Acórdão Nº 1000797-58.2013.8.24.0163 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo1000797-58.2013.8.24.0163
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 1000797-58.2013.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: RONALDO BARCELOS RODRIGUES (AUTOR) APELANTE: SERLIDIA VIEIRA RODRIGUES (AUTOR) APELADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 93, SENT1), da lavra do e. Magistrado Antônio Marcos Decker, in verbis:

Trata-se de Ação de Usucapião proposta por RONALDO BARCELOS RODRIGUES e SERLIDIA VIEIRA RODRIGUES, na qual pleiteia(m) a declaração de domínio de um imóvel urbano com área total de 319,44m², localizado na Rua Ademar Nazário Cardoso, 79, Centro, neste município. Asseverou(aram) o(s) autor(es) que exerce(m) a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 2001. Fundamentou(aram) a actio proposta nos dispositivos legais pertinentes, requereu(ram) a citação dos proprietário(s) registral(ais) e dos confinantes, assim como a intimação dos representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e do membro do Ministério Público, além da produção de provas, para, ao final, postular(em) a procedência da ação. Valorou(aram) a causa e instrumentalizou(aram) a inicial com documentos (Evento 1).

Os confrontantes foram citados ao Evento 18, CERT24 e decorreu o prazo para manifestação (Evento 35, CERT38).

O União foi intimada (Evento 27, AR28) e não manifestou interesse no objeto do feito (Evento 32, INF32).

O Estado foi intimado (Evento 26, AR27) e não manifestou interesse no objeto do feito (Evento 35, CERT38).

O Município foi intimado (Evento 24, AR26) e não manifestou interesse no objeto do feito (Evento 35, CERT38).

Não houve impugnação (Evento 35, CERT38) pelos interessados citados por edital (Evento 33, EDITAL35).

O feito foi saneado, oportunidade em que designada audiência de instrução para colheita de prova oral (Evento 40, DEC42).

Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal dos autores (mídia de Evento 57).

O(s) autor(es) não apresentou(aram) alegações finais (Evento 61, CERT61).

O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela improcedência do pedido veiculado nesta ação (Evento 68, PET68).

Vieram conclusos.

É o relatório.

Segue parte dispositiva da decisão:

a) REVOGO a decisão de Evento 70, DEC69, uma vez que operada a preclusão da prova testemunhal;

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nesta ação, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida ao Evento 3, DESP12.

Sem honorários porque não apresentada contestação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC/2015, art. 183), Defensoria Pública (CPC/2015, art. 186) e Ministério Público (CPC/2015, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.010, §3º).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 100, APELAÇÃO1), sustentando, em resumo, que: a) houve revogação surpresa da decisão que havia oportunizado a oitiva das testemunhas por eles arroladas; b) não arrolou no primeiro momento as testemunhas em razão da substituição do procurador; c) "acostaram comprovante de residência em nome próprio (Evento 1 - OUT5), o que certamente confere o mínimo de credibilidade o direito almejado, porquanto evidencia que, ao menos desde o ajuizamento do feito - há mais de sete anos, portanto - residem os recorrentes no imóvel"; d) "desarrazoada [...] é a afirmação de que as testemunhas referidas, cujas oitivas os recorrentes pretendem, teriam interesse direto na lide (art. 228, inc. IV, CPC), por serem os confrontantes do imóvel usucapiendo, notadamente porque, além de não terem eles contestado o feito, demonstrando qualquer espécie de resistência - o que esvazia o argumento, ninguém melhor que eles próprios, vizinhos lindeiros dos recorrentes, para atestarem o tempo de posse por eles exercido sobre o imóvel e o caráter usucapiendo de tal posse". Concluiu pela desconstituição da sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

O Ministério Público, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Sônia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.

Dito isso, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.

Como visto, trata-se de apelação cível interposta por Ronaldo Barcelos...

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