Acórdão nº 1000855-37.2019.8.11.0026 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação27 Abril 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1000855-37.2019.8.11.0026
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000855-37.2019.8.11.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Adimplemento e Extinção, Cheque]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[MOACIR BERTONI - CPF: 370.333.449-53 (APELADO), GILMAR GOMES DE SOUZA - CPF: 172.686.301-82 (ADVOGADO), IMPLANT CENTER ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 08.839.686/0001-10 (APELANTE), LEONARDO MENDES VILAS BOAS - CPF: 690.370.511-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - NEGÓCIO SUBJACENTE NÃO RECONHECIDO - RÉU/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE CRÉDITO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Para a propositura da ação monitória fundada em cheque prescrito não se faz necessária a declinação da causa debendi. Origem da dívida que pode ser discutida nos embargos monitórios, competindo ao embargante a iniciativa do contraditório e o ônus da prova. Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor da monitória, impondo-se a manutenção da sentença. Honorários de sucumbência majorados, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível, Nº 70083397232, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 07-10-2020).


R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IMPLANT CENTER ODONTOLOGIA LTDA - ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Arenápolis/MT, que nos autos da Ação Monitória nº 1000855-37.2019.8.11.0026, proposta por MOACIR BERTONI, rejeitou os embargos monitórios e converteu a decisão mandamental em título executivo judicial no valor de R$ 28.827,48, bem como condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

A apelante alega, em síntese, que desconhece o apelado e não realizou qualquer empréstimo pessoal, não lhe sendo transferido qualquer valor a este título, como alegado por este.

Sustenta que ante o não reconhecimento do débito e a decorrência de lapso temporal, entre a emissão dos cheques e a propositura do feito, possível a discussão da causa debendi, vez que as cártulas não mais ostentam as características inerentes a esta.

Alega causar estranheza a emissão de duas cártulas do mesmo valor, com a mesma data de vencimento destinado a mesma pessoa. Aduz desconhecer a letra do preenchimento do favorecido nas cártulas, não demonstrado ainda o negócio jurídico que estaria atrelado os cheques.

Ressalta que posta em dúvida a causa debendi, esta deveria ser apurada, sendo ônus do apelado a produção da prova, vez que não é possível ao apelante produzir prova negativa.

Com essas considerações, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação monitória, condenando o apelado ao ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


A apelante se insurge contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pleito contido na ação monitória, ao argumento que desconhece o débito objeto da ação e ausente a demonstração pelo apelado da causa debendi.

A ação monitória foi proposta pelo apelado, pleiteando a expedição de mandado para que A apelante realizasse o pagamento do valor de R$ 28.827,48 (vinte e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). Foram opostos embargos monitórios, pugnando pelo acolhimento dos...

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