Acórdão nº 1000826-26.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1000826-26.2023.8.11.0000
AssuntoAto / Negócio Jurídico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000826-26.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Ato / Negócio Jurídico]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - CPF: 034.802.291-31 (ADVOGADO), IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA - CNPJ: 03.935.566/0001-01 (AGRAVANTE), MARCAL YUKIO NAKATA - CPF: 537.452.131-49 (AGRAVADO), JOSE CHARBEL MALOUF - CPF: 353.684.971-72 (AGRAVANTE), JOSE MIKHAEL MALUF NETO - CPF: 042.504.031-30 (AGRAVANTE), JOAO PAULO MARTINS DE SIQUEIRA - CPF: 021.853.721-22 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDNEI GUEDES FERREIRA - CPF: 568.285.601-59 (ADVOGADO), ROBSON WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: 024.654.301-90 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVANTE(S):

IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA

JOSÉ CHARBEL MALOUF

JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO

AGRAVADO(S):

MARÇAL YUKIO NAKATA

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS – ACORDO FIRMADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUIZO – DESCUMPRIMENTO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

Ocorrendo o descumprimento de acordo devidamente homologado em processo de execução, pode o magistrado determinar o prosseguimento do feito executivo, se o acordo não foi cumprido pela parte executada, em cujas cláusulas constavam tal previsão.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA, JOSE CHARBEL MALOUF e JOSE MIKHAEL MALUF NETO contra a decisão na Execução de Título Extrajudicial n. 1060690-08.2019.811.0041 ajuizada por MARCAL YUKIO NAKATA, que em razão do descumprimento do acordo homologado pelo juízo e considerando a litigância de má-fé e a inviabilidade do imóvel entregue em pagamento ser recebido pelo exequente/agravado, isento de quaisquer ônus, determinou:

a) o ARRESTO e consequente PENHORA do imóvel de matrícula n. 101.639, no Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT, retornando-se ao status anterior ao acordo entabulado e descumprido;

b) seja LAVRADO o Termo de Penhora, na forma do que estabelecem os artigos 838 e 849, ambos do CPC/15, realizando-se, então, a intimação dos executados, na forma do que estabelecem os artigos 841 e 842, ambos do CPC/15.

Determinou ainda a expedição imediata do mandado para que seja realizado o registro da presente penhora no ofício imobiliário, com recolhimento das custas devidas pelo exequente, com proibição de transferência do referido imóvel sem autorização expressa deste Juízo.

O encaminhamento de peças ao Ministério Público poderá ser realizado pela parte exequente, inexistindo necessidade de atuação deste Juízo.

Por fim, determinou a avaliação de matrícula n. 103.012, ao que na sequência devem as partes se manifestar acerca da referida avaliação no prazo de 10 (dez) dias.

Alegam que o agravado assevera que o apartamento dado como parte do cumprimento do acordo está ocupado pela Sra. VIVIANE MALOUF, viúva do Sr. MIGUEL BENEDITO MALOUF, irmão e tio dos executados, porém, aduz que a Sra. VIVIANE não reside no imóvel de matrícula nº 88.587, pois o apartamento está locado pela Sra. FLÁVIA RIBEIRO CARDOSO FERNANDES TORTORELLI, conforme contrato de locação, anexado pelo próprio agravado.

Asseveram que os inquilinos também foram cientificados da entrega do apartamento no acordo.

Sustentam que, após tratativas internas, os agravantes e a Sra. VIVIANE solucionaram a questão, sendo assinado, com reconhecimento de firma, termo de declaração em que declara que não colocará óbice na utilização do imóvel pelos agravantes.

Salientam que o agravado possui plena ciência de que o apartamento está desembaraço e livre de quaisquer ônus, permitindo acolher que parte do acordo foi cumprido pelos agravantes, sendo que na declaração (registrada desde 24/06/2022), a parte agravada estava ciente da solução do problema.

Ressaltam que não agiram imbuídos de má-fé ou deslealdade, tanto é que resolveram o impasse e indicaram outro apartamento como garantia do acordo em substituição ao que estava penhorado, condutas que divergem da alegada má-fé manifestada pelo agravado, portanto, não há falar em restabelecimento da penhora do imóvel de matrícula nº 101.639, eis que o este imóvel foi substituído por outro, ou seja, de matrícula nº 103.012.

Aduzem que as obrigações estabelecidas no acordo foram cumpridas com o apartamento dado em garantia, no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) e outro que foi transferido por meio de procuração pública, no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), bem como o comprovante de pagamento da primeira parcela, no valor de R$15.000,00.

Assim, requer a suspensão dos atos constritivos promovidos na ação execução nº 1060690-08.2019.8.11.0041, uma vez que não houve descumprimento do acordo ou, subsidiariamente, afastando-se novas tentativas de penhora.

O pedido liminar foi indeferido (ID 156170667).

Contrarrazões (ID 157667174), pelo desprovimento.

No ID 171184199, a parte agravante juntou petição alegando que embora o agravado tenha arguido o descumprimento do acordo formado pelas partes, houve o pagamento da primeira parcela e a entrega do imóvel (matrícula nº 88.587) como pagamento, por meio de procuração pública.

Os autos foram retirados de pauta (ID 171350239), a fim de intimar o agravado para se manifestar nos autos, considerando a petição apresentada pelos recorrentes.

A parte agravada apresentou manifestação no ID 172733682.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O...

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