Acórdão nº 1000829-22.2023.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1000829-22.2023.8.11.0051
AssuntoCartão de Crédito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1000829-22.2023.8.11.0051
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[VANDERLEI HENDGES - CPF: 674.731.480-87 (RECORRENTE), MARCEL ALEXANDRE LOPES - CPF: 799.681.041-91 (ADVOGADO), YURI ANTKIEVICZ RIBEIRO - CPF: 043.507.921-20 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (RECORRIDO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INOMINADO N.° 1000829-22.2023.8.11.0051

Recurso Cível Inominado n.° 1000829-22.2023.8.11.0051

Recorrente: Banco do Brasil S/A.

Recorrido: Vanderlei Hendges

EMENTA

RECURSO INOMINADO - FRAUDE BANCÁRIA - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CULPA CONCORRENTE – CONSUMIDOR QUE FORNECE DADOS A TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVER DE ADOÇÃO DE MEDIDAS SUFICIENTES A EVITAR FRAUDES – DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES - DANO MORAL INDEVIDO- NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

As instituições bancárias têm o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes. Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. No caso, há nítida parcela de culpa do autor recorrido, pois, em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome, a despeito do dever de guarda que tem sobre seus cartões. Inviável, na espécie, afastar a responsabilidade total da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente na provocação dos danos experimentados pelo consumidor, uma vez que falhou na prestação de seus serviços ao autorizar transações que destoavam do padrão de consumo do demandante. O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INOMINADO N.° 1000829-22.2023.8.11.0051

Recurso Cível Inominado n.° 1000829-22.2023.8.11.0051

Recorrente: Banco do Brasil S/A.

Recorrido: Vanderlei Hendges

RELATÓRIO

Recurso Inominado Cível de Banco do Brasil S/A.

Ação: de Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Danos Morais.

Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Verde-MT.

Sentença (Id. 185939044): julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade do débito no valor R$ 29.230,00, (vinte e novo mil duzentos e trinta reais), e condenou o recorrente a pagar ao recorrido a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.

Recurso Cível Inominado (Id. 185939046): requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões (Id. 185939052) pugna pelo desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença de origem.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INOMINADO N.° 1000829-22.2023.8.11.0051

Recurso Cível Inominado n.° 1000829-22.2023.8.11.0051

Recorrente: Banco do Brasil S/A.

Recorrido: Vanderlei Hendges

VOTO

EMINENTES PARES:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Danos Morais proposta por Vanderlei Hendges em face do Banco do Brasil S/A.

Da narrativa dos fatos extrai-se que o recorrido no dia 10/02/2023, recebeu uma ligação de uma suposta gerente do banco recorrente, orientando-o a realizar o cancelamento de todos os seus cartões com a informação de que seu cartão de crédito havia sido clonado. Ao seguir as instruções da suposta gerente foi realizado um pagamento de boleto no valor de R$ 27.831,00 (vinte e sete mil e oitocentos e trinta e um reais).

Em contraponto, o banco recorrente alega, em apertada síntese, que se trata de culpa exclusiva do consumidor, que a transação bancária foi realizada com inserção de senha de uso pessoal, de forma manual, com apresentação de foto capturada pelo Caixa Eletrônico e telas sistêmicas.

A controvérsia cinge-se em verificar eventual responsabilidade do recorrente diante o fortuito interno, por não ter evitado o lançamento de débitos por terceiros fraudadores, perquirindo, também, a respeito da contribuição do autor recorrido para o evento danoso.

Com efeito, o presente caso submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo decorrente da prestação de serviços, em relação à qual a responsabilidade civil do banco recorrente, na condição de fornecedor, é...

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