Acórdão nº 1000779-82.2020.8.11.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000779-82.2020.8.11.0024
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000779-82.2020.8.11.0024
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Posse]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[LARANJAL AGROPASTORIL LTDA - CNPJ: 48.239.859/0001-84 (APELANTE), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (APELADO), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - CPF: 098.920.837-09 (ADVOGADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (REPRESENTANTE), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - CPF: 139.496.697-01 (ADVOGADO), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - CPF: 124.369.957-45 (ADVOGADO), YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - CPF: 152.539.657-93 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE EM OUTRAS AÇÕES – AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO DE PROTEÇÃO À POSSE – QUESTÃO ALBERGADA PELA COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Não é passível de processamento a ação de reintegração de posse, tendo em vista que a matéria foi objeto de apreciação em outros processos, já transitados em julgado, devendo ser aplicado a coisa julgada material, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.


APELANTE: LARANJAL AGROPASTORIL LTDA

APELADO: BANCO SISTEMA S.A.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVRS DA ROCHA (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por Laranjal Agropastoril Ltda. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães, que nos autos da ação de reintegração de posse que move contra o Banco Sistema S.A., julgou extinta a ação, com base no art. 485, inc. V c/c art. 502 e seguintes, todos do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.

Em sucinto relato, alega que os fatos demonstram a posse da apelante e a ocorrência do esbulho possessório, preenchendo os requisitos da concessão da reintegração da posse.

Argumenta sobre a farta documentação nos autos que comprovam o exercício manso e pacífico da Fazenda Laranjal, tendo o esbulho ocorrido quando o banco obteve a arrematação nos autos da carta precatória n. 143-61.2005.8.11.0024, oriunda da execução n. 4504-97.1999.8.11.0003, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis.

Assevera que no cumprimento do mandado de imissão na posse, o oficial de justiça não dispunha das coordenadas georreferenciadas da Fazenda Santa Emília, e o próprio auto de imissão na posse sequer descreve as coordenadas do perímetro da posse objeto da imissão.

Assegura que o banco aproveitou dessa situação para expulsar a recorrente de seu armazém e da sede principal em 18.06.2019 e implantou picadas e cercas ao longo de linhas divisórias arbitraria e unilateralmente fixadas, acabando por invadir a fração de 1.972,8177ha da Fazenda Laranja.

Afirma que o único pleito formulado pela recorrente na carta precatória n. 1000042-16.2019.8.11.0024 foi a produção de prova pericial para a demarcação de divisas entre as Fazendas Laranjal e Santa Emília, e que o agravo de instrumento manejado não foi conhecido, e por conseguinte, não ocorreu o fenômeno da coisa julgada.

Segue defendendo violação ao art. 503, §2º, do CPC, sob o argumento de que o objeto da ação não é a demarcação de divisas entre as fazendas, mas a proteção possessória, tendo a sentença promovido restrição ao exercício do seu direito de ação ao invocar questões prejudiciais sem oportunizar o crivo do contraditório.

Aduz que a Justiça Federal reconhece válidos os limites do georreferenciamento da Fazenda Laranjal e suspendeu os limites georrefenciados pela Fazenda Santa Emília. Além disso, no CAR que o banco utilizou como coordenadas para ser imitido na posse da Fazenda Santa Emília, em 08.11.2019 foi cancelado pela SEMA.

Argumenta que no Mandado de Segurança n. 1008921-29.2020.4.01.3600 impetrado perante a 8ª Vara da Justiça Federal, houve a suspensão do georreferenciamento da Fazenda Santa Emília, por invadir parte do perímetro georreferenciado da Fazenda Laranjal.

Por fim, alega a tese de usucapião como matéria de defesa.

O agravado apresentou contrarrazões (id. 64164777).

A Laranjal requereu a tutela de urgência incidental para o deferimento da reintegração de posse (id. 90691977), tendo o banco rebatido o pedido (id. 91424985).

O pedido incidental de tutela de urgência foi por mim indeferido (id. 92136950), mantendo a decisão e rejeitado os embargos de declaração opostos pela Laranjal (id. 93853983).

Contra essa decisão, a Laranjal interpôs o recurso de agravo interno (id. 97024975).

É o relatório.

