Acórdão nº 1000770-46.2022.8.11.0026 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 27-03-2023

Data de Julgamento27 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000770-46.2022.8.11.0026
AssuntoIndenização / Terço Constitucional

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1000770-46.2022.8.11.0026
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização / Terço Constitucional]
Relator: Des(a).
GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO


Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[FLAVIA BEZERRA DE LIMA - CPF: 020.125.431-03 (RECORRENTE), POLYANA GONCALVES MACHADO - CPF: 042.399.181-70 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Visa o recorrente reformar a decisão monocrática prolatada nos autos (id. 153769939), que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente para o pedido inicial, para declarar nulos os contratos de trabalho celebrados entre as partes referentes ao período de 2017 a 2019.

Ainda, condenou o reclamado a pagar à reclamante as férias referentes ao período devidamente trabalhado/comprovado de julho de 2017 a 2018, devendo ser tomado por base o vencimento pago à servidora, nos meses de dezembro dos referidos anos, valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de então, pela variação do IPCA-E e acrescidos de juros de mora, desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F, da Lei 11.960/09, observada o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos.

Ademais, condenou o reclamado ao pagamento de FGTS, qual seja 8% sobre a remuneração bruta, em relação aos períodos devidamente trabalhados de julho de 2017 a 2019, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 240 do CPC e a correção monetária, contada desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, aplicável o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E), observado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos.

Por fim, condenou o reclamado ao pagamento do terço constitucional de férias, referente ao período devidamente trabalhado/comprovado de julho de 2017 a 2019, devendo ser tomado por base o vencimento pago à servidora, nos meses de dezembro dos referidos anos, valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de então, pela variação do IPCA-E e acrescidos de juros de mora, desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F, da Lei 11.960/09, observada o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos.

Em argumento recursal, o recorrente alega:

1) A legalidade da contratação temporária – Ausência de prorrogação;

2) A inaplicabilidade da CLT;

3) Inexistência de direto ao recebimento do FGTS, férias e terço constitucional.

Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.

Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.

O Ministério Público, por meio do Ofício nº 87/2017-CPC/NFDTIPI, informou que irá manifestar apenas nos processos que envolverem interesse público capaz de justificar tal intervenção, seja em razão da matéria (saúde), ou em razão das partes (menores e incapazes), o que não é o caso dos autos, razão pela qual não houve a sua remessa para manifestação.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:

Trata-se de ação de cobrança proposta por Flávia Bezerra de Lima em desfavor do Estado de Mato Grosso, por meio da qual sustenta que laborou de forma precária, em contrato temporário com a Administração Pública, no cargo de Professora”, nos períodos de 2017, 2018, e 2019, conforme documentos acostados à inicial (id. 153769924/ 153769925/ 153769926/ 153769927).

Aduz que, durante os períodos em que trabalhou, nunca lhe foram repassados os valores relativos ao FGTS e férias acrescidas do 1/3 (terço) constitucional.

Pois bem, a Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração em caráter temporário de servidor com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público...

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