Acórdão nº 1000791-37.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000791-37.2021.8.11.0000
AssuntoSuspensão do Processo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000791-37.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Decretação de Ofício, Responsabilidade dos sócios e administradores, Suspensão do Processo, Liminar]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), MARCIA ENEIDE SCARTON - CPF: 650.328.530-20 (AGRAVANTE), LEONARDO SCARTON - CPF: 017.220.641-37 (AGRAVANTE), JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO VERDE-MT (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), FORTE COMERCIO DE PECAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP - CNPJ: 17.058.825/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — NÃO OCORRÊNCIA — ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — PRAZO DE CINCO (5) ANOS — NÃO ESCOAMENTO.

SÓCIO COOBRIGADO — INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUSCITADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — INADMISSIBILIDADE — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Deve ser afastada a prescrição da pretensão executiva, quando não evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Conforme assentado em precedentes da Primeira Seção, inclusive sob o regime do artigo 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, DJe 01/04/2009), é inadmissível exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (STJ, AgRg no AREsp 223785/PA).

Recurso não provido.


R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal e de efeito suspensivo, interposto por Marcia Eneide Scarton e Leonardo Scarton contra a decisão que, em execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra si e Forte Comércio de Peças e Implementos Agrícolas Ltda. - EPP, rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu a medida de indisponibilidade de bens.

Asseguram que, foram inclusos de maneira prematura nos autos em total arrepio às normas que regem um estado democrático de direito, já que não há excesso de poder ou infração de fato a ser apurada, posto que a infração no presente caso decorre do simples inadimplemento da obrigação tributária. Assim, é temerária a inclusão antecipada dos sócios nesta fase inicial da demanda.

Asseveram que, “a empresa encontra-se em recuperação judicial”, pelo que “independente da questão prejudicial trazida acerca da impossibilidade de inclusão dos sócios da empresa” no polo passivo da execução fiscal, “é de suma importância também, que se verifique que toda e qualquer medida expropriatória deve se dar sob a análise do juízo recuperacional”.

Afiançam que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de crédito tributário é de 05 anos contados da data da constituição definitiva do crédito, conforme estabelece o art. 174 do CTN. Logo, como a ação de execução fiscal foi posposta em 4 de setembro de 2020, os créditos anteriores a 04/09/2015 estão prescritos.

Requerem o provimento do recurso.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, bem como o de efeito suspensivo (Id. 76688457).

Contrarrazões do Estado de Mato Grosso (Id. 78402994).

Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis, no essencial, o teor da decisão:

[...] Da análise dos autos, percebe-se que, ao contrário do alegado pelos Executados, as CDAs que instruíram a inicial estão de acordo com o estabelecido no artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2°, §§ 5º e 6°, da Lei n° 6.830 de 22 de setembro de 1980.

[...]

De fato, na CDA juntada à inicial, verifica-se a indicação do nº 2017471710, como número da CDA, o nº 1825133 como do aviso de cobrança, e a data da inscrição em 27 de setembro de 2017, cumprindo, assim, a exigência contida no art. 202, § 5º, VI, do CTN.

Por fim, ressalta-se que a simples ausência de indicação do livro e da folha de inscrição, por si só, não autoriza a declaração de nulidade da CDA, pois não houve, em razão das informações omitidas, nenhum prejuízo à Executada.

[...]

Quanto a suposta falha na fundamentação legal das infrações, verifica-se situação que não se pode verificar pelo simples ajuizamento de exceção de pré-executividade.

Isso porque, quanto às infrações relativas à falta de recolhimento de ICMS, a fundamentação se deu com base no Decreto nº 1944 de 06 de outubro de 1989, o qual foi revogado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

No entanto, da análise da CDA, percebe-se que parte das infrações possuem como fato gerador a data de junho, julho e agosto de 2013.

Nesses casos, a fundamentação com base no Decreto nº 1944 estaria correta, não havendo qualquer nulidade nesse sentido.

Dito isso, tem-se a impossibilidade de reconhecer-se, de plano, sem que se faça a dilação probatória, inviável na exceção de pré-executividade, a falha na fundamentação legal da CDA executada.

[...]

