Acórdão nº 1000770-84.2020.8.11.0036 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1000770-84.2020.8.11.0036
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000770-84.2020.8.11.0036
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ARTEMIO RODRIGUES - CPF: 869.877.801-10 (APELANTE), FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: 442.443.201-72 (ADVOGADO), LAZARO SOARES DE ALMEIDA - CPF: 367.821.221-20 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), RODRIGO NEVES DE SOUZA - CPF: 739.802.771-00 (ASSISTENTE), IDEVALDO ROCHA MACEDO - CPF: 813.338.701-91 (ASSISTENTE), LAZARO SOARES DE ALMEIDA - CPF: 367.821.221-20 (TERCEIRO INTERESSADO), REINALDO SOUZA OLIVEIRA - CPF: 890.135.061-00 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000770-84.2020.8.11.0036


APELANTE: ARTEMIO RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU DE AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONVINCENTE – PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Não se olvida que nos crimes às ocultas, sobretudo nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui fundamental importância, como elemento de convicção do magistrado, quando em consonância com as demais provas existentes nos autos.

“Em virtude da posse injustificada da res furtiva pelo réu, sua autoria é presumida, bem como é também presumida sua responsabilidade e inversão do ônus probatório. Não apresentando a defesa qualquer justificativa plausível para a posse dos bens outrora subtraídos, não há que se falar em absolvição” (N.U 1010646-40.2021.8.11.0000, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 09/02/2022, Publicado no DJE 14/02/2022).


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000770-84.2020.8.11.0036


APELANTE: ARTEMIO RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:


Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal aforado por Artêmio Rodrigues, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Guiratinga, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do CP).

Em suas razões, postula o apelante sua absolvição por ausência de provas suficientes de autoria, uma vez que as compiladas aos autos são frágeis, impondo-se, por isso, a aplicação do in dubio pro reo. Quando não, requer a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) ou de ameaça (art. 147 do CP)

O Ministério Público Estadual rechaçou os alaridos recursais deduzidos pelo apelante, pugnando pela manutenção da sentença invectivada.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000770-84.2020.8.11.0036


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Não obstante a alegação de inocência, as provas coligidas aos autos não deixam margem de dúvidas quanto à incriminação do réu.

Consoante já registrado, o apelante foi preso e apontado pela vítima como o autor do crime de roubo. Esses fatos foram por ela narrados perante a autoridade policial:

“[...] Que ontem estava em seu bar denominado ‘Vim te Ver’, localizado no Bairro Santa Cruz, quando o Artêmio chegou e se aproximou, sacou um facão de cabo azul, encostou o objeto contra o pescoço do declarante e o mandou ficar quieto, em seguida Artêmio pegou o aparelho de telefone celular do declarante que estava sobre o balcão e levou consigo. Que assim que Artêmio saiu do local o declarante pediu ajuda para um vizinho para que este ligasse para a polícia. Que assim que a polícia chegou ao local o declarante narrou os fatos, sendo que a viatura saiu em diligência, algum tempo depois a PM ligou e pediu para que o declarante comparecesse no 2º Pelotão de Polícia Militar. Que reconhece neste ato o aparelho de telefone celular apreendido nos autos como sendo aquele que Artêmio roubou na data de ontem utilizando para tal um facão de cabo azul. [...]” (Reinaldo Souza Oliveira – p. 11 do id. 146430680).

Corrobora a declaração da vítima os depoimentos judiciais dos policiais militares, Idevaldo Rocha de Macedo e Rodrigo Neves de Souza, verbis:

“[...] Testemunha: No dia do fato a gente recebeu uma ligação no telefone móvel da viatura dando conta que o Almiro tinha roubado um senhor num bar lá no bairro Alto da Boa Vista, próximo ao Patronato São José.

Ministério Público: Você falou Almiro, não seria Artêmio?

Testemunha: Artêmio, isso Artêmio. A gente deslocou até o endereço informado, chegando lá a gente conversou com a vítima e ele realmente informou havia sido o Artêmio, perguntado para terceiros que estavam na rua lá, informaram que ele estava na casa da mãe dele....

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