Acórdão nº 1000863-51.2018.8.11.0025 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Data de publicação01 Março 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1000863-51.2018.8.11.0025
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000863-51.2018.8.11.0025
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ALANA PATRICIA SILVA ALENCAR - CPF: 690.718.531-87 (APELANTE), JAMILLE FERNANDA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 302.684.258-33 (ADVOGADO), ANA CAROLINE MARAIA - CPF: 054.465.431-57 (ADVOGADO), ALCIDES LUIZ FERREIRA - CPF: 580.817.201-20 (APELADO), DAILY COUTINHO FIGUEIRA - CPF: 203.536.001-30 (ADVOGADO), MARCIA DINIZ DE OLIVEIRA - CPF: 011.235.041-05 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS, APÓS A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE DIVISÃO AMIGÁVEL DE BENS – PRESENTES OS ELEMENTOS DE VALIDADE E EFICÁCIA – VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADOS -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE 5 ANOS – RECURSO DESPROVIDO.

Presentes os elementos do contrato, a transação se revela hígida, sendo válida e eficaz relativamente aos efeitos patrimoniais.

O acordo extrajudicial celebrado pelos ex-cônjuges, conquanto não comprovada existência de vício de vontade, ou de irregularidade a macular o negócio jurídico, é válido e produz efeitos

Conforme estabelece o § 2º do artigo 98 do CPC/2015, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, ficando apenas suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Apelação interposta por ALANA PATRICIA SILVA ALENCAR de sentença que julgou improcedentes os pedidos.

AÇÃO: Ação de Partilha de Bens, após a averbação do Divórcio (Proc. n.º 1000863-51.2018.8.11.0025) que ALANA PATRICIA SILVA ALENCAR move contra ALCIDES LUIZ FERREIRA.

SENTENÇA (ID 63531554 - Pág. 1/6): Julgou improcedentes os pedidos para manter o acordo extrajudicial de partilha dos bens, a saber: a) - Um imóvel urbano localizado no “Jardim Tropical”, registrado sob o nº R-01 da Matrícula nº 34.859 do livro 02, em 28/04/1987 no RGI da 2º Circunscrição Imobiliária – 5º Serviço Notarial de imóveis de Cuiabá-MT; que ficou para a autora e b) - Um imóvel urbano nº 13, quadra nº 103, Setor “F” – Comercial, localizado no loteamento denominado “Expansão Urbana de Juína”, Município de Juína-MT; c) - Um imóvel urbano nº 14, quadra nº 103, Setor “F” – Comercial, localizado no loteamento denominado “Expansão Urbana de Juína”, Município de Juína-MT; d) - Um imóvel urbano nº 17, quadra nº 103, Setor “F” – Comercial, localizado no loteamento denominado “Expansão Urbana de Juína”, Município de Juína-MT; e) – Um imóvel urbano nº 18, quadra nº 103, Setor “F” – Comercial, contendo quitinetes, localizado no loteamento denominado “Expansão Urbana de Juína”, Município de Juína-MT; f) – Um veículo Moto Marca Yamaha/YBR 125E, ano e modelo de fabricação 2005, CHASSI nº 9C6KE043050051964, RENAVAN nº 00853871825, partilhados em favor do requerido. E ainda condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do proveito econômico pretendido com a demanda.

APELAÇÃO (ID 63531557): ALANA PATRICIA SILVA ALENCAR alega que o contrato particular de partilha extrajudicial é nulo, porquanto celebrado com vício de consentimento (dolo e coação), uma vez que a apelante estava fragilizada psicologicamente com a ruptura do casamento. Defende que somente aceitou o acordo porque acreditou que a partilha correspondia à proporção de 50% para cada ex-cônjuge, mormente porque os valores dos bens não estavam descritos no documento. Insiste que o documento não foi subscrito pelo advogado e nem homologado pelo Juízo, portanto não é válido. Aduz que o apelado tenta fraudar a partilha, com a simulação de compra e venda dos bens para a atual esposa,...

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