Acórdão nº 1000844-54.2013.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-03-2015

Data de Julgamento04 Março 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1000844-54.2013.822.0012
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :07/08/2014
Data de julgamento :04/03/2015
1000844-54.2013.8.22.0012 Recurso Inominado
Origem: 10008445420138220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível))
Recorrente : Banco Original S/A
Advogada : Karina de Almeida Batistuci(OAB/RO4571)
Recorrida : Leda Marta Setti
Advogada : Ilcemara Sesquim Lopes
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho


RELATÓRIO

Leda Martins Setti ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação indenizatória em face de Banco Original S. A., alegando, em síntese, que no ano de 2009 possuía dois empréstimos descontados em sua aposentadoria. Alega ter procurado uma agência de concessão de crédito no ano de 2012 pois pretendia quitar um dos empréstimos. Relatou que no ano de 2013 percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria referente ao contrato 6193111, no valor de R$ 27,30. Assevera jamais ter firmado relação jurídica com a instituição financeira indicada no polo passivo, desconhecendo a origem dos descontos

Foi apresentado aos autos pela instituição financeira o instrumento contratual referente ao negócio jurídico questionado pela consumidora

Sobreveio sentença de mérito declarando a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato n.º 6193111, bem como fora determinada a devolução dos valores pagos pela consumidora. Também houve condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor da consumidora no valor de R$ 2.000,00

Irresignado com a decisão, Banco Original interpôs recurso inominado aduzindo a inexistência de danos morais suportados pela recorrida. Teceu comentários acerca da legitimidade dos descontos procedidos. Ao final, pugnou a reforma da r. sentença ou a minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais


VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal

Constato que a recorrida suportou descontos mensais em sua aposentadoria com relação ao contrato 6193111 até o mês de maio de 2012. Embora assevere jamais ter pactuado qualquer relação jurídica com o recorrente, a própria recorrida demonstrou haver quitado antecipadamente tal débito mediante transferência ao credor (Mov. 26 de 06/02/2014) no dia 10/05/2012, no valor de R$ 811,07, nos exatos termos da proposta encaminhada ao seu endereço. Além disso, o recorrente trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela
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