Acórdão nº 1000842-65.2019.8.11.0017 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 31-07-2023

Data de Julgamento31 Julho 2023
Case OutcomeSentença confirmada
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000842-65.2019.8.11.0017
AssuntoOBRAS PÚBLICAS

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000842-65.2019.8.11.0017
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [OBRAS PÚBLICAS, CRECHE/ESCOLA]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REFORMA EM ESCOLA PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE GRAVES PROBLEMAS ESTRUTURAIS QUE COLOCAM EM RISCO A INTEGRIDADE DOS ALUNOS E TRABALHADORES - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EVIDENCIADA – OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO SEGURA E DE QUALIDADE – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

À luz do art. 206 da Constituição Federal e dos arts. e 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Estado promover políticas públicas que proporcionem uma educação de qualidade às crianças e adolescentes visando ao pleno desenvolvimento, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, o que envolve um ambiente adequado e seguro para o ensino e a aprendizagem.

Configurada a omissão estatal quanto a esse dever, é perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário para compelir o poder público a implantar políticas públicas previstas e determinadas na Constituição Federal, sem que haja violação ao princípio da separação e autonomia entre os poderes.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de reexame necessário da sentença que, na ação civil pública de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Estado de Mato Grosso (Autos nº 1000842-65.2019.8.11.0017), julgou procedente a demanda, condenando o ente estatal a promover, no prazo de seis meses, e ainda que tenha que efetivar contratação de urgência ou particular, a adequação estrutural da Escola Estadual Professor João Rezende de Azevedo, sanando-se todas as irregularidades apontadas na inicial, sob pena, em caso de descumprimento da ordem, de aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 e no art. 132 do Código Penal e multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). (Id 166259592).

Não houve a interposição de recurso voluntário.

A douta Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer do Dr. José Antônio Borges Pereira, manifestou-se pela ratificação da sentença (Id 173229668).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Na origem, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado de Mato Grosso objetivando que este ente federativo realizasse, no prazo de 90 dias, a adequação da estrutura física e predial da Escola Estadual João Rezende de Azevedo, no Município de Alto Boa vista, mediante a reforma do telhado, forro, fiação elétrica, banheiros, substituição de portas e janelas quebradas, dentre outras adequações necessárias.

Após regular tramitação, o magistrado de piso, em julgamento antecipado da lide, concluiu pela procedência do pedido do Parquet e condenou o Estado de Mato Grosso a promover, no prazo de seis meses, e ainda que tenha que efetivar contratação de urgência ou particular, a adequação estrutural da Escola Estadual Professor João Rezende de Azevedo, sanando-se todas as irregularidades apontadas na inicial, sob pena, em caso de descumprimento da ordem, de aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 e no art. 132 do Código Penal e multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). (Id 166259592).

Pois bem.

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