Acórdão nº 1000788-81.2018.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-11-2023

Data de Julgamento21 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000788-81.2018.8.11.0002
AssuntoReintegração

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000788-81.2018.8.11.0002
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Reintegração]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[SEBASTIAO RINALDO DIAS - CPF: 353.846.891-53 (EMBARGANTE), SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 295.878.321-91 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ADRIANO RINALDO DA CRUZ DIAS - CPF: 000.946.101-93 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), WELTON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 008.984.121-29 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS.


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PREJUDICIAL DE MÉRITO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DO DIREITO - APELO PREJUDICADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ACLARATÓRIA.

1. O entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, é no sentido de que os Aclaratórios não se prestam para o rejulgamento da causa, em especial quando, como na hipótese, a matéria tenha sido exaustivamente abordada e enfrentada de forma objetiva e fundamentada no Acórdão embargado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.171.591/RJ).

2. De acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, o prazo para a propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 05 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, mesmo na hipótese de ato nulo (AgInt no REsp n. 1.799.097/SP).

3. No caso, ainda que se admitisse a tese de que o ato administrativo em que se baseia o licenciamento do Autor fosse ineficaz, portanto, ato nulo/anulável, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar, quando esta tenha sido ajuizada após 05 (cinco) anos do ato de licenciamento/ desligamento.

4. Constatado que o Acórdão não padece de omissão ou qualquer outro vício do art. 1.022 do CPC e extraindo-se do recurso manejado unicamente o inconformismo do Embargante quanto ao acolhimento de prejudicial de prescrição quinquenal que impossibilitou a análise de seu Recurso de Apelação, resta impositiva a sua rejeição, considerando a mera intenção de rediscutir o julgado.

5. Embargos de Declaração rejeitados.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos por SEBASTIÃO RINALDO DIAS contra o Acórdão desta Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, visto em id. 180051654, de minha relatoria e que, por unanimidade, acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo ESTADO DE MATO GROSSO e reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicada a análise do Apelo interposto pelo ora Embargante.

Em suas razões (id. 180971659), o Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a ineficácia do ato administrativo de licenciamento, motivo pelo qual não teria início o decurso do prazo prescricional, postulando a reforma do julgado com o “acolhimento dos embargos para sanar a omissão e com efeitos infringentes afastar a prejudicial de mérito - prescrição quinquenal, vez que o referido prazo nem mesmo se iniciou, tendo em vista a ausência de eficácia do ato administrativo de licenciamento, bem como se manifestar acerca da violação do art. 189, do Código Civil de 2002; art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC e ainda, artigo 8º, do CPC, artigo e , da Lei 13.146/2015 e artigos , , , 22 e 26, da Lei 9.784/99, bem como do art. 5º, XXXVI, art. 37, da Constituição Federal de 1988, bem como para “sanar a omissão, com efeitos infringentes, anular o ATO EXCLUSÃO DO REQUERENTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E/OU ANULAR QUALQUER ATO DE PEDIDO DE DEMISSÃO SE HOUVER, que o excluiu da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, sem procedimento administrativo, para que o Autor seja Reformado com proventos calculados com base na Remuneração integral de TERCEIRO SARGENTO PM, Nível 03 e INCORPORE ao subsídio o percentual de 25% (vinte e cinto por cento) dos proventos acima mencionados (Terceiro Sargento PM, nível 03), referentes a parcela do auxílio invalidez previsto no art. 164 da lei complementar 26/93, devendo ser considerado para todos os reajustes salariais futuros, bem como danos morais e diferenças salariais e sucessivamente, ainda nos desdobramentos do pedido da inicial, caso entenda diferente dos pedidos acima, considerar que o Autor foi licenciado e determinar sua aposentadoria por invalidez e auxílio invalidez, conforme item C acima mencionado, ainda que considerado efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de ID. Num. 11615267 - Pág. 1-2.”, prequestionando a matéria para o fim de interposição de Recurso Especial.

O ESTADO Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar os Declaratórios (id. 183386180).

Recurso tempestivo (id. 181039680).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, SEBASTIÃO RINALDO DIAS pretende sejam acolhidos os presentes Declaratórios para que seja reformado o Acórdão embargado, conferindo-lhes efeitos infringentes para afastar a prejudicial de mérito que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como anular o ato de exclusão do Autor dos quadros da Polícia Militar e/ou qualquer pedido de demissão, conforme pleiteado na inicial.

O Acórdão embargado, sob a minha relatoria, restou assim ementado (id. 180051654):

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO - POLICIAL MILITAR - PEDIDO VOLUNTÁRIO DE LICENCIAMENTO/DESLIGAMENTO - ALEGADA NULIDADE DO PEDIDO ANTE INCAPACIDADE COGNITIVA-VOLITIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE COGNITIVA-VOLITIVA À ÉPOCA - PLENA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - “LICENCIAMENTO A PEDIDO” EM 1995 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA - DECRETO 20.910/1932 - PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. 1. Cabe ao interessado o ônus de demonstrar que já não detinha capacidade civil ao tempo de sua manifestação voluntária à PMMT, que culminou em seu desligamento da corporação. 2. Sem que se demonstre a incapacidade cognitivo-volitiva para os atos da vida civil, não há falar-se em causa impeditiva/suspensiva da prescrição de que trata o art. 198, I, do CC, pelo que superado o transcurso do prazo quinquenal do Decreto nº. 20.910/32, entre o desligamento e a propositura da Ação Anulatória, sendo medida de rigor o acolhimento da prejudicial de mérito, com a consequente extinção do feito. 3. Prejudicial acolhida, com a extinção do feito pela prescrição. Recurso de Apelação prejudicado.” (TJMT. N.U...

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