SUSTENTAÇÃO ORAL

USOU DA PALAVRA OS ADVOGADOS ALAN VAGNER SCHMIDEL OAB/MT 7504-O E RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA, OAB/RJ 142307-O.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Cinge-se dos autos que a Laranjal Agropastoril Ltda. interpôs ação de reintegração de posse em face do Banco Sistema, alegando que é proprietária e possuidora do imóvel denominado Fazenda Laranjal, com área total de 16.771 ha, matrícula 1.351, do RGI da Comarca de Chapada dos Guimarães.

Narrou que no dia 10.04.2018 o banco obteve Carta de Arrematação nos autos da Carta Precatória n. 143-61.2005.811.0024, na Comarca de Chapada dos Guimarães, oriunda da ação de Execução n. 4504-97.1999.811.0003, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, e em 18.06.2019 o banco foi imitido na posse do imóvel por ele arrematado.

Esclareceu que no cumprimento do mandado de imissão de posse o oficial de justiça não dispunha das coordenadas georreferenciadas da Fazenda Santa Emília, e o próprio auto de imissão na posse sequer descrevia as coordenadas do perímetro da posse objeto da imissão.

Aproveitando-se dessa situação de incerteza, certamente imbuído de razões não exatamente republicanas, o banco expulsou-a de seu armazém e sua sede principal, e implantou picadas e cercas ao longo de linhas divisórias arbitraria e unilateralmente fixadas, acabando por invadir a fração de 1.972,8177ha da posse e propriedade da autora na Fazenda Laranjal.

Salientou que a Fazenda Laranjal possui divisa geográfica ao Sul, que é o pé de encosta da Serra Azul, ao passo que a Fazenda Santa Emília, objeto da carta de arrematação ainda discutida em ação anulatória, possui divisa com a Fazenda Laranjal ao Norte, portanto, a Fazenda Santa Emília faz divisa a partir dos marcos da Fazenda Laranjal, e não o contrário, como pretendeu o banco com a turbação praticada.

Pugnou pela antecipação da tutela para a reintegração de posse da fração da área da Fazenda Laranjal esbulhada pelo banco, exatamente os 1.972,8177ha, abrangendo as infraestruturas do armazém, sede da Sementes Laranjal e a sede da Fazenda Laranjal.

O douto magistrado a quo, considerou a ocorrência do instituto da coisa julgada, e por consequência, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (id. 64164739). A decisão foi mantida, nos embargos de declaração (id. 64164769).

A Laranjal Agropastoril Ltda. interpôs o recurso de apelação, alegando que os fatos demonstram a posse e a ocorrência do esbulho possessório, preenchendo os requisitos da concessão da reintegração de posse.

Assevera que a sentença deve ser reformada, sob a alegação de que há diversos documentos nos autos que comprovam o exercício manso e pacifico da posse na Fazenda Laranjal, e que o único pleito formulado pela recorrente na carta precatória n. 1000042-16.2019.8.11.0024 foi a produção de prova pericial para demarcação de divisas entre as Fazendas Laranjal e Santa Emília.

Segue defendendo que o recurso de agravo de instrumento nº. 1005347-53.2019.8.11.0000 não foi conhecido, portanto, não ocorreu o julgamento de mérito por este Tribunal de Justiça, o que ocasiona a violação ao art. 503, §2º, do CPC.

Aduz que a Justiça Federal reconhece válidos os limites do georreferenciamento da Fazenda Laranjal, tendo suspendido os limites georrefenciados pela Fazenda Santa Emília. Além disso, no CAR que o banco utilizou como coordenadas para ser imitido na posse da Fazenda Santa Emília foi cancelado pela SEMA.

Pois bem. Analisando o caderno processual, verifico que em relação à tese de usucapião, tal fato não foi alegado em sua inicial e sequer apreciado pelo douto magistrado na sentença objurgada.

Desse modo, deixo de conhecer da alegação por ser vedada a inovação recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.

Nesse sentido ensina Theotonio Negrão:

“inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância.” (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 38ª ed., São Paulo: Saraiva. 2008, p. 682).

Avançando na celeuma, mister se faz constar que é cediço que a coisa julgada é a qualidade dos efeitos da sentença, isto é, a imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado quando definitivamente entregue.

In casu, pelo que se denota dos autos, a apelante alega que houve o esbulho na Fazenda Laranjal no cumprimento do mandado de imissão de posse realizado pelo oficial de justiça decorrente da carta de arrematação nos autos da carta precatória nº. 143-61.2005.811.0024, oriunda da execução de título extrajudicial nº. 4504-97.1999.811.0003.

Em verdade pretende a apelante a rediscussão de toda a matéria já objeto de debate no processo nº...

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