– Da Prescrição:

Observando-se a essência do instituto da prescrição, tem-se que, de fato, ela se qualifica como o transcurso do tempo qualificado pela inércia do titular do direito. Mesmo nos moldes atuais do instituto da prescrição, mantêm-se tais elementos: o tempo e a inércia.

Assim, impossível reconhecer-se a prescrição de uma determinada pretensão sem que o seu titular tenha, com sua desídia, permitido o transcurso de um determinado lapso temporal. Se, ao revés, a parte interessada sempre se manifestou oportunamente, buscando as providências necessárias à satisfação de sua pretensão, torna-se clara a ausência de um dos elementos indispensáveis ao referido instituto, qual seja, a inércia.

Com isso resulta a impossibilidade de se verificar a ocorrência de prescrição por meio de exceção de pré-executividade, dada a clara limitação probatória e de cognição do aludido meio defensivo.

[...]

– Da Inclusão dos Sócios

Nesse ponto, mais uma vez percebe-se a impertinência das alegações expostas pelos Executados.

Isso porque, a sua inclusão se deu como co-responsáveis por simples respeito à imposição legal, descrita no art. 202, I, do Código Tributário Nacional.

Assim, a inclusão dos Executados Leonardo Scarton e Marcia Eneide Scarton como coresponsáveis não significa, em um primeiro momento, o redirecionamento das medidas expropriatórias em seu prejuízo.

Por certo, incialmente buscar-se-á por bens penhoráveis de titularidade da empresa executada, para somente depois, em sendo o caso, se utilizar da desconsideração da personalidade jurídica.

Portanto, não se vislumbra, de imediato, qualquer prejuízo ou irregularidade na CDA apresentada na inicial, quanto a inclusão dos sócios como co-responsáveis.

[...]

Isso posto, porque não, indefiro o pedido aduzido na presente exceção de pré-executividade.

Por consequência, por meio do Sistema Sisbajud, determino a indisponibilidade de eventuais valores depositados em aplicações financeiras da Executada, limitada ao total da dívida.

Em sendo frutífera a providência, determino, desde logo, a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de termo ou de auto, autorizando, por outro lado, o cancelamento da ordem quanto a eventual excesso.

A imediata conversão da indisponibilidade em penhora, embora contrária ao texto literal do art. 854, § 5º, do NCPC, permite que se atualizem financeiramente os valores atingidos, de modo que, ao final da arguição do § 4º, do aludido artigo, a parte que deles se apropriar não suportaria aquele prejuízo que haveria se não se corrigisse a quantia bloqueada.

De todo o modo, cabe à Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir qualquer das hipóteses do art. 854, § 3º, do NCPC. Na forma do § 2º do mesmo artigo, a Executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado, exceto se não houver constituído, caso em que a intimação será pessoal.

Apresentada insurgência pela Executada, em respeito aos artigos 7º e 10, ambos do NCPC, Intime-se a Parte contrária para que se manifeste a respeito em igual prazo.

Após, imediatamente conclusos para deliberação.

Não sendo possível o bloqueio de valor correspondente à totalidade da dívida, determino a solicitação de informações ao departamento de trânsito, por meio do Sistema Renajud, acerca da existência de veículos eventualmente cadastrados em nome da Executada.

Em sendo o caso, determino, a indicação da restrição no cadastro do veículo, inclusive a de circulação, nomeando, desde logo, Procurador do Exequente como Depositário.

Caberá ao Exequente informar o local onde o veículo pode ser localizado, a fim de ultimar a penhora e permitir a remoção aos seus cuidados. Nessa hipótese, determino a pronta avaliação do bem, intimando-se as Partes para que se manifestem sobre o laudo correspondente.

Se ainda assim não se obter a satisfação do crédito, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, até ulterior manifestação do interessado, na forma do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.

Esgotado o prazo de cinco anos, corridos a partir do término do lapso de suspensão, Intime-se o Exequente, para os fins do art. 40, § 4º, da mesma lei. [...] (Id. 73221464, fls. 3/9).

Ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra Forte Comercio de Pecas e Implementos Agricolas Ltda. EPP e os sócios coobrigados Marcia Eneide Scarton e Leonardo Scarton, relativo à certidão de dívida ativa nº 1825133, no montante de R$ 434.065,38: quatrocentos e...

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