Acórdão nº 1000769-86.2021.8.11.0029 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000769-86.2021.8.11.0029
AssuntoNota Promissória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000769-86.2021.8.11.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Anulação, Dação em Pagamento, Limitação de Juros, Nota Promissória, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ANTONIO ROBERTO PINTON JUNIOR - CPF: 951.913.726-20 (APELANTE), MARCELO RIBEIRO ALVES - CPF: 017.879.101-64 (ADVOGADO), ROSIENNE FARIA DA PENHA - CPF: 873.297.351-91 (ADVOGADO), JOSE HUMBERTO ALVES - CPF: 361.208.041-53 (ADVOGADO), JOSE ADRIANO PINTON - CPF: 061.046.366-75 (APELANTE), CARLOS ALBERTO FRANCA - CPF: 379.213.551-53 (APELADO), FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - CPF: 267.077.318-40 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000769-86.2021.8.11.0029


APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO JUNTADO EM IMPUGNAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRELIMINAR REJEITADA – EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA – AUTONOMIA, LITERALIDADE – CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MP 2.172-32/2001, ART. 3º - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 11, CPC – RECURSO DESPROVIDO.

Não configura cerceamento de defesa a não produção de prova considerada desnecessária pelo magistrado para a formação de seu convencimento, notadamente no caso em que a prova documental constante dos autos é satisfatória para o deslinde da controvérsia.

A ausência de intimação da autora, nos termos do art. 437, §1º, do CPC não gera nulidade processual, uma vez que não demonstrado prejuízo para a parte (pas de nullité sans grief).

A demonstração da causa da emissão da nota promissória é despicienda para se cobrar o crédito nela expresso, de maneira que incumbe ao devedor o ônus de provar o pagamento ou o fato desconstitutivo do direito do credor.

A inversão do ônus da prova prevista no artigo 3º da 2.172-32/2001, somente se admite nos casos em que há verossimilhança do alegado, o que não se verificou no caso concreto

Ausente demonstração de que o título não se reveste dos atributos previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil, de rigor a improcedência dos embargos à execução.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000769-86.2021.8.11.0029


APELANTE: ANTONIO ROBERTO PINTON JUNIOR, JOSE ADRIANO PINTON

APELADO: CARLOS ALBERTO FRANCA

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Apelação interposta por Antonio Roberto Pinton Junior e José Adriano Pinton, de sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos contra Carlos Alberto França, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Explicam que arguiram em matéria de defesa, a nulidade do título em razão da ausência de causa debendi e cobrança de juros abusivos.

Complementam que em meados de 2017, ao enfrentar uma crise financeira, buscaram um empréstimo junto ao apelado a fim de cumprir uma obrigação com o senhor Renato Justino. Dizem que o empréstimo foi concedido por meio da entrega de um veículo Toyota Hilux, ano 2016, pelo importe de R$ 155.000,00, sendo emitida a nota promissória que lastreia a execução, no valor de R$ 200.000,00.

Alegam, contudo, que o veículo entregue não era de propriedade do apelado, o que obstou a sua transferência ao então credor Renato Justino e tornou nula a nota promissória diante da ausência de causa debendi.

Sustentam ainda, que foi cobrado pelo empréstimo, juros a taxa de 3,62% ao mês, além de terem entregues duas plantadeiras pelo valor de R$ 25.000,00, o que não teria sido abatido do débito.

Aduzem que postularam pela inversão do ônus da prova com base no art. 3º da Medida Provisória n. 2172-32/2001, bem como pela produção de provas, o que não foi examinado pelo Magistrado, de modo que a sentença se revela citra petita.

Dizem, também, que tiveram o direito cerceado ao não terem sidos intimados para se manifestar quanto ao documento colacionado pelo embargado, ora apelado, em sua impugnação, bem como em razão do julgamento antecipado quando postularam pelo depoimento pessoal do embargado e de testemunhas, e ainda, de exibição de documentos.

Requerem o provimento do recurso a fim de anular a r. sentença, para que os autos retornem a origem para oportunizar a manifestação acerca dos documentos juntados com a Impugnação aos Embargos à Execução, bem como analisar o pedido de inversão do ônus da prova e determinar a abertura da fase de instrução. Alternativamente, postulam pelo provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença e julgar procedente os Embargos à Execução.

Contrarrazões (id 167304329). Alega, inicialmente, que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Diz não ser o caso de julgamento citra petita, porque a matéria de inversão do ônus da prova está diretamente ligada ao próprio mérito da ação, na qual o Juízo entendeu não ter caracterizado o excesso de execução, além da nota promissória apresentar todas as características para sua execução. Realça, ademais, quanto à possibilidade, se o caso, do exame da matéria nesta sede recursal. Sustenta que os documentos juntados em sede de impugnação não são novos, mas sim de conhecimento prévio dos apelantes, bem como ser desnecessária a instrução processual. Explica, ainda, que a nota promissória tem origem na negociação de outro veículo, pacto que se deu em 2018 e não no negócio indicado pelos apelantes. Reforça a ausência de cobrança de juros excessivos e de comprovação quanto a entrega das plantadeiras. Requer o desprovimento do recurso.

Pedido de justiça gratuito, indeferido (id 168061355).

Custas recolhidas (Certidão id. 169205663).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000769-86.2021.8.11.0029


VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Os apelantes, então embargantes, arguem o cerceamento de defesa ao fundamento de que a lide foi julgamento sem ter sido produzida a prova requisitada, qual seja, depoimento pessoal do embargado, oitiva de testemunhas, exibição de documentos e expedição de ofícios a repartições fazendárias.

Como se sabe, é cabível o julgamento antecipado da lide, quando não há necessidade de complementação probatória para formar o convencimento do...

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