Acórdão nº 1000815-94.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000815-94.2023.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000815-94.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[FELIPE MATHEUS DE FRANCA GUERRA - CPF: 927.908.281-72 (ADVOGADO), FERNANDO MASCARELLO - CPF: 027.221.699-24 (ADVOGADO), XENIA MICHELE ARTMANN GUERRA - CPF: 011.501.261-32 (ADVOGADO), DJALMA SILVA ARAUJO - CPF: 072.588.104-63 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL DE AQUINO FONSECA E SOUZA - CPF: 097.047.094-04 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - CPF: 111.852.424-14 (ADVOGADO), SOUZA E ARAUJO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 12.719.213/0001-57 (AGRAVANTE), INPASA AGROINDUSTRIAL S/A - CNPJ: 29.316.596/0001-15 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que se verificou na espécie.

No contrato de compra e venda de veículo, com pacto de reserva de domínio, comprovada a inadimplência e a mora, quanto o bastante para o deferimento de liminar de reintegração provisória na posse do bem.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Souza e Araújo Transportes Ltda., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que nos autos da ação de reconhecimento de rescisão contratual c/c perdas e danos que lhe move a Inpasa Agroindustrial S.A., deferiu a tutela provisória de urgência no sentido de determinar a reintegração da autora, ora agravada, na posse dos veículos objeto dos contratos de promessa de compra e venda firmado entre as partes, ante a presença dos requisitos ensejadores descritos no art. 300, do CPC, condicionando o cumprimento da liminar à comprovação de prestação de caução real ou fidejussória no montante equivalente a R$ 564.774,03 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e três centavos).

Inconformada, a agravante defende, em suma, que não restou correta a interpretação adotada pelo douto magistrado, pois, foi a agravada que não cumpriu com sua obrigação legal e contratual, motivo pelo qual não pode exigir o cumprimento da obrigação prevista no pacto entabulado entre as partes, face à exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476, do Código Civil.

Ressalta que, até novembro/ 2022, a ora Agravante sempre esteve adimplente com suas obrigações contratuais, realizando o transporte dos produtos, efetuando o pagamento das prestações mensais dos conjuntos de caminhões e custeando os serviços de rastreamento, além das despesas de praças de pedágio, motoristas, diárias de acomodações e demais custos de abastecimento e manutenção.

Segue sustentando que tentou em diversas oportunidades negociar o reajuste do valor frete, discriminando todos os gastos da operação, entretanto, as tratativas não lograram êxito e a Agravante necessitou suspender, provisoriamente, a prestação dos serviços, pois as rotas disponibilizadas estavam dando verdadeiro prejuízo financeiro.

Menciona que restou devidamente esclarecido que a parte Recorrente atuou a todo momento em estrita boa-fé, realizando a paralisação das atividades com propósitos definidos e expostos à Recorrida: I. Obter o reajuste do frete com a observância do piso da ANTT; II. Preservar os veículos e seus funcionários ante o bloqueio de diversas estradas no Estado do Mato Grosso.

Diante disso, não há o que se cogitar em esbulho possessório visto que o descumprimento contratual partiu da parte Agravada, não sendo possível que ela seja beneficiada por sua própria torpeza, sob pena de caracterizar uma vantagem manifestamente excessiva em desfavor da Recorrente.

O pleito de tutela antecipada recursal foi indeferido (id. 155810160).

As informações foram prestadas, conforme se vê no id. 156171651.

A parte agravada apresentou contraminuta (id. 158399686), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 12 de abril de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

O cerne da discussão recursal é verificar se há possibilidade de reintegração liminar da agravada na posse dos veículos objetos de transação entre...

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