Acórdão nº 1000808-18.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000808-18.2019.8.11.0041
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000808-18.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - CPF: 036.405.396-80 (ADVOGADO), MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.567/0001-35 (APELANTE), LEONARDO FIALHO PINTO - CPF: 059.220.376-09 (ADVOGADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (REPRESENTANTE), NEIVITON MORAES DA COSTA - CPF: 012.305.611-02 (APELADO), STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA - CPF: 035.217.521-43 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROMESSA DE ACABAMENTO COM QUALIDADE SUPERIOR – KIT TOP – DESCONFORMIDADE ENTRE A PUBLICIDADE VEICULADA E O PRODUTO ENTREGUE – DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL – AFASTADA – PUBLICIDADE ENGANOSA – ATO ILICITO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR MANTIDO – APELO NÃO PROVIDO.

Demonstrado que a causa pedir deduzida se refere a reparação de prejuízos materiais e morais decorrentes de ilícito civil por prática de publicidade enganosa, afasta a incidência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.

A teor do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Conforme já decidido por este Tribunal, a entrega do imóvel adquirido na planta em evidente desconformidade com aquilo que foi divulgado, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, resulta na existência de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano extrapatrimonial.

O valor arbitrado para a indenização por dano moral é de ser mantido para atender as finalidades almejadas e com as especificidades do caso concreto.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO CÍVEL N. 1000808-18.2019.8.11.0041

APELANTE: MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORACOES SPE LTDA.

APELADO: NEIVITON MORAES DA COSTA.

Proc. referência: Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Prática de Publicidade Enganosa - 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá.

RELATÓRIO

Apelação interposta por MRV Prime Parque Chronos Incorporações SPE Ltda.

AÇÃO: Indenização por Danos Morais e Materiais por Prática de Publicidade Enganosa ajuizada por Neiviton Moraes da Costa em desfavor de MRV Prime Parque Chronos Incorporações SPE Ltda.

SENTENÇA: julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda para condenar a requerida a indenizar a autora no valor de R$17.169,00 pela entrega do acabamento denominado “TOP”, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC desde o efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, bem como condenou a indenizar a título de dano moral no valor de R$8.000,00, a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condenou ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

APELO: a requerida MRV Prime Parque Chronos Incorporações SPE Ltda. argui a decadência do direito da autora, ao fato de que não foi respeitado o prazo de 90 (noventa) dias do art. 26 do CDC.

No mérito, sustenta, em síntese, a não ocorrência de prática de publicidade enganosa, ao argumento de que o imóvel adquirido pela autora fora construído com todos os materiais e equipamentos prometidos e em conformidade com o Memorial Descritivo, porquanto não cabe falar em indenização em dano material ou ato ilícito a ensejar dano moral.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença impugnada ou reduzir o valor da indenização por dano moral.

CONTRARRAZÕES: ao Apelo apresentadas no Id. 174538271.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

O cerne do Apelo da requerida MRV Prime está em saber se operou a decadência do direito da parte autora para ajuizar a ação. Ultrapassada a questão, saber se ficou caracterizada a publicidade enganosa quanto à qualidade dos materiais de acabamento do imóvel adquirido na planta pela autora apelada, ou ainda, saber se é caso de reduzir o valor do dano moral.

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Prática de Publicidade Enganosa ajuizada por Neiviton Moraes da Costa em desfavor de MRV Prime Parques Chronos Incorporações SPE Ltda., ao argumento de que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, no valor de 154.809,00, para aquisição do apartamento n. 103, bloco 25, do empreendimento residencial “Condomínio Chapada do Mirante”, localizado em Cuiabá/MT, com adicional do acabamento denominado “TOP”, no valor de R$ 17.169,00, que incluiria pisos em porcelanato, paredes sem textura e pias com pedra de mármore.

Narra a inicial que a parte autora foi vítima de publicidade enganosa, porque os itens de acabamento da unidade imobiliária que lhe foi entregue não correspondem ao ofertado.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda, por entender que ficou demonstrada a diferença entre os itens de acabamento do imóvel recebido pela autora com a publicidade veiculada.

Decadência

A requerida MRV argui a decadência do direito da autora, ao fato de que não foi respeitado o prazo de 90 (noventa) dias do art. 26 do CDC.

Sucede que no caso, a causa de pedir deduzida não se confunde com a simples pretensão de reclamar a existência de vício no produto adquirido, trata-se, em verdade, de pedido de reparação de prejuízos materiais e morais decorrentes de ilícito civil, qual seja, a prática de publicidade enganosa, que em conformidade com a jurisprudência do STJ, afasta a incidência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. DECADÊNCIA. PRAZO NONAGESIMAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a que alude o art. 26, II, do CDC, não se aplica à pretensão em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fato do produto, devendo ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 995.064/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017).

Dessa forma, considerada a prática de publicidade enganosa, não incide o prazo nonagesimal do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas o quinquenal previsto no art. 27 do referido Código.

Realça-se que o julgar caso semelhante, na Apelação n. 1000388-13.2019.8.11.0041, de Relatoria da i. Desa. Serly Marcondes Alves, em 11/08/2021, esta eg. Quarta Câmara afastou a arguição de decadência do direito da autora, em razão da incidência do art. 27 do CDC.

Assim, rejeita-se arguição de decadência.

Mérito

Do conjunto fático-probatório, notadamente das fotografias colacionadas, o apartamento da parte autora, localizado no Bloco 25 do empreendimento imobiliário, não corresponde ao memorial descritivo...

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