (AGRAVADO), DEMERCIO LUIZ GUENO - CPF: 824.498.139-34 (ADVOGADO), ANA MARIA VIDOTTO MARTINS - CPF: 035.061.579-90 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – FIES – ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO – FORNECIMENTO DO DOCUMENTO DE REGULARIDADE DA MATRÍCULA (DRM) SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE DEMANDA DILIGÊNCIA DA ALUNA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – DECISÃO REVOGADA – RECURSO PROVIDO.

A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC/15), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.

In casu, em que pese a relevância dos argumentos postos na peça vestibular da demanda principal, a autora não demonstrou que procedeu com a apresentação dos documentos requeridos pela instituição de ensino, para que esta pudesse proceder com a atualização cadastral e a emissão do Documento de Regularidade da Matrícula – DRM, notadamente o contrato de financiamento estudantil.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Agravo de Instrumento nº 1000758-47.2021.8.11.0000 – Campo Verde

Agravante: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo – Universidade Brasil

Agravada: Karina Fernanda Queiroz Alves

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Instituto de Ciência e Educação de São Paulo – Universidade Brasil, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral que lhe move Karina Fernanda Queiroz Alves, deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando a disponibilização, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), dos documentos necessários para o pré-aditamento do FIES, em especial o documento de regularidade da matrícula, sob pena de multa estabelecida em prestação única de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, determinou que a ré se abstenha de negar a rematrícula da parte autora.

Aduz a agravante, em suma, que o FIES contratado pela agravada está pendente de regularização e, enquanto não ajustado o procedimento junto à Universidade, a emissão dos documentos necessários ao pré-aditamento será irregular. Pugna pela reforma da decisão e afastamento da multa aplicada. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado.

O pleito de antecipação recursal foi indeferido (id. 73374464).

A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 76511959).

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, de de 2021.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Agravo de Instrumento nº 1000758-47.2021.8.11.0000 – Campo Verde

Agravante: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo – Universidade Brasil

Agravada: Karina Fernanda Queiroz Alves

V O T O

Cinge-se dos autos que Karina Fernanda Queiroz Alves ajuizou ação de obrigação de fazer c/c dano moral contra o Instituto de Ciência e Educação de São Paulo – Universidade Brasil, alegando que é acadêmica do curso de medicina, com plano de financiamento estudantil - FIES, custeado pelo Governo Federal.

Asseverou que, conforme regulamento do FIES, a cada semestre é exigido o aditamento dos contratos de financiamento dos estudantes e, para isso, é necessária a emissão, pela instituição de ensino, do Documento de Regularidade da...

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