Acórdão nº 1000781-40.2019.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case OutcomeSentença confirmada em parte
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1000781-40.2019.8.11.0007
AssuntoCirurgia

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000781-40.2019.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Honorários Advocatícios, Cirurgia]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[CRISTINA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRAA - CPF: 749.324.381-68 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (APELADO), MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), CRISTINA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRAA - CPF: 749.324.381-68 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (APELANTE), SAMANTHA TONHA FLORES - CPF: 009.623.635-37 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), SAMANTHA TONHA FLORES - CPF: 009.623.635-37 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MUNÍCIPIO DE ALTA FLORESTA E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO E RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA.


E M E N T A

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — ASSISTÊNCIA À SÁUDE — PESSOA HIPOSSUFICIENTE — OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.

ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO ORTOPEDISTA — NECESSIDADE — COMPROVAÇÃO.

MULTA COMINATÓRIA — INEFICÁCIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO — DEPAUPERAMENTO DO ERÁRIO — UTILIZAÇÃO DE MEIOS OUTROS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DEFENSORIA PÚBLICA — EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014 — AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA (ORÇAMENTÁRIA) — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — PAGAMENTO PELO ESTADO E MUNICÍPIO — INADMISSIBILIDADE.

A obrigação de prestar assistência à saúde a pessoa comprovadamente hipossuficiente, entre os entes públicos, é solidária.

Comprovada a necessidade da realização de acompanhamento com médico ortopedista, imprescindível ao tratamento de pessoa acometida de artralgia, é possível se exigir as providências necessárias para assegurar a prestação de assistência à saúde.

Evidenciado que a cominação de multa cominatória contra a pessoa jurídica de direito público interno tem-se revelado ineficaz para forçar o imediato cumprimento da obrigação, a adoção de outros meios capazes de garantir a efetividade da prestação jurisdicional não está vedada no direito brasileiro.

Segundo o verbete nº 421 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça, não é devido honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público, autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária), àquela, logo, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, entende esta Câmara não mais ser possível a condenação de Município ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, caso contrário aquele também teria o direito de recebê-los, nas pretensões de natureza civil.

Recursos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e do Município de Alta Floresta não providos. Recurso do Estado de Mato Grosso provido. Sentença retificada em parte.


R E L A T Ó R I O

Reexame com apelações interpostas pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Alta Floresta em relação à sentença (Id. 33288121), modificada pelos embargos de declaração, proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela específica.

Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Id. 33288129) assegura que também é cabível a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda, que estes são destinados ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, e que o indeferimento daqueles incorre em violação ao princípio da isonomia.

Assevera que o processo deve ser suspenso haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral no que tange à questão dos honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Estado em favor da Defensoria Pública Estadual.

Afiança que deve ser instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pois existe a necessidade de racionalização do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para o fim de fixar uma tese uniforme para que os Desembargadores e Juízes se orientem na forma do art. 927, III do CPC.

Contrarrazões do Estado de Mato Grosso (Id. 33288140).

Contrarrazões do Município de Alta Floresta (Id. 33288144).

Estado de Mato Grosso (Id. 33288139) afirma que a imposição de multa diária é indevida, além desta acarretar danos aos cofres públicos, razão pela qual, requer que “seja afastado a condenação de multa diária”.

Não há contrarrazões do Município de Alta Floresta (Id. 62423468).

Município de Alta Floresta (Id. 33288148) acentua que não está legitimado a figurar no polo passivo da pretensão, pelo acompanhamento com médico ortopedista ser de alta complexidade, e compete ao Estado de Mato Grosso providenciá-lo, visto que unicamente é responsável pelo atendimento básico de saúde, segundo a organização sistemática do Sistema Único de Saúde – SUS.

Alega que o valor dado à causa está excessivamente elevado, o que vem se tornando corriqueiro pela Defensoria Pública, a fim de fugir à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo que a presente impugnação deverá ser acolhida e, consequentemente, remetidos os autos para o Juizado Espacial da Fazenda Pública, nos termos da preliminar de incompetência.

Pontua que a condenação em providenciar a realização de todos os procedimentos médicos decorrentes das indicações e prescrições do médico especialista em ortopedia adulta, incluindo a eventual realização de cirurgia, se trata de sentença genérica, incerta e indeterminada, a obstar o contraditório e a ampla defesa, pelo que requer seja excluída a referida obrigação.

Argumenta que inexiste no feito documento que corrobore a alegação de que o procedimento solicitado é o mais eficaz e adequado ao tratamento médico da enfermidade em questão, garantindo a Autora resultados positivos.

Contrarrazões de Cristina Aparecida Campos de Oliveira (Id. 33288151).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Flávio Cezar Fachone (Id. 64071140), opina pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o teor do dispositivo da sentença:

Ex positis’ e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de obrigação de fazer proposta por Cristina Aparecida Campos de Oliveira, em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Alta Floresta/MT, para confirmar a liminar outrora deferida e, declarar extinto com resolução de mérito o presente feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isento o réu do pagamento de despesas e custas processuais, nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001.

Ainda, em reação ao Estado de Mato Grosso, honorários advocatícios indevidos nos termos da Súmula 421 do STJ.

Por outro lado, em relação ao Município de Alta Floresta/MT, fixo a referida verba de sucumbência que, com base no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes acima delineados.

Preclusa a via recursal voluntária, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, devidamente certificado o cumprimento da liminar, arquive-se o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe. [...] (Id. 33288121, fls. 8/9).

Cristina Aparecida Campos de Oliveira, com quarenta e oito (48) anos de idade, por ter sofrido acidente automobilístico que ocasionou traumatismo superficial do tornozelo e do pé, foi submetida à procedimento cirúrgico para correção, todavia, no momento de retirada de material de síntese do tornozelo esquerdo, apresentou um quadro de artralgia (Id. 33288088, fls. 2), a necessitar de acompanhamento com médico ortopedista, conforme prescrição médica.

Quanto a não ser, neste caso, obrigação do Município e sim do Estado, é de se observar que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe no artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

[...] Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. [...]. (STF, Primeira Turma, RE 816982 ED/RN, relator Ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de outubro de 2014).

A propósito, se a obrigação é solidária e pode ser cobrada de qualquer dos entes, separada ou conjuntamente, não procede a alegação do Município de Alta Floresta de que não está legitimado a figurar no polo passivo da pretensão, pelo acompanhamento com médico ortopedista ser de alta complexidade.

Os documentos estão a comprovar, expressamente, a imprescindibilidade de a autora realizar acompanhamento...

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